Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6029246-67.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
REQUERIDO: PEUARA ADVENTURE LTDA DECISÃO VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizaram tutela antecipada antecedente, posteriormente aditada para ação de obrigação de não fazer de natureza inibitória, em face de PEUARA ADVENTURE LTDA, alegando uso indevido de signos distintivos do Vasco da Gama na divulgação e exploração comercial de evento denominado “2º Treinão Cruzmaltino Tucuju”, realizado em Macapá/AP. Sustentam que a requerida utilizou expressões, símbolos e elementos visuais associados ao clube, criando indevida associação com a instituição esportiva e induzindo o público à percepção de oficialidade do evento. Afirmam que houve prévia notificação extrajudicial e que, mesmo após o deferimento parcial da tutela de urgência, a requerida não teria cumprido integralmente a ordem judicial. Requerem a confirmação da tutela concedida, a imposição definitiva de obrigação de não fazer, o reconhecimento do descumprimento da decisão liminar com incidência e majoração das astreintes, além da condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença e danos morais. O Juízo Plantonista da Comarca de Macapá analisou o pedido de tutela antecipada antecedente formulado por VASCO DA GAMA SAF e CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA em face de PEUARA ADVENTURE LTDA, em razão da divulgação e exploração comercial do evento denominado “2º Treinão Cruzmaltino Tucuju”, que utilizava expressões, símbolos e elementos visuais associados ao Vasco da Gama. Em cognição sumária, o magistrado reconheceu a probabilidade do direito, destacando que a denominação, os símbolos e os signos distintivos das entidades desportivas são protegidos pela Constituição Federal, pela Lei de Propriedade Industrial e pela Lei Pelé. Assentou que os elementos constantes das peças publicitárias divulgadas pela requerida extrapolavam mera referência ao universo futebolístico, criando aparente associação oficial com o clube e potencial indução do público a erro (MO 27848227). Aditamento da petição inicial (ID 28289151). Passo a decidir.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Recebo o aditamento. Designe-se audiência de conciliação. Macapá/AP, 11 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.