Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031612-65.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: J. M. T. DA PAIXAO DECISÃO Em consulta ao agravo de instrumento 6001457-67.2024.8.03.0000, verifica-se que foi dado provimento ao referido recurso para reconhecer a validade da citação por edital. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Macapá contra decisão da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a nulidade da citação por edital. O agravante sustenta a validade da citação, pois houve o esgotamento das tentativas de localização do devedor nos cadastros eletrônicos e diligências presenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia reside na possibilidade de citação por edital em execução fiscal quando frustradas as tentativas de localização do devedor pelos meios ordinários. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 8º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), a citação por edital é cabível quando frustradas as modalidades de citação por correio e por oficial de justiça. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução fiscal segue regime próprio, devendo a aplicação subsidiária do CPC ser realizada apenas na ausência de previsão específica na LEF. 5. A citação por edital é permitida na execução fiscal quando esgotadas as tentativas previstas na LEF, conforme pacificado no Tema 102 dos Recursos Repetitivos do STJ e na Súmula 414 do STJ. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso provido. Decisão reformada para reconhecer a validade da citação por edital. _______Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, art. 8º; CPC, arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1103050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 25.03.2009; STJ, AgRg no AREsp 206.770/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 13.11.2012; Súmula 414-STJ. (Desembargador Relator CARMO ANTÔNIO) - Disponível em https://tucujuris.tjap.jus.br/pages/consultar-jurisprudencia/consultar-jurisprudencia.html
Diante do exposto, levantar a suspensão do feito, e intimar o exequente para dar prosseguimento à execução. Prazo de 15 dias. Intimem-se as partes. Macapá/AP, 15 de dezembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá