Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6011502-59.2026.8.03.0001.
AUTOR: MULT KING LTDA
REU: PATRICIO MEDEIROS AGUIAR DECISÃO Os documentos que instruem a petição inicial comprovam a relação creditícia existente entre as partes, de modo a autorizar a instauração do procedimento monitório. Ante a evidência do direito alegado, expeça-se mandado de pagamento, entrega da coisa, execução da obrigação de fazer ou não fazer, com prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento, bem como para o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 5% do valor atribuído à causa, ficando isenta a parte ré de custas, caso cumpra o mandado no prazo assinalado (art. 701 do NCPC). Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de outras formalidades, se não realizado o pagamento e não apresentados embargos monitórios na forma do art. 702 do NCPC. Não havendo o pagamento voluntário no prazo estipulado acima, os honorários serão arbitrados de 10% a 20% sobre o valor da causa. Macapá/AP, 5 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)