Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008832-92.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: W H F DA ROCHA LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por W H F DA ROCHA LTDA, objetivando a desconstituição do título executivo relativo à Certidão de Dívida Ativa nº º 2080000000220220104, que embasa a Execução Fiscal, suscitando vícios e equívocos na cobrança do débito fiscal. Manifestação do credor, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade (ID 23309962) É o relatório. Fundamento. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade: Como se sabe, a exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa incidental, na qual podem ser analisadas questões de ordem pública, conhecíveis de plano, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória, dentre elas as condições da ação, os pressupostos processuais e os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a utilização da exceção de pré-executividade para a arguição de vícios da execução, cuja análise possa ser realizada de ofício pelo magistrado e prescinda de dilação probatória. Confira-se: Conforme súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO SUPERVENIENTE DO CRÉDITO. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CUJA REVISÃO DEPENDE DO EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Nessa linha, somente quando não necessária a produção de provas é que a petição de exceção de pré-executividade pode ser apresentada para aferição da ocorrência da prescrição. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1689747/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Na hipótese dos autos, as alegações trazidas pela excipiente demandam ampla dilação probatória, especialmente pelo fato de que sua pretensão é desconstituir ato declarado válido em processo administrativo regular, cujo ônus da prova de invalidade recai sobre quem a invoca. Dessa forma e nos limites das alegações expostas pela excipiente, não é possível verificar de pronto e sem a necessidade de produção de provas as questões elencadas na exceção de pré-executividade, não sendo possível transformar a presente exceção por via transversa num procedimento ordinário e com ampla produção de provas. A exemplo disso, tem-se a petição da excipiente/executada com 120 laudas, em que alega, em síntese, que à época em que foi lavrado o Auto de Infração nº 10900000.09.00000035/2017-25 ela era optante do Simples Nacional. E, que não foi demonstrado como foram calculados dos valores, não tendo como aferir o imposto devido. Além disso, a excipiente/executada afirma que houve erro na apuração do imposto devido cuja origem encontra-se nas planilhas de Demonstrativo do Movimento da Conta Caixa, dos anos de 2012 e 2013. Portanto, para apuração dos fatos narrados pela excipiente/executada há necessidade de análise de documentos da empresa Documento de Arrecadação do Simples Nacional, Relatório do Simples Nacional, relatório contábil da empresa e análise do Processo Administrativo 0097882017-7, além de realização de perícia técnica, não sendo questão meramente de direito, o que impossibilita a análise das alegações através de exceção de pré-executividade. Além disso, as alegações aqui são as mesmas que fundamentam os embargos à execução 0021537-25.2022.8.03.0001. Da impugnação ao bloqueio via Sisbajud (ID 20572501). A parte executada requer o desbloqueio do valor de R$ 23.722,34 (ID 18819627), alegando que se trata de valor para pagamento de funcionários, e que não foi observado o princípio do menor gravoso, bem como, a sentença proferida nos embargos à execução ainda não transitou em julgado (Proc. nº 0021537-25.2022.8.03.0001). Inicialmente, não há informação que a apelação tenha sido recebida com efeito suspensivo. Portanto, deve o feito prosseguir. No tocante a alegação de impenhorabilidade de verbas depositadas em conta de titularidade da devedora e destinadas ao pagamento de salários de seus empregados, não merece acolhida. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. De todo modo, a hipótese de impenhorabilidade em prevista no art. 833, inciso IV, do CPC diz respeito apenas ao próprio devedor, não aos seus funcionários, além de ser aplicável somente às pessoas naturais. Ainda que o referido artigo fosse aplicado a hipótese, a executada não se desincumbiu do seu ônus probatório, sequer demonstrou a essencialidade da quantia ao pagamento de sua folha salarial. A circunstância de a execução se realizar de forma menos gravosa para a executada não implica em dificultar ou frustrar a satisfação do crédito da exequente. Portanto, deveria a executada demonstrar de que os ativos financeiros bloqueados são essenciais ao desenvolvimento de sua atividade, de maneira que a sua indisponibilidade poderia comprometer a folha salarial, o que não restou comprovado na espécie. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. A executada alega que as quantias são impenhoráveis, pois destinadas ao pagamento das verbas trabalhistas de seus funcionários. II. Questão em Discussão. 2. Verificar a impenhorabilidade alegada. III. Razões de Decidir. 3. A proteção prevista no art. 833, IV, do CPC recai sobre salários, proventos e outras formas de remuneração, verbas que não se confundem com a quantia aqui discutida, detectada no patrimônio particular da empregadora. Ademais, não há comprovação de que o valor bloqueado seria especificamente destinado ao pagamento de despesas de pessoal, como sustentado nas razões recursais. 4. Inexiste violação ao princípio da menor onerosidade, pois o dinheiro figura na primeira posição da ordem preferencial de penhora, e a agravante, por sua vez, não indicou a existência de outros bens ou ativos financeiros que pudessem, com igual efetividade, servir ao pagamento do crédito cobrado. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A proteção legal de impenhorabilidade é destinada a quem recebe os valores a título de verba alimentar, não beneficiando, em regra, a própria fonte pagadora. 2. A ordem de penhora é preferencial, e cabe ao executado indicar bens alternativos. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 805, 833, 835. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento n. 2136458-58.2021.8.26.0000, Rel. Cauduro Padin, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/09/2021. TJSP, Agravo de Instrumento n. 2053801-20.2025.8.26.0000, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 06/07/2025. TJSP, Agravo de Instrumento n. 2162761-80.2019.8.26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 28/08/2019. Portanto, não há impenhorabilidade dos valores penhorados on line.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e a impugnação apresentada pelo executado. Proceda-se a transferência do valor para conta judicial. Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento em nome do exequente. Intimem-se eletronicamente. Macapá/AP, 23 de novembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá