Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000578-77.2026.8.03.0004.
EXEQUENTE: DI CASA MOVEIS E ELETROS LTDA
EXECUTADO: MARCELI BARBOSA OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de desarquivamento formulado pela parte exequente no evento de ID28962307. Diante da notícia de descumprimento integral do acordo extrajudicial homologado, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, procedendo-se às devidas anotações no sistema PJe. A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 2.227,34 (dois mil duzentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos). Intime-se a parte executada, pessoalmente ou por intermédio de seu patrono constituído nos autos (caso possua), para que efetue o pagamento voluntário do débito apontado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (art. 525 do CPC).Cientifique-se o executado de que o não pagamento tempestivo ensejará a possibilidade de protesto do título judicial (art. 517 do CPC) e inclusão de restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, § 3º, do CPC). Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, proceda-se à tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias, tal como postulado, limitando-se ao montante nominal atualizado da execução. Restando infrutífera ou parcialmente frutífera a medida de bloqueio, intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado e indicar novos bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.