Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6015307-51.2025.8.03.0002.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: AGUINALDO DONIZETI PAZOTE, EDIVAN DOS SANTOS PEREIRA, GELOFRUTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO Denunciados GELOFRUTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e GUINALDO DONIZETI PAZOTE já foram citados, tendo apresentado as defesas prévias, conforme respectivos IDs 28707581 e 28935234. Ministério Público já se manifestou quanto as preliminares trazidas na Resposta a Acusação de GELOFRUTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Ainda não houve a citação de EDIVAN DOS SANTOS PEREIRA. Passo a enfrentar a preliminar de inépcia da denúncia trazida na defesa da denunciada GELOFRUTI. Pois bem. As preliminares não merecem acolhimento. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação jurídica da conduta e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso concreto, verifica-se que a peça acusatória descreve de forma suficiente os fatos imputados aos denunciados, indicando as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução da conduta, bem como a participação atribuída a cada acusado, inclusive à pessoa jurídica denunciada. Consta da denúncia que a empresa GELOFRUTI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., juntamente com os corréus, teria realizado o transporte de pescado da espécie surubim, cuja comercialização e transporte seriam proibidos nas circunstâncias apuradas pelos órgãos fiscalizadores, tendo sido constatadas irregularidades na documentação apresentada e apreendida carga de pescado durante fiscalização realizada pelo IBAMA e pela Polícia Militar Ambiental. Observa-se, ainda, que a denúncia foi regularmente recebida por este Juízo após análise dos requisitos legais, reconhecendo-se, naquele momento processual, a presença das condições necessárias ao exercício da ação penal. A alegação defensiva de inexistência de fato típico, fundada na interpretação da legislação ambiental e na suposta ausência de proibição quanto à espécie de pescado transportada, não se confunde com eventual vício formal da denúncia.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85422491502 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Trata-se, em verdade, de matéria diretamente relacionada ao mérito da imputação, cuja apreciação demanda aprofundado exame do conjunto probatório e observância do contraditório judicial, não sendo cabível sua resolução prematura nesta fase processual. A inépcia da denúncia somente se configura quando a peça acusatória não permite ao acusado compreender os fatos que lhe são imputados ou inviabiliza o exercício da ampla defesa, situação que manifestamente não se verifica nos presentes autos. Ao contrário, a própria defesa demonstrou plena compreensão da acusação ao desenvolver extensa argumentação acerca da tipicidade da conduta, da interpretação das normas ambientais aplicáveis, da alegada licitude do transporte do pescado e da ausência de dolo, circunstância que evidencia a aptidão da denúncia para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Também não prospera qualquer alegação de ausência de justa causa para a ação penal. A denúncia encontra-se lastreada em elementos informativos colhidos durante a investigação, incluindo autos de fiscalização, documentos administrativos e laudo pericial que, em tese, apontam para a ocorrência da infração penal imputada, sendo suficiente, nesta etapa processual, a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade. Cumpre ressaltar que o juízo de admissibilidade da acusação exige apenas a verificação da existência de suporte probatório mínimo para o prosseguimento da persecução penal, não sendo possível, nesta fase, proceder à valoração exauriente das provas ou antecipar conclusão acerca da procedência ou improcedência da pretensão punitiva estatal. Dessa forma, as teses defensivas relacionadas à inexistência de crime, à regularidade da atividade desenvolvida pela empresa, à validade da documentação apresentada, à interpretação da legislação ambiental e à eventual ausência de dolo constituem questões de mérito que deverão ser examinadas após a regular instrução criminal, à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO as preliminares suscitadas pela defesa de GELOFRUTI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., mantendo hígida a decisão que recebeu a denúncia (ID 25146603) e determinando o regular prosseguimento do feito. Citar o denunciado Edivan dos Santos Pereiro no novo endereço apresentado pelo Ministério Público, qual seja, Avenida Japu (Residencial Salvação), Bairro Salvação, Santarém/PA, CEP 68037-025. Santana/AP, 11 de junho de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.