ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO AMAPA - APEAP
CNPJ
T
JOAO BOSCO CHAHINI MELEM
CPF
T
JOAO NOBRE LAMARAO
CPF
T
Advogados / Representantes
ARACI LOURDES DE MORAES FAVACHO INSABATO
OAB/AP 717·CPF·Representa: Autor
JOSE CHAGAS ALVES
OAB/DF 4759·CPF·Representa: Autor
DESIRÉE PAIXÃO COSTA
OAB/AP 2888·CPF·Representa: Autor
MICHELLE SOUZA FURTADO
OAB/AP 1806·CPF·Representa: Autor
RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ
OAB/AP 2678·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002251-91.2004.8.03.0001.
REQUERENTE: ARACI LOURDES DE MORAES FAVACHO INSABATO, J M COSTA CONSTRUTORA IMOBILIARIA LTDA, LUIZ HENRIQUE RIBEIRO DA COSTA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimar as partes para dizerem se ainda tem algo a requerer. Prazo de 5 dias. Não havendo mais requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Eventual comunicação da Secretaria de Precatórios ensejará o desarquivamento do feito, sem ônus para as partes. Intimem-se as partes. Macapá/AP, 10 de junho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/07/2026, 00:07
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:02
Confirmada
30/06/2026, 00:07
Documento (Certidão)
24/06/2026, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002251-91.2004.8.03.0001.
REQUERENTE: ARACI LOURDES DE MORAES FAVACHO INSABATO, J M COSTA CONSTRUTORA IMOBILIARIA LTDA, LUIZ HENRIQUE RIBEIRO DA COSTA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimar as partes para dizerem se ainda tem algo a requerer. Prazo de 5 dias. Não havendo mais requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Eventual comunicação da Secretaria de Precatórios ensejará o desarquivamento do feito, sem ônus para as partes. Intimem-se as partes. Macapá/AP, 10 de junho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002251-91.2004.8.03.0001.
REQUERENTE: ARACI LOURDES DE MORAES FAVACHO INSABATO, J M COSTA CONSTRUTORA IMOBILIARIA LTDA, LUIZ HENRIQUE RIBEIRO DA COSTA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimar as partes para dizerem se ainda tem algo a requerer. Prazo de 5 dias. Não havendo mais requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Eventual comunicação da Secretaria de Precatórios ensejará o desarquivamento do feito, sem ônus para as partes. Intimem-se as partes. Macapá/AP, 10 de junho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002251-91.2004.8.03.0001.
REQUERENTE: ARACI LOURDES DE MORAES FAVACHO INSABATO, J M COSTA CONSTRUTORA IMOBILIARIA LTDA, LUIZ HENRIQUE RIBEIRO DA COSTA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimar as partes para dizerem se ainda tem algo a requerer. Prazo de 5 dias. Não havendo mais requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Eventual comunicação da Secretaria de Precatórios ensejará o desarquivamento do feito, sem ônus para as partes. Intimem-se as partes. Macapá/AP, 10 de junho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002251-91.2004.8.03.0001.
REQUERENTE: ARACI LOURDES DE MORAES FAVACHO INSABATO, J M COSTA CONSTRUTORA IMOBILIARIA LTDA, LUIZ HENRIQUE RIBEIRO DA COSTA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimar as partes para dizerem se ainda tem algo a requerer. Prazo de 5 dias. Não havendo mais requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Eventual comunicação da Secretaria de Precatórios ensejará o desarquivamento do feito, sem ônus para as partes. Intimem-se as partes. Macapá/AP, 10 de junho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/06/2026, 00:00
Confirmada
20/06/2026, 00:03
Expedida/Certificada
19/06/2026, 10:45
Documento (Certidão)
17/06/2026, 08:30
Arquivamento
10/06/2026, 21:12
Conclusão (para decisão)
10/06/2026, 14:44
Conclusão (para julgamento)
22/05/2026, 16:01
Petição (Petição inicial)
19/05/2026, 22:00
Documento
30/04/2026, 12:42
Enviada ao Tribunal
30/04/2026, 00:05
Documento
30/04/2026, 00:05
Documento (Certidão)
30/04/2026, 00:05
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:04
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:06
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:09
Publicação
22/04/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ARACI LOURDES DE MORAES FAVACHO INSABATO, J M COSTA CONSTRUTORA IMOBILIARIA LTDA, LUIZ HENRIQUE RIBEIRO DA COSTA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ofício Requisitório (27842895) expedido nos autos, devendo manifestar-se, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias. Atenção: somente será necessária manifestação nos autos em caso de impugnação ao conteúdo do ofício.
