Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 6029666-09.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: SERGIO DA SILVA CUNHA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte executada para pagamento do RPV concernente ao débito principal. 02 Macapá/AP, 11 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz Titular Da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Documento
03/06/2026, 20:59
Confirmada
03/06/2026, 00:07
Expedida/Certificada
02/06/2026, 08:59
Confirmada
02/06/2026, 00:06
Expedida/Certificada
01/06/2026, 11:46
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:07
Decurso de Prazo
27/05/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:28
Documento
19/05/2026, 13:51
Confirmada
19/05/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6029666-09.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: SERGIO DA SILVA CUNHA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Tendo em vista que não houve oposição, por parte do reclamado, aos cálculos apresentados pela parte autora, HOMOLOGO a planilha de cálculo constante no ID de n. 26907871. Feitas as ponderações acima, determino: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor em nome do(a) procurador(a) da parte credora ou em nome da SOCIEDADE ADVOCATÍCIA, referente aos honorários sucumbenciais, no importe de R$304,57, intimando o reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$3.045,67, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via SISBAJUD, dos valores acima apontados. 4) Com a disponibilização dos valores em conta judicial, expedir alvará de levantamento nos moldes a seguir: a) Alvará de Levantamento no valor de R$3.045,67, em favor da parte credora, representada por seu advogado ou pela SOCIEDADE ADVOCATÍCIA, conforme procuração e pedido formulado pela parte. b) Expedir Alvará de Levantamento no valor de R$ 304,57 referente aos honorários de sucumbência, em nome do(a) procurador(a) da parte credora. 5) Expedido(s) o(s) alvará(s), intime(m)-se o(s) credor(es) para ciência. 6) Cumpridas as determinações, arquive-se. 04 Macapá/AP, 11 de maio de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) Titular da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6029666-09.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: SERGIO DA SILVA CUNHA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Tendo em vista que não houve oposição, por parte do reclamado, aos cálculos apresentados pela parte autora, HOMOLOGO a planilha de cálculo constante no ID de n. 26907871. Feitas as ponderações acima, determino: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor em nome do(a) procurador(a) da parte credora ou em nome da SOCIEDADE ADVOCATÍCIA, referente aos honorários sucumbenciais, no importe de R$304,57, intimando o reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$3.045,67, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via SISBAJUD, dos valores acima apontados. 4) Com a disponibilização dos valores em conta judicial, expedir alvará de levantamento nos moldes a seguir: a) Alvará de Levantamento no valor de R$3.045,67, em favor da parte credora, representada por seu advogado ou pela SOCIEDADE ADVOCATÍCIA, conforme procuração e pedido formulado pela parte. b) Expedir Alvará de Levantamento no valor de R$ 304,57 referente aos honorários de sucumbência, em nome do(a) procurador(a) da parte credora. 5) Expedido(s) o(s) alvará(s), intime(m)-se o(s) credor(es) para ciência. 6) Cumpridas as determinações, arquive-se. 04 Macapá/AP, 11 de maio de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) Titular da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
18/05/2026, 10:19
Expedição de precatório/rpv
12/05/2026, 11:25
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 10:06
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:13
Confirmada
07/03/2026, 00:10
Expedida/Certificada
06/03/2026, 12:42
Evolução da Classe Processual
06/03/2026, 12:41
Desarquivamento
06/03/2026, 12:41
Petição
05/03/2026, 09:15
Definitivo
23/10/2025, 11:42
Recebimento
22/10/2025, 10:00
Documento (Decisão)
22/10/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6029666-09.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA
RECORRIDO: SERGIO DA SILVA CUNHA Advogado do(a)
RECORRIDO: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - AP2324-A RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. A Lei Estadual nº 066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 73, que assim dispõe: Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Veja-se que a legislação estadual se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito à percepção de adicional remuneratório em contrapartida à atividade laborativa exercida em horário noturno, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". Conforme entendimento pacífico desta Turma Recursal, a base de cálculo para se determinar o valor do adicional noturno é a remuneração do servidor público, e não seu vencimento-base. No caso concreto, os autos demonstram que a parte reclamante é servidor público estadual da área da Saúde e que, por ter atuado diretamente no combate a pandemia do COVID-19, passou a receber auxílio financeiro emergencial, criado pela Lei Estadual nº 2.501/2020. A norma acima referida, em seu art. 3º, atribuiu ao referido auxílio emergencial caráter indenizatório, sem reflexo na composição de outras verbas, in verbis: “Art. 1º. Esta Lei autoriza o Chefe do Poder Executivo a regulamentar por meio de Decreto o pagamento de auxílio financeiro