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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2022-3ªJECC, intimo as partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito. Macapá/AP, 22 de junho de 2026. MARILIA COELHO SERRAO Gestor Judiciário
24/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2022-3ªJECC, intimo as partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito. Macapá/AP, 22 de junho de 2026. MARILIA COELHO SERRAO Gestor Judiciário
24/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2022-3ªJECC, intimo as partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito. Macapá/AP, 22 de junho de 2026. MARILIA COELHO SERRAO Gestor Judiciário
24/06/2026, 00:00
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Citação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILKER DE JESUS LIRA, RICARDO COSTA FONSECA Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA
REU: AUGUSTO ANTONIO PEDROSA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: MATHEUS BICCA DE SOUZA DECISÃO Venham-me os autos conclusos para julgamento, uma vez que já houve manifestação pela parte autora sobre os embargos de declaração opostos no id 25917272. Macapá, 5 de fevereiro de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6074660-25.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/06/2026, 00:00
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Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6074660-25.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: WILKER DE JESUS LIRA, RICARDO COSTA FONSECA/Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA
RECORRIDO: AUGUSTO ANTONIO PEDROSA DA COSTA/Advogado(s) do reclamado: MATHEUS BICCA DE SOUZA DECISÃO Recebimento de recurso. Preparo efetuado. Nos termos do art. 6º, §1º, da Resolução nº 1328/2019-TJAP, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recursal. No caso, a parte embargante interpôs Recurso Inominado em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A insurgência é tempestiva e as custas processuais foram recolhidas. Nesse sentido,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECEBO o recurso interposto, somente em seu efeito devolutivo, a ser ratificado pelo plenário. Façam-se os autos conclusos para julgamento independentemente de intimação. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
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Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 6074660-25.2025.8.03.0001.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: WILKER DE JESUS LIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A POLO PASSIVO:AUGUSTO ANTONIO PEDROSA DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055-A DESPACHO Inclua-se em pauta virtual para julgamento Macapá, 10 de abril de 2026 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
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Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 6074660-25.2025.8.03.0001.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: WILKER DE JESUS LIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A POLO PASSIVO:AUGUSTO ANTONIO PEDROSA DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055-A DESPACHO Inclua-se em pauta ordinária para julgamento Macapá, 7 de maio de 2026 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2022-3ªJECC, intimo as partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito. Macapá/AP, 22 de junho de 2026. MARILIA COELHO SERRAO Gestor Judiciário
24/06/2026, 00:00
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Citação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILKER DE JESUS LIRA, RICARDO COSTA FONSECA Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA
REU: AUGUSTO ANTONIO PEDROSA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: MATHEUS BICCA DE SOUZA DECISÃO Venham-me os autos conclusos para julgamento, uma vez que já houve manifestação pela parte autora sobre os embargos de declaração opostos no id 25917272. Macapá, 5 de fevereiro de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6074660-25.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6074660-25.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: WILKER DE JESUS LIRA, RICARDO COSTA FONSECA/Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA
RECORRIDO: AUGUSTO ANTONIO PEDROSA DA COSTA/Advogado(s) do reclamado: MATHEUS BICCA DE SOUZA DECISÃO Recebimento de recurso. Preparo efetuado. Nos termos do art. 6º, §1º, da Resolução nº 1328/2019-TJAP, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recursal. No caso, a parte embargante interpôs Recurso Inominado em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A insurgência é tempestiva e as custas processuais foram recolhidas. Nesse sentido,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECEBO o recurso interposto, somente em seu efeito devolutivo, a ser ratificado pelo plenário. Façam-se os autos conclusos para julgamento independentemente de intimação. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
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Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 6074660-25.2025.8.03.0001.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: WILKER DE JESUS LIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A POLO PASSIVO:AUGUSTO ANTONIO PEDROSA DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055-A DESPACHO Inclua-se em pauta virtual para julgamento Macapá, 10 de abril de 2026 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 6074660-25.2025.8.03.0001.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: WILKER DE JESUS LIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A POLO PASSIVO:AUGUSTO ANTONIO PEDROSA DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055-A DESPACHO Inclua-se em pauta ordinária para julgamento Macapá, 7 de maio de 2026 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Não-Provimento
28/05/2026, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2026, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 11:25
Mérito