Intimação do Requisitório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DO REQUISITÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0002251-91.2004.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941]
20/04/2026, 00:00
Confirmada
18/04/2026, 00:05
Documento (Certidão)
17/04/2026, 13:37
Expedida/Certificada
17/04/2026, 13:37
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:37
Documento
17/04/2026, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 11:37
Documento (Certidão)
16/04/2026, 11:35
Petição (Petição inicial)
08/04/2026, 23:00
Publicação
23/03/2026, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ARACI LOURDES DE MORAES FAVACHO INSABATO, J M COSTA CONSTRUTORA IMOBILIARIA LTDA, LUIZ HENRIQUE RIBEIRO DA COSTA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Intimo a Advogada ARACI LOURDES DE MORAES FAVACHO INSABATO para, no prazo de 10 dias, apresentar documento de identificação oficial (com foto, para o caso de pessoa física), bem como os seus dados bancários (banco, agência e conta corrente), tendo em vista a necessidade dos referidos dados e documentos para a expedição do ofício requisitório de pagamento de precatório determinado na decisão de ID 26657535. ROSINEI DA SILVA FACUNDES ANALISTA JUDICIÁRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0002251-91.2004.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941]
19/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/03/2026, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002251-91.2004.8.03.0001.
REQUERENTE: ARACI LOURDES DE MORAES FAVACHO INSABATO, J M COSTA CONSTRUTORA IMOBILIARIA LTDA, LUIZ HENRIQUE RIBEIRO DA COSTA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Ante a concordância pela Fazenda Pública Estadual, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora (ID 23613929). Determino: 1. A expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá requisitando-lhe o valor do precatório em favor da advogada ARACI LOURDES DE MORAES FAVACHO INSABATO, no importe de R$ 431.585,84, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ, intimando-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do § 6º do artigo 7º da Resolução em tela. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda. Após,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 25 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
27/02/2026, 00:00
Expedição de precatório/rpv
25/02/2026, 11:00
Documento (Certidão)
20/02/2026, 13:06
Ato ordinatório
20/02/2026, 12:55
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:30
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:30
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 08:06
Petição (Petição inicial)
16/12/2025, 19:45
Petição (Petição inicial)
10/12/2025, 11:22
Documento (Certidão)
04/12/2025, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002251-91.2004.8.03.0001.
REQUERENTE: ARACI LOURDES DE MORAES FAVACHO INSABATO, J M COSTA CONSTRUTORA IMOBILIARIA LTDA, LUIZ HENRIQUE RIBEIRO DA COSTA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão de ID 14518121 apresenta erro material, tendo em vista que o valor que consta na planilha de ID 17296709 é de R$ 5.944.580,23, e não de R$ 5.994.580,23, conforme informações da Secretaria de Precatórios. Portanto, deve-se corrigir o equívoco constante na decisão de ID 14518121, passando a constar o valor de R$ 5.944.580,23, conforme planilha de ID 17296709. Oficie-se à Secretaria de Precatórios para correção do valor. No mais, em observância ao princípio do contraditório,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a Fazenda Pública Estadual para se manifestar sobre a petição de ID 23589104 e anexo. No tocante à habilitação dos herdeiros, intime-se pela derradeira vez, para cumprimento da decisão de ID 22707980. Prazo comum: 15 dias. Macapá/AP, 21 de novembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002251-91.2004.8.03.0001.