emergencial, em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19. (...) Art. 3º. A verba prevista nesta Lei possui caráter indenizatório, não refletindo na composição de outras verbas remuneratórias, tais como terço de férias e gratificação natalina, tendo por finalidade prestar auxílio financeiro ao profissional em atendimento de saúde que desempenhar suas funções na forma especificada nesta Lei e no Decreto regulamentador” Contudo, não obstante a referida lei dispor que o benefício tem natureza indenizatória, verifica-se dos contracheques juntados aos autos que a partir de março de 2021 os valores recebidos a título de auxílio financeiro emergencial integraram a base de cálculo para fins de imposto de renda, razão pela qual devem ser reconhecidas como verbas remuneratórias a partir de então. Neste sentido os seguintes precedentes da Turma Recursal: AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL. LEI ESTADUAL n.º 2.501/2020. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. DEVIDA A INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, ADICIONAL E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei Estadual nº 2.501/2020, criou o pagamento de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19, atribuindo-lhe, em seu art. 3º, caráter indenizatório, sem reflexo na composição de outras verbas. 2. Não obstante, os valores recebidos a título de auxílio financeiro emergencial integraram a base de cálculo para fins de imposto de renda, razão pela qual devem ser reconhecidas como verbas remuneratórias. Precedente da Turma nesse sentido: Processo Nº 0050353-51.2021.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de Dezembro de 2022 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0034267-68.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Abril de 2023). RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005015-80.2023.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Junho de 2024. RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0015694-45.2023.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Dezembro de 2023. Mostra-se devida, portanto, a inclusão do Auxílio financeiro emergencial na base de cálculo do adicional noturno, a partir de março de 2021, e devidos reflexos, bem como o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. Por fim, a incidência do Auxílio financeiro emergencial no cálculo do adicional noturno não representa “efeito cascata”, pois o que a Constituição vedou no inciso XIV do art. 37 é o denominado "repique" ou o cálculo de vantagens pessoais uma sobre a outra, assim em "cascata", o que não ocorre no caso sob análise, uma vez que o Auxílio financeiro emergencial não é calculado sobre a remuneração do servidor. Reconhecida a natureza remuneratória do auxílio financeiro emergencial pela incidência de imposto de renda e sua percepção habitual, deve o mesmo integrar a base de cálculo do adicional noturno, férias e décimo terceiro salário, em observância aos princípios da isonomia e da legislação estadual aplicável.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% sobre o valor da condenação. É como voto. EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA SAÚDE. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E ADICIONAL NOTURNO. INCLUSÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei Estadual nº 2.501/2020 criou o auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19, atribuindo-lhe, em seu art. 3º, caráter indenizatório, sem reflexo na composição de outras verbas. 2. Não obstante, verifica-se dos autos que a partir de março de 2021 os valores recebidos pelo servidor a título de auxílio financeiro emergencial passaram a integrar a base de cálculo para fins de imposto de renda, pelo que deve ser reconhecida a natureza remuneratória de referida verba. 3. A incidência do Auxílio financeiro emergencial no cálculo do adicional noturno não representa “efeito cascata”, pois o que a Constituição vedou no inciso XIV do art. 37 é o denominado "repique" ou o cálculo de vantagens pessoais uma sobre a outra, assim em "cascata", o que não ocorre no caso sob análise, uma vez que o Auxílio financeiro emergencial não é calculado sobre a remuneração do servidor. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Augusto Cesar Gomes Leite acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPA, a unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto proferido pelo Relator. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), DECIO RUFINO (Vogal) e AUGUSTO CÉSAR LEITE (Vogal). Macapá, 25 de setembro de 2025
29/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2025, 16:40
Mero expediente
18/08/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 10:56
Petição (Contra-razões)
14/08/2025, 09:44
Publicação
30/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: SERGIO DA SILVA CUNHA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da PORTARIA Nº 001/2022 – JEFAZ, em razão da juntada do recurso inominado pela parte ré, intimo a parte recorrida/autora para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Macapá/AP, 29 de julho de 2025. MARILENE MARIA TRES
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola,261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual:https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6029666-09.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Incidência: [Adicional de Serviço Noturno]
30/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/07/2025, 11:25
Petição (Recurso inominado)
22/07/2025, 08:57
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:58
Confirmada