27/05/2026, 11:23
Petição
27/05/2026, 11:23
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:01
Publicação
18/05/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 6074660-25.2025.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: WILKER DE JESUS LIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A POLO PASSIVO:AUGUSTO ANTONIO PEDROSA DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (241ª Sessão Ordinária PJE), designada para o dia 27/05/2026, às 08:00. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 14 de maio de 2026
15/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2026, 11:08
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 11:08
Para julgamento de mérito
14/05/2026, 11:05
Pedido de inclusão
07/05/2026, 10:53
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:01
Conclusão (para julgamento)
30/04/2026, 14:05
Retirado
30/04/2026, 10:25
Petição
30/04/2026, 10:18
Publicação
28/04/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6074660-25.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: WILKER DE JESUS LIRA, RICARDO COSTA FONSECA/Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA
RECORRIDO: AUGUSTO ANTONIO PEDROSA DA COSTA/Advogado(s) do reclamado: MATHEUS BICCA DE SOUZA DECISÃO A teor do requerimento apresentado pela parte recorrente, com pedido expresso de retirada do presente feito da sessão virtual de julgamento designada, tal como considerando a apresentação de mídia pela parte recorrida, o que demonstra o interesse de ambas as partes na realização de sustentação oral, determino a retirada da demanda da sessão virtual de julgamento para posterior inserção em pauta de sessão ordinária a ser designada. Intimem-se JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6074660-25.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: WILKER DE JESUS LIRA, RICARDO COSTA FONSECA/Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA
RECORRIDO: AUGUSTO ANTONIO PEDROSA DA COSTA/Advogado(s) do reclamado: MATHEUS BICCA DE SOUZA DECISÃO A teor do requerimento apresentado pela parte recorrente, com pedido expresso de retirada do presente feito da sessão virtual de julgamento designada, tal como considerando a apresentação de mídia pela parte recorrida, o que demonstra o interesse de ambas as partes na realização de sustentação oral, determino a retirada da demanda da sessão virtual de julgamento para posterior inserção em pauta de sessão ordinária a ser designada. Intimem-se JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
27/04/2026, 00:00
Outras Decisões
23/04/2026, 14:48
Petição (Petição inicial)
23/04/2026, 11:09
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 08:58
Petição (Petição inicial)
20/04/2026, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:04
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:05
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6074660-25.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: WILKER DE JESUS LIRA, RICARDO COSTA FONSECA/Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA
RECORRIDO: AUGUSTO ANTONIO PEDROSA DA COSTA/Advogado(s) do reclamado: MATHEUS BICCA DE SOUZA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Cuida-se de pleito de retirada de pauta virtual para fins de realização de sustentação oral de forma telepresencial, consoante peticionamento formulado em 13/04/2026, apresentado após a interposição do recurso inominado e apresentação de contrarrazões, cujo feito já se encontrava com sessão virtual de julgamento designada para o período de 24/04 a 30/04/2026. Nos termos da Portaria nº 002/2022 - TR/TJAP, publicada em 08/08/2022, no DJE nº 144, que alterou a redação do § 4º do art. 3º da Portaria nº 007/2021, em vigor desde 06/09/2022, bem como alicerçado nos basilares princípios da celeridade e economia processual, o advogado da parte, o procurador do órgão público oficiante e o representante do Ministério Público deverão apresentar suas sustentações orais por meio de arquivo de mídia de áudio ou de áudio e vídeo em até 24 horas antes do início da sessão de julgamento do plenário virtual em que inserido o processo de seu interesse. De outra sorte, faculto a realização da sustentação em tela por meio de juntada de mídia de áudio ou áudio e vídeo. Intime-se. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6074660-25.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: WILKER DE JESUS LIRA, RICARDO COSTA FONSECA/Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA
RECORRIDO: AUGUSTO ANTONIO PEDROSA DA COSTA/Advogado(s) do reclamado: MATHEUS BICCA DE SOUZA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Cuida-se de pleito de retirada de pauta virtual para fins de realização de sustentação oral de forma telepresencial, consoante peticionamento formulado em 13/04/2026, apresentado após a interposição do recurso inominado e apresentação de contrarrazões, cujo feito já se encontrava com sessão virtual de julgamento designada para o período de 24/04 a 30/04/2026. Nos termos da Portaria nº 002/2022 - TR/TJAP, publicada em 08/08/2022, no DJE nº 144, que alterou a redação do § 4º do art. 3º da Portaria nº 007/2021, em vigor desde 06/09/2022, bem como alicerçado nos basilares princípios da celeridade e economia processual, o advogado da parte, o procurador do órgão público oficiante e o representante do Ministério Público deverão apresentar suas sustentações orais por meio de arquivo de mídia de áudio ou de áudio e vídeo em até 24 horas antes do início da sessão de julgamento do plenário virtual em que inserido o processo de seu interesse. De outra sorte, faculto a realização da sustentação em tela por meio de juntada de mídia de áudio ou áudio e vídeo. Intime-se. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
16/04/2026, 00:00
Outras Decisões
14/04/2026, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 01:10
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 17:54
Petição (Petição inicial)