REQUERENTE: ARACI LOURDES DE MORAES FAVACHO INSABATO, J M COSTA CONSTRUTORA IMOBILIARIA LTDA, LUIZ HENRIQUE RIBEIRO DA COSTA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão de ID 14518121 apresenta erro material, tendo em vista que o valor que consta na planilha de ID 17296709 é de R$ 5.944.580,23, e não de R$ 5.994.580,23, conforme informações da Secretaria de Precatórios. Portanto, deve-se corrigir o equívoco constante na decisão de ID 14518121, passando a constar o valor de R$ 5.944.580,23, conforme planilha de ID 17296709. Oficie-se à Secretaria de Precatórios para correção do valor. No mais, em observância ao princípio do contraditório,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a Fazenda Pública Estadual para se manifestar sobre a petição de ID 23589104 e anexo. No tocante à habilitação dos herdeiros, intime-se pela derradeira vez, para cumprimento da decisão de ID 22707980. Prazo comum: 15 dias. Macapá/AP, 21 de novembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
01/12/2025, 00:00
Confirmada
29/11/2025, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2025, 14:05
Expedida/Certificada
28/11/2025, 12:54
Documento (Certidão)
25/11/2025, 12:01
Outras Decisões
21/11/2025, 12:27
Documento (Certidão)
06/11/2025, 12:08
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 08:13
Decurso de Prazo
10/10/2025, 01:35
Petição (Petição inicial)
25/09/2025, 13:49
Petição (Petição inicial)
22/09/2025, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002251-91.2004.8.03.0001.
REQUERENTE: ARACI LOURDES DE MORAES FAVACHO INSABATO, J M COSTA CONSTRUTORA IMOBILIARIA LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Habilite-se o advogado requerente em ID 22646133, como procurador de LUIZ HENRIQUE RIBEIRO DA COSTA, que, por ora, deverá ser cadastrado como terceiro interessado. O requerente juntou certidão de óbito de JOSE DE MATOS COSTA, alegando, com base na certidão, ser LUIZ HENRIQUE sucessor e herdeiro do sócio e proprietário da empresa exequente J.M. COSTA CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA. No entanto, além da informação na certidão de óbito possuir caráter meramente declaratório de quem procedeu ao registro, verifica-se que não se trata de empresa de propriedade unipessoal, uma vez que o próprio documento juntado pelo requerente (ID 22646146) indica a existência de mais dois sócios, sendo o sócio Alírio Marques de Souza Rodrigues o administrador, conforme o documento. Nesse contexto, uma vez que não se tem notícia de que a empresa tenha sido dissolvida, ou que tenha sofrido algum tipo de modificação no exercício de suas atividades, estando, em tese, em pleno funcionamento, a representação empresarial nestes autos, e consequentemente nos autos do precatório originado, deve ser realizada por seu administrador ou preposto constituído, de forma que o interesse de herdeiro de um sócio falecido deve ser manifestado administrativamente junto aos demais sócios da empresa e em sede de inventário do falecido, em relação à eventual partilha de cotas e créditos.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, intime-se o advogado de LUIZ HENRIQUE RIBEIRO DA COSTA para, no prazo de 15 dias, esclarecer o seu interesse direto na presente causa, podendo, se o caso, juntar aos autos comprovação de ser sócio administrador, representante legal ou preposto constituído de J.M. COSTA CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA, ou de ter sido esta dissolvida ou estar em situação irregular que justifique a assunção do polo ativo da execução diretamente pelos sócios e respectivos herdeiros, ou, ainda, comprovar a determinação, pelo juízo do inventário, de penhora ou levantamento de créditos em favor do herdeiros do sócio falecido. Após o prazo, manifeste-se a parte exequente (J.M. COSTA CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA), por meio de seus advogados habilitados. Macapá/AP, 22 de agosto de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
18/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/09/2025, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002251-91.2004.8.03.0001.
