Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0045172-69.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE
EXECUTADO: ALMIR OLIVEIRA MACIEL DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado por ALMIR OLIVEIRA MACIEL, por intermédio de seu patrono, objetivando o reconhecimento de justa causa para a restituição do prazo processual referente à interposição do recurso cabível contra a decisão de ID 27464320, que rejeitou a exceção de pré-executividade, publicada em 09/04/2026. Sustenta a parte requerente que o transcurso do prazo ocorreu em razão de evento imprevisível e alheio à vontade do patrono da causa, consistente no falecimento de sua genitora, Sra. DELCI DUARTE BARRIGA, ocorrido em 16/04/2026, circunstância que lhe teria causado abalo emocional severo, além da necessidade de adoção de providências familiares e funerárias, impossibilitando o regular exercício da atividade profissional no período. Aduz, ainda, que a de cujus encontrava-se acometida por grave enfermidade, sendo acompanhada judicialmente no bojo do processo nº 6103095-09.2025.8.03.0001, em trâmite perante o Núcleo Especializado de Saúde Estadual do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no qual se buscava assegurar procedimento cirúrgico essencial à manutenção de sua vida, o qual estava agendado para o dia 20/04/2026, vindo o falecimento a ocorrer apenas quatro dias antes da data prevista para a cirurgia. Juntou declaração de óbito e requereu prazo para apresentação posterior da certidão oficial. Vieram os autos conclusos. DECIDO. De plano, adianto que o pedido merece acolhimento. Nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, ressalvada, contudo, a possibilidade de a parte comprovar que não o realizou por justa causa. Dispõe o §1º do referido dispositivo: “Art. 223. (...) §1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.” No caso concreto, a documentação acostada aos autos, somada às circunstâncias narradas, revela situação excepcional apta a caracterizar a justa causa legalmente prevista. Com efeito, o falecimento da genitora do patrono da parte, ocorrido durante o curso do prazo recursal, constitui fato grave, imprevisível e emocionalmente impactante, sobretudo diante do contexto narrado de acompanhamento direto e pessoal do quadro clínico da falecida, circunstância que evidentemente extrapola os dissabores ordinários da vida profissional. Não se pode exigir do advogado, em momento de luto recente e intenso abalo emocional, plena capacidade de atuação técnica e observância rigorosa de prazos processuais, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da ampla defesa. A jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que o falecimento de ascendente próximo do patrono, quando devidamente comprovado, configura hipótese apta ao reconhecimento de justa causa para restituição de prazo processual, especialmente quando demonstrada a efetiva impossibilidade de atuação profissional. Ademais, o artigo 133 da Constituição Federal reconhece a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça, circunstância que impõe ao Poder Judiciário sensibilidade institucional diante de situações humanas excepcionais que comprometam temporariamente o exercício da advocacia. No presente caso, verifica-se que o pedido foi formulado em prazo razoável após o evento alegado, acompanhado de início de prova documental consistente na declaração de óbito emitida pela unidade hospitalar, documento suficiente, neste momento processual, para conferir verossimilhança às alegações expendidas. Assim, à luz dos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, revela-se adequada a concessão da restituição do prazo pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 223, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada para reconhecer a ocorrência de justa causa em razão do falecimento da genitora do patrono da parte executada, ocorrido em 16/04/2026. Determino a restituição do prazo processual referente à interposição do recurso cabível contra a decisão de ID 27464320, reabrindo-se o prazo integral a partir da intimação da presente decisão. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para juntada da certidão de óbito oficial. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá