Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6062388-33.2024.8.03.0001.
AUTOR: IVALDINA DO SOCORRO DOS SANTOS
REU: JOSIANE DOS SANTOS, AMAURI PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO FRANCA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por IVALDINA DO SOCORRO DOS SANTOS em face de JOSIANE DOS SANTOS, AMAURI PEREIRA DA SILVA e FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEIÇÃO FRANÇA, na qual se discute a posse sobre imóvel situado no Quilombo do Curiaú, em Macapá/AP, bem como a ocorrência de supostos atos de turbação. A tutela liminar foi deferida no ID 16187667, para manter a parte autora na posse do imóvel e determinar que os réus se abstivessem da prática de atos de turbação. Os réus Josiane dos Santos e Francisco de Assis da Conceição França habilitaram-se nos autos no ID 16343535 e apresentaram contestação no ID 16453261, sustentando, em síntese, o exercício de posse autônoma sobre área distinta, desde período anterior, bem como a existência de benfeitorias no local. O réu Amauri Pereira da Silva foi citado, conforme certidão de ID 23661505. As partes foram intimadas para especificação de provas. Os réus requereram prova pericial, testemunhal e inspeção judicial nos IDs 25439981 e 27642365. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no ID 28788176, reiterando o pedido de produção de prova testemunhal e requerendo o indeferimento da prova pericial. O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) se a parte autora exercia posse anterior, justa e legítima sobre a área objeto da demanda; b) se os réus praticaram atos de turbação ou ameaça à posse da autora; c) se os réus exercem posse autônoma e independente sobre área distinta daquela ocupada pela autora; d) desde quando cada parte exerce posse sobre a área discutida; e) se houve construção de benfeitorias pelos réus e se tais benfeitorias possuem relevância para a solução possessória da demanda; Quanto ao ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a posse anterior, a turbação ou ameaça e a data dos atos praticados, nos termos dos arts. 561 e 373, I, do CPC. Incumbe aos réus comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente eventual posse autônoma, posse anterior, boa-fé e existência de benfeitorias indenizáveis, nos termos do art. 373, II, do CPC. Indefiro a produção de prova pericial requerida pelos réus, por ora, por entender que a controvérsia central possui natureza eminentemente possessória e pode ser suficientemente esclarecida por prova documental já juntada e prova oral, especialmente quanto ao tempo, modo e extensão do exercício da posse pelas partes. A perícia de engenharia/agrimensura, tal como requerida, mostra-se desnecessária neste momento, pois a delimitação técnica da área e a avaliação de benfeitorias não constituem, por si só, condição indispensável para a análise da posse e da alegada turbação. Eventual discussão indenizatória relativa a benfeitorias poderá ser reavaliada oportunamente, se demonstrada sua pertinência após a instrução oral. Defiro a produção de prova testemunhal, por se mostrar pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto ao histórico da ocupação, à dinâmica possessória, aos limites fáticos de uso da área e aos alegados atos de turbação. As partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o limite legal, indicando nome completo, qualificação e endereço, caso ainda não o tenham feito. Quanto à testemunha Maria Celestina da S. R. dos Santos, indicada pela parte autora no ID 28788176, defiro sua oitiva, devendo ser expedida intimação no endereço informado, se requerido pela parte autora, sem prejuízo da aplicação do art. 455 do CPC quanto às demais testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento para data a ser oportunamente agendada pela Secretaria. Na audiência, serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, sem prejuízo de eventual depoimento pessoal das partes, caso requerido e reputado necessário por este Juízo. A audiência será realizada por videoconferência, devendo as partes e seus patronos providenciarem os meios necessários de acesso à sala virtual, conforme link abaixo: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Tratando-se de partes assistidas pela Defensoria Pública, observe-se a intimação pessoal do órgão e a contagem em dobro dos prazos processuais, nos termos do art. 186 do CPC. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.