Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000315-35.2023.8.03.0009.
REQUERENTE: JOAO SILVA DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE OIAPOQUE DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente noticia o reiterado descumprimento da obrigação de fazer pelo Município de Oiapoque, apesar da sentença condenatória (id. 12642642) e da ordem de intimação pessoal do gestor (id. 22665455) devidamente cumprida em 23/10/2025 (id. 24295844), pelo que requer a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bloqueio de valores via SISBAJUD e remessa ao Ministério Público (id. 27944143). Decido. Considerando que transcorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, mesmo após a advertência de sanções pessoais ao Chefe de Gabinete da Prefeitura (id. 22665455), resta caracterizada a resistência injustificada à ordem judicial. Assim, reconheço o descumprimento da sentença (id. 12642642) e da decisão interlocutória de id. 22665455 e devendo ser executada a multa aplicada. Do mesmo modo, verifico configurado o ato atentatório à dignidade da justiça praticado pelo executado, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 2º, do CPC, diante da inércia em cumprir decisão judicial. Do exposto, determino a execução da multa em face do gestor e condeno o executado ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça. Para tanto, determino: 1. Efetue-se o bloqueio de valores via Sisbajud, referente ao gestor intimado pessoalmente, Isaú Macena Ferreira da Silva, CPF: 738.647.572-15, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela multa única fixada; 2. Remetam-se os autos à contadoria do juízo para cálculo da multa aplicada; 3. Com a informação da contadoria, proceda-se ao bloqueio Sisbajud em face do município executado no valor apurado; 4. Sem prejuízo, oficie-se ao Ministério Público, com cópia integral dos autos, para apuração de eventual prática de crime de desobediência ou ato de improbidade administrativa pelo gestor responsável; 5. Tudo cumprido, intime-se a Defensoria Pública para ciência e manifestação sobre prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 11 de junho de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.