13/04/2026, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 6074660-25.2025.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: WILKER DE JESUS LIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A POLO PASSIVO:AUGUSTO ANTONIO PEDROSA DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (129ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 24/04/2026 a 30/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 10 de abril de 2026
13/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2026, 14:19
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 14:19
Para julgamento de mérito
10/04/2026, 14:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/04/2026, 13:36
Conclusão (para julgamento)
10/04/2026, 10:02
Sem efeito suspensivo
10/04/2026, 09:56
Conclusão (para admissibilidade recursal)
10/04/2026, 09:39
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 01:00
Petição (Petição inicial)
09/04/2026, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6074660-25.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: WILKER DE JESUS LIRA, RICARDO COSTA FONSECA/Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA
RECORRIDO: AUGUSTO ANTONIO PEDROSA DA COSTA/Advogado(s) do reclamado: MATHEUS BICCA DE SOUZA DECISÃO A gratuidade da Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.). A Constituição da República, por seu turno, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Verifica-se que a parte recorrente pleiteou o benefício da gratuidade judiciária, afirmando a sua impossibilidade de arcar com os custos oriundos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No presente caso, constato que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência, nem demonstrou o grau de comprometimento de sua renda, pois a ficha financeira juntada aos autos comprova o recebimento de mais de R$ 21.000,00 brutos. Dessa maneira, a análise dos fatos e dos documentos juntados nos autos ilide a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de pobreza, motivo pelo qual entendo que a parte recorrente não faz jus ao benefício em tela, sendo suficientes, tais circunstâncias, para afastar a situação de miserabilidade decorrente da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas oriundas do processo. Diante de todo exposto,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) indefiro o pedido do benefício da gratuidade da justiça. O Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, fixou que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. Esclareça-se que, aos recursos distribuídos a partir de 01/01/2026, aplicam-se as regras previstas na Lei Estadual nº 3.285/2025, devendo a parte recorrente, na fase recursal em processos dos juizados especiais cíveis e da fazenda pública, arcar com o pagamento da taxa judiciária integral, custas iniciais e custas recursais, conforme tabelas I, II e III do seu Anexo Único. Logo, intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador judicial, para efetuar o pagamento da taxa judiciária integral, custas iniciais e custas recursais no prazo de 48 horas, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Faculto à parte recorrente juntar outros documentos que comprovem o grau de comprometimento de sua renda, consoante o art. 99, §2º, do CPC, esclarecendo que, o comprometimento da renda pela contratação de empréstimos e financiamentos não autoriza a concessão do benefício, considerando que se traduzem em má gestão dos recursos financeiros, cujas consequências não devem ser imputadas ao Estado. Intime-se. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
09/04/2026, 00:00
Gratuidade da Justiça
08/04/2026, 10:25
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 07:09
Conclusão (para admissibilidade recursal)
06/04/2026, 14:48
Recebimento
06/04/2026, 12:41
Distribuição (sorteio)
06/04/2026, 12:41
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 13 da Portaria de atos ordinatórios nº 001/2022-3ªJECC, intimo a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. Macapá/AP, 24 de março de 2026. MARILIA COELHO SERRAO Gestor Judiciário
25/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 13 da Portaria de atos ordinatórios nº 001/2022-3ªJECC, intimo a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. Macapá/AP, 24 de março de 2026. MARILIA COELHO SERRAO Gestor Judiciário
25/03/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 6074660-25.2025.8.03.0001.
AUTOR: WILKER DE JESUS LIRA, RICARDO COSTA FONSECA
REU: AUGUSTO ANTONIO PEDROSA DA COSTA SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº9.099/95. 2 -
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado (ID 25917272), ao argumento de omissão e contradição na sentença proferida no ID 25728535, em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando afirma não ser cabível a cobrança de cláusula penal (multa) no caso de resilição unilateral do contrato de advocacia. Pois bem. Os embargos de declaração possuem os requisitos claramente delineados no art. 48, da Lei nº 9.099/95, dentre os quais a contradição, a omissão e a obscuridade. Todavia, a omissão, contradição e obscuridade que autorizam os embargos declaratórios são internas, ou seja, residem na própria sentença em si considerada de forma que sua exata compreensão reste prejudicada ou oponha fundamentação e a conclusão ou dentro do próprio dispositivo. Dessa forma, ao analisar os argumentos suscitados pelo embargante, observei que a pretensão é a modificação do resultado do julgamento, pois por via inadequada, suscita reanálise de posicionamento e de provas, cuja via adequada é o recurso inominado. No entanto, além de os embargos de declaração não se prestarem a esta finalidade, sendo o recurso inominado a via eleita adequada, é consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” ((STJ - AgInt no AREsp: 1891193 RJ 2021/0139978-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). 3 - Isso posto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos no ID 25917272. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de março de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
10/03/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 6074660-25.2025.8.03.0001.
AUTOR: WILKER DE JESUS LIRA, RICARDO COSTA FONSECA
REU: AUGUSTO ANTONIO PEDROSA DA COSTA SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº9.099/95. 2 -
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado (ID 25917272), ao argumento de omissão e contradição na sentença proferida no ID 25728535, em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando afirma não ser cabível a cobrança de cláusula penal (multa) no caso de resilição unilateral do contrato de advocacia. Pois bem. Os embargos de declaração possuem os requisitos claramente delineados no art. 48, da Lei nº 9.099/95, dentre os quais a contradição, a omissão e a obscuridade. Todavia, a omissão, contradição e obscuridade que autorizam os embargos declaratórios são internas, ou seja, residem na própria sentença em si considerada de forma que sua exata compreensão reste prejudicada ou oponha fundamentação e a conclusão ou dentro do próprio dispositivo. Dessa forma, ao analisar os argumentos suscitados pelo embargante, observei que a pretensão é a modificação do resultado do julgamento, pois por via inadequada, suscita reanálise de posicionamento e de provas, cuja via adequada é o recurso inominado. No entanto, além de os embargos de declaração não se prestarem a esta finalidade, sendo o recurso inominado a via eleita adequada, é consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” ((STJ - AgInt no AREsp: 1891193 RJ 2021/0139978-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). 3 - Isso posto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos no ID 25917272. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de março de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
10/03/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 6074660-25.2025.8.03.0001.
AUTOR: WILKER DE JESUS LIRA, RICARDO COSTA FONSECA
REU: AUGUSTO ANTONIO PEDROSA DA COSTA SENTENÇA 1.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos à Execução, nos quais o embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade da cláusula penal prevista no contrato de honorários advocatícios que fundamenta a execução, ao argumento de que a revogação unilateral do mandato não autorizaria a cobrança da multa contratual ajustada entre as partes. 2. O contrato escrito de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial e admite a estipulação de cláusula penal como pacto acessório destinado à prefixação de perdas e danos, desde que não impeça o exercício de direitos assegurados às partes nem importe em desproporção manifesta. A cláusula penal, nessa perspectiva, não afasta a possibilidade de revogação unilateral do mandato, mas apenas estabelece consequência patrimonial previamente convencionada para a hipótese de rompimento imotivado do vínculo contratual, em observância à autonomia da vontade, ao equilíbrio contratual e à boa-fé objetiva. O embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade da cláusula penal prevista no contrato de honorários advocatícios que fundamenta a execução, ao argumento de que a revogação unilateral do mandato não autorizaria a cobrança da multa contratual ajustada entre as partes. A execução tem por base contrato escrito de honorários advocatícios, instrumento que possui força executiva e prevê, de forma expressa, cláusula penal para a hipótese de revogação imotivada do mandato por iniciativa do contratante.
Trata-se de pacto acessório livremente ajustado, cuja finalidade consiste na prefixação de perdas e danos decorrentes da ruptura unilateral do vínculo contratual. A cláusula penal não impede o exercício do direito de revogação do mandato, mas apenas atribui consequência patrimonial previamente estipulada para a hipótese de rompimento imotivado, preservando o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva. O valor convencionado não se revela desarrazoado ou excessivo diante da natureza do serviço contratado e dos encargos assumidos pelos profissionais desde o início da relação jurídica. Não verifiquei, portanto, vício capaz de afastar a exigibilidade do título executivo. Eventual discussão acerca de excesso no valor ajustado não conduz à nulidade da cláusula, mas, quando cabível, à possibilidade de redução equitativa, providência que não se confunde com a pretensão deduzida nos embargos. Ausente causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, os embargos não merecem acolhimento. 3. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por AUGUSTO ANTONIO PEDROSA DA COSTA, mantendo-se hígida a execução de título extrajudicial movida por WILKER DE JESUS LIRA e RICARDO COSTA FONSECA, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de janeiro de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
13/01/2026, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: WILKER DE JESUS LIRA, RICARDO COSTA FONSECA Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA
REU: AUGUSTO ANTONIO PEDROSA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: MATHEUS BICCA DE SOUZA DECISÃO Considerando a apresentação de embargos à execução (Id 24218282), intimem-se os exequentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem impugnação aos embargos, caso queiram. Decorrido o prazo, venham conclusos para sentença. Macapá, 4 de novembro de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6074660-25.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/11/2025, 00:00
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Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 6074660-25.2025.8.03.0001.
AUTOR: WILKER DE JESUS LIRA, RICARDO COSTA FONSECA
REU: AUGUSTO ANTONIO PEDROSA DA COSTA DESPACHO Intimem-se os autores para juntar seus respectivos comprovantes de residência, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada, conclusos para despacho. Macapá/AP, 15 de setembro de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)