Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6013740-85.2025.8.03.0001.
AUTOR: ADERLAN DE OLIVEIRA CORREA, CLAUDIO ANDRE MOREIRA DA ROCHA, DAVID FERNANDES ARAUJO, JOSE JANSEN COSTA JUNIOR, MARIA DE NAZARE FROES LIMA, RENAN DE OLIVEIRA CORREA, NELAYNE DE SOUZA BENTES DIAS
REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência ajuizada por ADERLAN DE OLIVEIRA CORREA contra o ESTADO DO AMAPÁ, objetivando o direito à convocação imediata para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF), referente ao Concurso Público para provimento de cargos e cadastro de reserva para a Administração Penitenciária do Estado do Amapá (IAPEN), consoante os ditames do Edital n.º 01/2018. Informa que houve vários concursandos aprovados que não foram empossados, e por isso requer o reconhecimento do direito subjetivo do autor à convocação, mesmo que classificado em ordem diversa dos primeiros colocados em razão das vagas ociosas em 368 vagas ainda disponíveis, Defesa pelo Estado do Amapá pugnando pela improcedência dos pedidos. Pois bem. A análise dos autos revela que o autor participou do Concurso Público ara provimento de cargos vagos no quadro permanente do Instituto de Administração Penitenciária (IAPEN) regido pelo Edital nº 001/2018/IAPEN/AP no cargo de Policial Penal Masculino, figurando no cadastro de reserva. Segundo consta na própria petição inicial, o concurso teria validade até 14 de março de 2025, contudo a presente ação cível fora proposta em 31 de março de 2025, portanto, além do período de validade de concurso. Denota-se ainda, analisando o Edital nº 001/2018/IAPEN/AP, que foram disponibilizados 110 vagas e 440 vagas no cadastro de reserva. É certo que o autor informou que, durante a vigência do concurso, o Estado do Amapá procedeu à chamada 649 candidatos para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF), dos quais se absteve de chamar candidatos remanescentes para preencher as 368 vagas ainda disponíveis. Inicialmente se constata que o autor não fora aprovado entre os números de vagas disponíveis, esses os quais possuem direito à nomeação, constando somente no cadastro de reserva. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, respaldada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-la”. (RMS 37.598/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 24/9/12 A Turma Recursal do Estado do Amapá e o próprio Tribunal de Justiça do Estado posicionaram-se no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital e fora do cadastro de reserva não possui direito subjetivo nem expectativa de direito à nomeação, a qual se submete exclusivamente ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS E DO CADASTRO DE RESERVA. CLÁUSULA DE BARREIRA. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DISTINÇÃO DE PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de nomeação em cargo de Cuidador Escolar do Estado do Amapá, sob o fundamento de que o autor foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital, inexistindo direito subjetivo à nomeação ou preterição ilegal pela Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se candidato aprovado fora do número de vagas e do cadastro de reserva possui direito ou expectativa de direito à nomeação; (ii) estabelecer se houve preterição arbitrária e imotivada apta a ensejar o direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital e fora do cadastro de reserva não possui direito subjetivo nem expectativa de direito à nomeação, a qual se submete exclusivamente ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. A inexistência de inclusão no cadastro de reserva afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de direito adquirido ou expectativa de direito, razão pela qual não se sustenta a alegação de preterição. A tese de preterição arbitrária exige demonstração inequívoca de necessidade de nomeação e violação à ordem classificatória, o que não se verifica quando o candidato sequer integra o universo de convocáveis previsto no edital. A cláusula de barreira prevista no edital (item 8.5.3), que limita a correção das provas discursivas a múltiplos do número de vagas, legitima a exclusão do candidato do cadastro de reserva, não gerando qualquer expectativa de nomeação, ainda que conste como aprovado no edital de resultado. O caso concreto distingue-se de precedente da Turma Recursal em que não houve controvérsia sobre a inclusão da candidata no cadastro de reserva, circunstância não debatida nem impugnada pelo ente público ou observada pela sentença naquele feito, o que não se repete na hipótese dos autos, na qual o juízo de origem especificamente tratou da matéria. A jurisprudência do STF (Tema 784) e do STJ consolida o entendimento de que candidatos fora das vagas previstas não possuem direito à nomeação, salvo situações excepcionais de preterição comprovada, inexistentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Candidato aprovado fora do número de vagas e do cadastro de reserva não possui direito subjetivo nem expectativa de direito à nomeação. 2. A ausência de inclusão no cadastro de reserva impede o reconhecimento de preterição arbitrária. 3. A cláusula de barreira em concurso público não gera expectativa de direito à nomeação. 4. Precedentes somente se aplicam quando presentes as mesmas premissas fáticas, admitindo-se distinção quando houver diferenças relevantes no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e II; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Edital nº 001/2022 (item 8.5.3). Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 da repercussão geral; STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08.05.2017; TJAP, IRDR nº 0000901-51.2016.8.03.0000, Rel. Des. Rommel Araújo, j. 05.06.2019; TJAP, Apelação nº 0001177-88.2021.8.03.0006, Rel. Des. Agostino Silvério, j. 08.02.2024; TJAP, MS nº 0004003-03.2024.8.03.0000, Rel. Des. Carlos Tork, j. 01.08.2024. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6078674-52.2025.8.03.0001, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 23 de Abril de 2026) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. 1) Candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. Precedentes STF e STJ. 2) Consoante tese firmada no IRDR nº 901-51/2016, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito, a qual não se converte em direito líquido e certo pela simples desistência ou eliminação de candidato melhor classificado, ainda que dentro das vagas previstas no edital e durante o prazo de validade do concurso. 3) A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. Precedente STJ. 4) Segurança denegada. (MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 0001524-18.2016.8.03.0000, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3 de Maio de 2017)” É certo que exsurge para o candidato o direito de ser convocado para outras fases de concurso público, quando este for classificado fora do número de vagas previstas no edital. Todavia, isso ocorre em casos específicos, como por exemplo: quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF). O caso em comento não se enquadra em nenhuma das situações acima.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial proposta por ADERLAN DE OLIVEIRA CORREA, resolvendo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 10 de junho de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.