12/07/2025, 02:21
Confirmada
03/07/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6029666-09.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: SERGIO DA SILVA CUNHA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO AMAPA contra a sentença proferida nestes autos, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, alegando contradição na decisão. Conheço dos embargos. Nos termos do disposto no artigo 48 da Lei 9.099/95, remetendo ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento. Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” ou “corrigir erro material” (art. 1.022, CPC). Logo, constata-se que a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida. Em relação à contradição, precisas as palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.” (Manual de Direito Processual Civil, 10 ed. 2018, p.1700) Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição.” (Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2 [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed., Thomson Reuters Brasil, 2020, pág. 665) Portanto, a contradição referida em sede de embargos declaratórios consiste na existência de conclusões internas inconciliáveis entre si na própria decisão, com a concomitância de ideias incompatíveis no texto influenciando na intelecção do decisum. Assim, descabido pretender confrontar a decisão com elementos externos para justificar a existência de contradição, não se caracterizando como tal a alegação de contradição entre a decisão e as provas dos autos. Na presente hipótese, reputo que na sentença embargada não se encontra nenhuma contradição a ser sanada por meio dos embargos de declaração. Com efeito, consta na decisão a fundamentação, após a análise de toda a situação fático-jurídica, pela qual foram julgados procedentes os pedidos deduzidos na inicial, assinalando todas as razões que levaram a esta conclusão em cotejo com as provas juntadas no processo. Ressalte-se que constou na fundamentação a assertiva de que houve o reconhecimento da natureza remuneratória pela Turma Recursal, inclusive com incidência de imposto de renda, razão pela qual deve integrar a base de cálculo do adicional noturno, gratificação natalina e terço de férias. Portanto, tem-se que os embargos não merecem acolhimento, eis que não são o meio processual adequado à sua pretensão. Neste aspecto, caso pretenda o embargante a rediscussão da fundamentação contida na sentença, deve fazê-lo através do remédio jurídico cabível.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos para manter, em todos os seus termos, a sentença questionada. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 2 de julho de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
03/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/07/2025, 13:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/07/2025, 13:40
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 08:20
Decurso de Prazo
28/06/2025, 01:48
Petição (Petição inicial)
24/06/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: SERGIO DA SILVA CUNHA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - intimar a parte autora para impugnar os embargos de declaração, no prazo de cinco (05) dias. Macapá/AP, 20 de junho de 2025. MARILENE MARIA TRES
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6029666-09.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Incidência: [Adicional de Serviço Noturno]
23/06/2025, 00:00
Confirmada
20/06/2025, 14:56
Publicação
13/06/2025, 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 23:06
Confirmada
11/06/2025, 16:09
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6029666-09.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: SERGIO DA SILVA CUNHA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I- Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II-
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de reclamação proposta por SERGIO DA SILVA CUNHA contra ESTADO DO AMAPÁ, na qual requer a declaração de natureza remuneratória do auxílio financeiro emergencial e o pagamento de reflexos na base de cálculo do adicional noturno, bem como seus reflexos em adicional de férias e gratificação natalina. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A Lei nº 2.501 de 30 de abril de 2020 autorizou a regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que atuassem diretamente no combate à pandemia do COVID-19, enquanto perdurasse a situação de calamidade pública. In verbis: "Art. 1º Esta Lei autoriza o Chefe do Poder Executivo a regulamentar por meio de Decreto o pagamento de auxílio financeiro emergencial, em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate à pandemia do COVID-19. Art. 2º O auxílio financeiro emergencial previsto nesta Lei será devido exclusivamente ao profissional em atendimento de saúde que desempenhar suas funções diretamente no combate à pandemia do COVID-19, cujo valor não poderá exceder à quantia máxima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por plantão ou escala de atendimento, sendo cabível a fixação de forma graduada de acordo com o cargo ou função do agente público, pelo tempo de prestação de serviço ou outros critérios a serem regulamentados no Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 3º A verba prevista nesta Lei possui caráter indenizatório, não refletindo na composição de outras verbas remuneratórias, tais como terço de férias e gratificação natalina, tendo por finalidade prestar auxílio financeiro ao profissional em atendimento de saúde que desempenhar suas funções na forma especificada nesta Lei e no Decreto regulamentador." Observa-se que, conforme a legislação aplicável ao caso, referida verba fora considerada de natureza indenizatória face o seu caráter temporário. Ocorre que, como demonstrado pela autora, o auxílio financeiro emergencial sofreu incidência de imposto de renda, o que lhe atribui natureza remuneratória. Neste sentido, houve o reconhecimento de sua natureza remuneratória pela Turma Recursal do Estado do Amapá, porquanto constitui vantagem paga com habitualidade e por integrar a base de cálculo do imposto de renda, a partir de março de 2021. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA SAÚDE. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL. LEI ESTADUAL Nº 2.501/2020. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Estadual nº 2.501/2020 criou o pagamento de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19, atribuindo-lhe, em seu art. 3º, caráter indenizatório, sem reflexo na composição de outras verbas. 2. Não obstante, os valores recebidos a título de auxílio financeiro emergencial integraram a base de cálculo para fins de imposto de renda, razão pela qual devem ser reconhecidas como verbas remuneratórias. 3. Logo, a partir da incidência do Imposto de Renda o auxílio financeiro emergencial assume natureza eminentemente remuneratória, compondo, de mais a mais, a base de cálculo das férias, adicional de férias e gratificação natalina. Precedentes da Turma nesse sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0029011-47.2022.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Maio de 2023; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0034267-68.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Abril de 2023. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005015-80.2023.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Junho de 2024) Quanto à base de cálculo do adicional noturno, a Lei Estadual nº 0066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 70, inc. II. Os esclarecimentos necessários estão no art. 73 da Lei em tela, que assim prescreve: "Art. 70. Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações, além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei: (…) II - adicional noturno; (...) §1º Os adicionais e gratificações de que trata esta seção incidirão sobre o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, sempre que não for estabelecida outra forma nesta Lei. (...) Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos." A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá analisando pedido análogo, assim estabeleceu: “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. GRUPO SAÚDE. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PLANTÃO. REFLEXOS DEVIDOS. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A Lei Estadual nº 066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 73, que assim dispõe: "Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos." 2) A legislação estadual se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito à percepção de adicional remuneratório em contrapartida à atividade laborativa exercida em horário noturno, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3) O pagamento do adicional noturno acumulado com o plantão não constitui bis in idem, pois não há incompatibilidade entre os institutos. 4) A base de cálculo do adicional noturno é a remuneração que é composta pelo vencimento e demais verbas de natureza permanente percebidas pelo servidor.” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0006005-71.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Fevereiro de 2024). Este é o entendimento seguido por este órgão jurisdicional, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Desse modo, a base de cálculo do adicional noturno deve observar os benefícios que se incorporam na remuneração com caráter definitivo e não mais se desmembram das vantagens do servidor, como pacificado pela Turma Recursal em casos análogos, ou seja, a base de cálculo para o adicional noturno será a remuneração do servidor acrescida das vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade. No caso concreto, os documentos anexados à inicial demonstram que a parte autora pertence ao grupo de saúde e recebeu auxílio financeiro emergencial e adicional noturno, conforme indicam seus contracheques. Restou evidenciado ainda, pela planilha de cálculo não contestada trazida na peça vestibular, que a parte reclamante deixou de receber valores a que fazia jus, pois o auxílio não foi considerado no cômputo do adicional noturno, da gratificação natalina e do adicional de férias. Portanto, a parte reclamante faz jus ao recebimento, a contar de março de 2021, dos reflexos de Auxílio Emergencial sobre o adicional noturno, adicional de férias e a gratificação natalina. III-
Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) Reconheço a natureza remuneratória do auxílio financeiro emergencial recebido a partir de março de 2021 e o direito ao recebimento de reflexos nos cálculos do adicional noturno, 13º salário (gratificação natalina) e terço de férias; b) Condeno o reclamado a pagar à parte reclamante valor correspondente aos reflexos do auxílio financeiro emergencial (média aritmética dos valores recebidos) sobre o adicional noturno, décimo terceiro salário (gratificação natalina) e o terço de férias, no período de março/2021 a junho/2021, conforme ficha financeira. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se e intimem-se. 04 Macapá/AP, 10 de junho de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá