Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6008435-54.2024.8.03.0002.
EXEQUENTE: SOREIDOM BRASIL LTDA
EXECUTADO: A C DISTRIBUIDORA LTDA, AUGUSTO KLEMERSON DA LUZ DINIZ DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução fundada em contrato de compra e venda, na qual a parte exequente apresentou emenda à petição inicial (Id 28261873) requerendo a inclusão do avalista no polo passivo da demanda, sob o argumento de que este figura no próprio título executivo como garantidor da obrigação perseguida. É o necessário. Decido. A pretensão merece acolhimento. Nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil, verificando-se a necessidade de correção ou complementação da petição inicial executiva, deve o magistrado oportunizar ao exequente a regularização da demanda, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Embora a execução tenha sido inicialmente ajuizada apenas em face do devedor principal, verifica-se que o avalista consta expressamente do instrumento que embasa a presente execução, assumindo obrigação de garantia vinculada ao negócio jurídico subjacente, circunstância que autoriza sua inclusão no polo passivo da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o art. 801 do CPC tem por finalidade evitar a extinção prematura da execução, facultando ao exequente a correção de vícios ou a adequação do polo passivo mediante emenda da petição inicial. Em precedente específico, a Corte Superior assentou a necessidade de oportunizar a emenda da inicial em execução envolvendo avalistas, destacando que o dispositivo processual visa permitir a regularização da relação processual antes da adoção de medidas mais gravosas. Também é firme o entendimento do STJ de que, inexistindo prejuízo ao contraditório e não estando estabilizada a relação processual em relação ao novo demandado, admite-se a correção do polo passivo mediante emenda da inicial, com a posterior citação da parte incluída. No caso concreto, a inclusão pretendida não altera a causa de pedir nem o pedido executivo, limitando-se a ampliar o polo passivo para alcançar pessoa que, em tese, já se encontra vinculada à obrigação constante do título apresentado. Ademais, a medida prestigia os princípios da celeridade, economia processual e efetividade da execução, evitando a necessidade de ajuizamento de demanda autônoma. Diante disso, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, mostra-se cabível o acolhimento da emenda à inicial para inclusão do avalista no polo passivo da execução.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 317, 321, 779, I, e 801 do Código de Processo Civil, DEFIRO a emenda à petição inicial para determinar a inclusão de ANTONIO KLEBER DA LUZ DINIZ, brasileiro, casado, produtor rural, inscrito no CPF nº 463.570.682-68, RG nº 2543461/SSP-PA. no polo passivo da presente execução. Proceda a secretaria do juízo às anotações e retificações necessárias no cadastro processual. Quanto ao pedido de expedição de ofício à sede do partido político para obtenção do endereço da parte executada, indefiro, porquanto a localização da parte adversa constitui diligência inerente ao interesse processual da exequente. A atuação jurisdicional possui caráter subsidiário e excepcional, não cabendo ao Juízo substituir a parte na realização de providências ordinárias de pesquisa cadastral, sobretudo quando não demonstrado o esgotamento prévio dos meios disponíveis para obtenção da informação pretendida. Dessa forma, deverá a parte autora/exequente fornecer o endereço do avalista/executado para fins de citação, em 5 (cinco) dias. Com as informações, cite-se o avalista incluído para, no prazo legal de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do CPC, sob pena de penhora e demais atos executivos cabíveis, devendo constar do mandado as advertências legais pertinentes. Intime-se. Santana/AP, 8 de junho de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.