Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6041185-44.2026.8.03.0001.
AUTOR: UNIVERSO LIMA LTDA
REU: GREMIO RECREATIVO E COMUNITARIO SANTA INES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de liminar, ajuizada por UNIVERSO LIMA LTDA em face de GRÊMIO RECREATIVO E COMUNITÁRIO SANTA INÊS, referente ao imóvel denominado "Sítio Deus Proverá", localizado nesta capital. A parte autora alega, em síntese, que é legítima possuidora do imóvel e que, em 19 de maio de 2026, sofreu turbação em sua posse por prepostos do demandado, que a impediram de realizar serviços de limpeza e cercamento no local. Argumenta que a ação é de força nova e que os requisitos legais para a concessão de medida liminar estão preenchidos. Requereu, ao final, o deferimento da liminar para ser mantida na posse do bem, com a fixação de multa em caso de novo ato de turbação. A petição inicial veio instruída com documentos. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em ações possessórias de força nova, ou seja, aquelas ajuizadas a menos de ano e dia do esbulho ou da turbação, submete-se ao rito especial dos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil. O artigo 562 do referido diploma legal estabelece que, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração. A instrução adequada da inicial, por sua vez, consiste na demonstração dos requisitos elencados no artigo 561 do CPC, quais sejam: a posse do autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do ato e a continuação ou perda da posse. No presente caso, a requerente apresentou um conjunto probatório que, em análise de cognição sumária, confere verossimilhança às suas alegações. O Instrumento Particular de Venda e Compra, somado ao processo administrativo de regularização fundiária e aos comprovantes fiscais, constitui forte indício do exercício da posse. A turbação e sua data estão devidamente registradas no Boletim de Ocorrência nº 00038579/2026-A01, documento que, embora produzido unilateralmente, goza de presunção de veracidade e descreve com clareza a perturbação praticada pelos prepostos do requerido. Assim, presentes os requisitos legais, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe, a fim de garantir a proteção possessória imediata, conforme o direito do possuidor de não ser turbado em sua posse, assegurado pelo artigo 560 do CPC
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar para determinar a manutenção da requerente, UNIVERSO LIMA LTDA, na posse do imóvel descrito na inicial ("Sítio Deus Proverá"). Expeça-se o competente mandado de manutenção de posse. Determino ao requerido, GRÊMIO RECREATIVO E COMUNITÁRIO SANTA INÊS, bem como a seus representantes, prepostos ou a qualquer pessoa sob sua ordem, que se abstenha de praticar qualquer novo ato de turbação à posse da autora, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. Cite-se e intime-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 564 do CPC, advertindo-o dos efeitos da revelia. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Macapá/AP, 11 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.