Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004307-30.2023.8.03.0002.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: JOAO BATISTA BRANDAO DA ROCHA, J BATISTA BRANDAO DA ROCHA DECISÃO I – RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A. em face de J BATISTA BRANDAO DA ROCHA e JOAO BATISTA BRANDAO DA ROCHA, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 445.376,26, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário. Frustradas as tentativas de citação pessoal dos executados, procedeu-se à citação por edital. Decorrido o prazo sem manifestação dos réus, este juízo nomeou a Defensoria Pública do Estado do Amapá para atuar como Curadora Especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, sustentando a prerrogativa conferida pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, para tornar controvertidos todos os fatos narrados na inicial e transferir ao exequente o ônus da prova. O exequente, em réplica, argumentou pela insuficiência da negativa geral no presente caso, destacando que a execução está devidamente instruída com o contrato, extratos de conta corrente e memória de cálculo. Sustentou, ainda, a inadequação da via processual eleita (contestação), a impossibilidade de revisão de cláusulas ex officio (Súmula 381 do STJ) e a validade dos encargos pactuados. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Inadequação da Via Processual e da Defesa do Curador Inicialmente, observa-se que a Curadoria Especial apresentou peça intitulada "Contestação". Tratando-se de processo de execução, a defesa típica do executado dar-se-ia por meio de Embargos à Execução (art. 914 do CPC), os quais devem ser autuados em apartado. No entanto, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, a peça pode ser recebida como Exceção de Pré-Executividade, desde que limitada a matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. 2. Da Rejeição da Negativa Geral e da Exceção de Pré-Executividade Embora o art. 341, parágrafo único, do CPC desonere o Curador Especial do ônus da impugnação especificada, tal prerrogativa refere-se à matéria fática e não autoriza a rejeição da execução quando o título executivo é hígido. No caso em tela, o banco exequente instruiu a inicial com todos os documentos necessários: a Cédula de Crédito Bancário, o extrato da conta corrente e a memória discriminada do débito. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo elementos probatórios suficientes nos autos, a negativa geral não aproveita à ré de modo a extinguir a execução ou desconstituir o título. Ademais, no que tange a eventuais abusividades contratuais, a Súmula 381 do STJ veda ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários. Como a Curadoria limitou-se à negativa geral, sem apontar especificamente quais cláusulas seriam nulas ou o valor que entende correto, a defesa carece de fundamentação jurídica específica para obstar o feito executivo. 3. Da Legalidade dos Encargos O título que aparelha a execução preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. A capitalização de juros e as taxas de juros remuneratórios são lícitas quando expressamente pactuadas, como ocorre no presente contrato. O princípio do pacta sunt servanda e a autonomia da vontade devem ser preservados, visto que as partes anuíram livremente aos termos da Cédula de Crédito Bancário. Portanto, não havendo vícios que maculem o título extrajudicial ou nulidades de ordem pública a serem reconhecidas, a rejeição da defesa apresentada é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a defesa apresentada pela Curadoria Especial (recebida como Exceção de Pré-Executividade) e, por consequência, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO em seus ulteriores termos. 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o impulsionamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Santana/AP, 10 de junho de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.