Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6001656-28.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA
EXECUTADO: BRENDA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por GRUPO SARAIVA LTDA em face de BRENDA DOS SANTOS SILVA, fundada em notas promissórias emitidas pela executada. Verifica-se que a parte exequente promoveu a presente execução em 25/05/2025, instruindo a inicial com os títulos executivos extrajudiciais e planilha atualizada do débito. Determinada a citação da executada, a diligência restou infrutífera no endereço informado na petição inicial. Posteriormente, a própria parte exequente informou novo endereço da executada em Aparecida de Goiânia/GO, sendo expedida carta precatória para cumprimento do ato citatório. Contudo, a diligência igualmente não logrou êxito, retornando negativa. Após o retorno da carta precatória sem cumprimento, a parte exequente apresentou nova manifestação, indicando outro endereço, desta vez situado na Avenida José Tupinambá, nº 448, Bairro Laguinho, Macapá/AP. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que não há prescrição da pretensão executiva. Os títulos que embasam a presente execução consistem em notas promissórias com vencimentos ocorridos nos meses de junho e julho de 2023, tendo a ação sido ajuizada em 25/05/2025, dentro do prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Superada essa questão, observa-se que a presente execução tramita no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais. No caso concreto, verifica-se que a executada não foi localizada no endereço inicialmente indicado, tampouco no endereço posteriormente informado pela própria parte exequente e situado em outra unidade da federação, para o qual foi regularmente expedida carta precatória. Apesar das diversas tentativas realizadas ao longo da tramitação processual, não houve a formação válida da relação processual nem a efetiva localização da devedora. Embora a parte exequente tenha apresentado novo endereço após o retorno da precatória negativa, não trouxe qualquer elemento objetivo apto a demonstrar a atualidade ou confiabilidade das informações prestadas, limitando-se à mera indicação de novo local para tentativa de citação. O microssistema dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, não se compatibilizando com sucessivas e indefinidas tentativas de localização da parte executada sem elementos mínimos de efetividade. Nesse contexto, mostra-se configurada a hipótese prevista no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual a execução será extinta quando o devedor não for encontrado ou inexistirem bens penhoráveis. Importa consignar que a presente extinção não implica reconhecimento da inexistência do crédito, tampouco afasta a possibilidade de a parte credora promover nova demanda, inclusive perante o juízo territorialmente competente, caso venha a obter endereço atualizado da executada ou outros elementos aptos à efetiva satisfação da obrigação, observados os prazos prescricionais aplicáveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 10 de junho de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.