Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6010672-93.2026.8.03.0001.
AUTOR: LEONARDO NUNES CRUZ
REU: MAYCON ANDRE SERRAO LEITE DECISÃO
Publicação Automática - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória promovida por LEONARDO NUNES CRUZ contra MAYCON ANDRÉ SERRÃO LEITE, na qual o título executivo judicial foi constituído diante da ausência de embargos monitórios. As pesquisas patrimoniais localizaram apenas R$ 170,00, além de indicarem que o executado integra três sociedades empresárias. No ID 29932434, o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica de M. ANDRE SERRAO LEITE LTDA., CNPJ nº 61.771.102/0001-03. Sustenta que obrigação assumida pessoalmente pelo executado vinha sendo paga reiteradamente por conta bancária da sociedade. Os comprovantes e conversas juntados indicam transferências efetuadas em nome da pessoa jurídica e utilização de chave Pix vinculada ao respectivo CNPJ. O relatório posterior de ID 30062417 confirma que o executado figura como sócio-administrador da empresa. Os elementos apresentados não autorizam a imediata constrição do patrimônio social, mas constituem indícios suficientes de possível confusão patrimonial para instauração do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. A utilização reiterada de recursos da sociedade para pagamento de obrigação pessoal, caso confirmada, pode caracterizar ausência de separação patrimonial. A conclusão, contudo, exige contraditório prévio da pessoa jurídica que se pretende incluir na responsabilidade executiva. Assim, instauro o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica de M. ANDRE SERRAO LEITE LTDA., CNPJ nº 61.771.102/0001-03. Cadastre-se a sociedade como terceira interessada no incidente e cite-se no endereço constante de seu registro empresarial para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e requerer as provas cabíveis, devendo juntar atos constitutivos atualizados, extratos bancários referentes aos pagamentos indicados pelo exequente e documentos contábeis que esclareçam a natureza e a causa das transferências. A citação deverá ser dirigida à pessoa jurídica, não se considerando suficiente a ciência pessoal do executado na condição de sócio, ainda que ele exerça sua administração. Suspendo, quanto à sociedade requerida, qualquer medida de constrição até a resolução do incidente. A execução prosseguirá contra MAYCON ANDRÉ SERRÃO LEITE, inclusive quanto ao valor já bloqueado e a eventual patrimônio localizado em seu nome. O exequente deverá encaminhar diretamente esta decisão e os documentos essenciais ao endereço eletrônico ou físico oficial da sociedade, comprovando a entrega no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da citação formal. Apresentada a manifestação, intime-se o exequente para resposta em 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do incidente. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá