Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6084941-40.2025.8.03.0001.
AUTOR: AK MOTORS LTDA
REU: MANOEL ENEIAS FERREIRA DA SILVA FILHO SENTENÇA AK MOTORS LTDA ajuizou ação monitória em face de Manoel Eneias Ferreira da Silva Filho instruída por nota promissória sem eficácia executiva em razão da prescrição da pretensão cambial, alegando, em síntese, que a parte ré efetuou dois pagamentos parciais sobre o valor da cártula, resultando em saldo devedor de R$ 4.900,00. Regularmente citado, o réu permitiu que seu prazo escoasse em branco. Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Citado, o réu não efetuou o pagamento, não cumpriu a obrigação voluntariamente e não apresentou embargos monitórios no prazo legal. A ausência de resposta configura revelia. No procedimento monitório, a não apresentação de embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por AK MOTORS LTDA e, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 7.682,03 (sete mil, seiscentos e oitenta e dois reais e três centavos), valor apurado na data do ajuizamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, prossiga-se o feito na forma prevista nos arts. 523 e seguintes do CPC, registrando-se a conversão da monitória para execução. Apresente o autor planilha de cálculo atualizada, nos termos da conversão (Art. 524 e seus incisos, do CPC). Apresentados os cálculos, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apresentado pelo credor, sob pena de acréscimo de multa de 10% ao montante da dívida e também 10% de honorários advocatícios (art. 523, § 1º do CPC), além de penhora de bens. Intimem-se. Publique-se. Macapá/AP, 11 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.