REQUERENTE: ARACI LOURDES DE MORAES FAVACHO INSABATO, J M COSTA CONSTRUTORA IMOBILIARIA LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Habilite-se o advogado requerente em ID 22646133, como procurador de LUIZ HENRIQUE RIBEIRO DA COSTA, que, por ora, deverá ser cadastrado como terceiro interessado. O requerente juntou certidão de óbito de JOSE DE MATOS COSTA, alegando, com base na certidão, ser LUIZ HENRIQUE sucessor e herdeiro do sócio e proprietário da empresa exequente J.M. COSTA CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA. No entanto, além da informação na certidão de óbito possuir caráter meramente declaratório de quem procedeu ao registro, verifica-se que não se trata de empresa de propriedade unipessoal, uma vez que o próprio documento juntado pelo requerente (ID 22646146) indica a existência de mais dois sócios, sendo o sócio Alírio Marques de Souza Rodrigues o administrador, conforme o documento. Nesse contexto, uma vez que não se tem notícia de que a empresa tenha sido dissolvida, ou que tenha sofrido algum tipo de modificação no exercício de suas atividades, estando, em tese, em pleno funcionamento, a representação empresarial nestes autos, e consequentemente nos autos do precatório originado, deve ser realizada por seu administrador ou preposto constituído, de forma que o interesse de herdeiro de um sócio falecido deve ser manifestado administrativamente junto aos demais sócios da empresa e em sede de inventário do falecido, em relação à eventual partilha de cotas e créditos.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, intime-se o advogado de LUIZ HENRIQUE RIBEIRO DA COSTA para, no prazo de 15 dias, esclarecer o seu interesse direto na presente causa, podendo, se o caso, juntar aos autos comprovação de ser sócio administrador, representante legal ou preposto constituído de J.M. COSTA CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA, ou de ter sido esta dissolvida ou estar em situação irregular que justifique a assunção do polo ativo da execução diretamente pelos sócios e respectivos herdeiros, ou, ainda, comprovar a determinação, pelo juízo do inventário, de penhora ou levantamento de créditos em favor do herdeiros do sócio falecido. Após o prazo, manifeste-se a parte exequente (J.M. COSTA CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA), por meio de seus advogados habilitados. Macapá/AP, 22 de agosto de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
25/08/2025, 00:00
Outras Decisões
22/08/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 10:03
Petição (Petição inicial)
21/08/2025, 09:56
Redistribuição (incompetência; sorteio)
21/08/2025, 07:37
Incompetência
20/08/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 08:20
Desarquivamento
20/08/2025, 08:19
Petição (Petição inicial)
14/08/2025, 12:05
Definitivo
27/05/2025, 07:54
Arquivamento
26/05/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
02/05/2025, 07:25
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:17
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:12
Petição (Petição inicial)
08/04/2025, 21:11
Confirmada
01/04/2025, 18:10
Expedida/Certificada
31/03/2025, 10:48
Expedida/Certificada
31/03/2025, 10:48
Outras Decisões
31/03/2025, 09:31
Petição (Petição inicial)
12/03/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 10:14
Confirmada
07/03/2025, 01:11
Petição (Petição inicial)
28/02/2025, 13:55
Expedida/Certificada
24/02/2025, 07:35
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:32
Confirmada
14/02/2025, 00:30
Petição (Petição inicial)
13/02/2025, 15:54
Expedida/Certificada
03/02/2025, 09:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2025, 09:09
Por decisão judicial
25/11/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 09:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2024, 09:11
Petição (Petição inicial)
02/10/2024, 13:42
Por decisão judicial
01/10/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 08:30
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:13
Confirmada
04/09/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:23
Documento (Certidão)
04/09/2024, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 11:37
Expedida/certificada
28/08/2024, 12:49
Outras Decisões
27/08/2024, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 15:58
Recebimento
15/08/2024, 15:18
Remessa
02/08/2024, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 13:51
Recebimento
25/06/2024, 10:39
Remessa (em diligência)
24/06/2024, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 09:12
Outras Decisões
20/06/2024, 19:11
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 13:08
Confirmada
23/04/2024, 08:10
Expedida/certificada
22/04/2024, 13:24
Ato ordinatório
22/04/2024, 09:40
Preparada para Envio
19/04/2024, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 09:33
Expedição de precatório/rpv
11/04/2024, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 16:01
Outras Decisões
26/03/2024, 11:38
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 07:44
Confirmada
10/03/2024, 06:01
Confirmada
01/03/2024, 18:05
Confirmada
01/03/2024, 08:27
Expedida/certificada
29/02/2024, 11:35
Expedida/certificada
29/02/2024, 11:02
deferimento
28/02/2024, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 07:48
Confirmada
17/02/2024, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:22
Expedida/certificada
07/02/2024, 07:51
Outras Decisões
06/02/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 11:48
Outras Decisões
29/01/2024, 09:08
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 10:23
Outras Decisões
05/12/2023, 12:11
Decurso de Prazo
28/11/2023, 07:58
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2023, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2023, 08:12
Confirmada
05/11/2023, 06:01
Confirmada
27/10/2023, 07:32
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2023, 16:57
Expedida/certificada
26/10/2023, 11:16
Expedida/certificada
26/10/2023, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 11:15
Outras Decisões
24/10/2023, 12:56
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 08:33
Confirmada
02/10/2023, 09:45
Expedida/certificada
29/09/2023, 09:14
Outras Decisões
28/09/2023, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 20:22
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 17:52
Confirmada
31/08/2023, 06:01
Decurso de Prazo
25/08/2023, 08:38
Confirmada
22/08/2023, 08:14
Expedida/certificada
21/08/2023, 10:21
Expedida/certificada
21/08/2023, 10:21
Outras Decisões
17/08/2023, 10:02
Confirmada
17/08/2023, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2023, 10:21
Outras Decisões
10/08/2023, 15:59
Confirmada
10/08/2023, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2023, 11:18
Expedida/certificada
07/08/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
06/08/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:34
Expedida/certificada
31/07/2023, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2023, 08:28
Outras Decisões
28/07/2023, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2023, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2023, 07:57
Confirmada
20/07/2023, 06:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 22:09
Expedida/certificada
10/07/2023, 12:35
Expedida/certificada
10/07/2023, 12:34
Outras Decisões
05/07/2023, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 12:52
Confirmada
03/07/2023, 08:34
Expedida/certificada
30/06/2023, 11:41
Outras Decisões
29/06/2023, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 10:51
Confirmada
15/06/2023, 06:01
Confirmada
06/06/2023, 09:13
Expedida/certificada
05/06/2023, 12:29
Expedida/certificada
05/06/2023, 12:28
Outras Decisões
30/05/2023, 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2023, 09:34
Documento (Ofício)
26/05/2023, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2023, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2022, 15:07
Mudança de Parte
10/11/2022, 15:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/11/2022, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2022, 10:19
Confirmada
24/10/2022, 06:01
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 18:03
Ato ordinatório
14/10/2022, 17:12
Expedida/certificada
14/10/2022, 12:13
Expedida/certificada
14/10/2022, 12:12
Outras Decisões
13/10/2022, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2022, 12:15
Decurso de Prazo
29/09/2022, 07:30
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2022, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2022, 10:08
Confirmada
05/09/2022, 06:01
Confirmada
29/08/2022, 09:21
Publicação
29/08/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 16:31
Ato ordinatório
26/08/2022, 09:42
Expedida/certificada
26/08/2022, 09:42
Expedida/certificada
26/08/2022, 09:42
Expedição de precatório/rpv
16/08/2022, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 10:40
Outras Decisões
06/07/2022, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2022, 07:07
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 08:43
Remessa
20/06/2022, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 08:14
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:23
Recebimento
20/10/2021, 15:34
Remessa (outros motivos)
20/10/2021, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 10:32
Outras Decisões
18/10/2021, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2021, 07:52
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 21:48
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 11:49
Confirmada
23/08/2021, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2021, 21:38
Expedida/certificada
22/08/2021, 21:37
Outras Decisões
20/08/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 23:19
Outras Decisões
10/08/2021, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2021, 07:03
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2021, 06:26
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 10:53
Confirmada
24/07/2021, 06:01
Confirmada
17/07/2021, 06:01
Expedida/certificada
14/07/2021, 11:15
Ato ordinatório
14/07/2021, 11:14
Documento (Ofício)
14/07/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 17:54
Expedida/certificada
07/07/2021, 09:47
Outras Decisões
05/07/2021, 18:16
Documento (Ofício)
24/06/2021, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 10:19
Ato ordinatório
22/06/2021, 06:37
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2021, 06:37
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2021, 09:14
Confirmada
31/05/2021, 08:45
Expedida/certificada
28/05/2021, 15:23
Outras Decisões
27/05/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2021, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2021, 07:17
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2021, 07:16
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 07:56
deferimento
11/05/2021, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 13:23
Publicação
24/03/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Nº do processo: 0002251-91.2004.8.03.0001 Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Parte Ré: J.M. COSTA CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA Advogado(a): RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ - 2678AP Assistente: AGOSTINHO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR, ANA CÉLIA MONTEIRO, JOAO BOSCO CHAHINI MELEM Terceiro Interessado: JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE Advogado(a): ELIAS SALVIANO FARIAS - 400AP Interessado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ DECISÃO: 1. Considerando as informações prestadas pelo patrono da Exequente no MO 961, que informa o extrato de saldo capital na conta judicial 4600115218892, emitido pelo Banco do Brasil, no importe de R$ 96.601,36 (noventa e seis mil seiscentos e um reais e trinta e seis centavos), determino a expedição de novo alvará de levantamento com o valor acima informado em favor da empresa Exequente J. M. COSTA Construtora Imobiliária Ltda. 2. No que pertine ao valor principal da condenação deve ser obtido pelo pagamento de Ofício Requisitório de Precatório direcionado à Secretaria Especial de Precatórios do E.TJAP, assim, repito a orientação descrita no item 4 da decisão de MO 904: INTIME-SE o patrono da empresa credora, DR. RANDOLFO DOS SANTOS JUAREZ, para retificar o seu pedido de cumprimento de sentença, trazendo, inclusive as memórias de cálculos pertinentes ao preenchimento do Ofício Requisitório de Precatório, no prazo de 15 (quinze) dias, com os parâmetros definidos no Acórdão (MO 717) que transitou em julgado no dia 22/01/2019 ( MO 748) e planilha de cálculo (MO 769) homologada pela decisão do MO 782.3.Quanto ao requerimento da advogada Araci Insabato referente aos seus honorários, seja os sucumbenciais ou os contratuais, repito a orientação do item 2 da decisão de MO 904: verifica-se que tais verbas dependem da apresentação atualizada do valor (R$ 1.154,391,07) conforme decisão constante dos MOs 748 -Transitado em julgado do acórdão - e 866, respectivamente, pois que cada um será calculado no percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre aquela diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. Assim, devem ser atualizados o primeiro desde a data de 22/01/2019 – sucumbenciais, e o segundo desde 27/07/2020 – (MO 883 - prazo de recurso para as partes da publicação no DJe da decisão do MO 866) até a presente data. E, desde já, adianto que os honorários sucumbenciais devem ser executados em separados pela advogada em desfavor da Fazenda Pública enquanto os honorários contratuais serão abandados/apartados do valor a ser inscrito em Precatório em favor da empresa credora. 4. Isto posto, INTIME-SE a advogada Araci Insabato para apresentar, em 15 dias, seu pedido de pagamento dos honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, apresentando sua memória de cálculos e seu requerimento de abandamento dos honorários contratuais do valor a ser recebido por precatório pela empresa credora, também trazendo sua memória de cálculos.