Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001163-45.2023.8.03.0003.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GILDO MORAES DE SOUZA, AGROMAZA COMERCIO DE AGRO-PECUARIA DO AMAPA LTDA DECISÃO A parte exequente requereu a penhora de imóvel registrado sob a matrícula nº 933, lote 04, quadra 001, setor 01; de limites e confrontações, de frente: 16 metros e 50 centímetros (fazendo limitação com a Avenida Antônio Carpina) e de fundos: 48 metros (não havendo descrição dos imóveis que fazem limitação pelos lados e fundos), indicado como de propriedade da empresa executada, juntando certidão de matrícula atualizada e documentos societários (27364259). Os documentos juntados com a petição, em princípio, indicam que o imóvel matriculado sob o nº 933 está registrado em nome da empresa executada (27364261), observando-se que a alteração da denominação social não implicou modificação do respectivo CNPJ, permanecendo a titularidade do bem vinculada à executada. Assim, considerando a existência de título executivo, o inadimplemento da obrigação e a indicação de bem passível de constrição,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a penhora do imóvel matriculado sob o nº 933 do Cartório de Registro de Imóveis de Mazagão-AP e a expedição da certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, o pedido de arresto do imóvel, por inadequação da medida à fase processual em que se encontra a execução. DETERMINO, ainda, que os executados se abstenham de alienar ou onerar o bem a qualquer título, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Expedir mandado de penhora e avaliação do imóvel registrado sob a matrícula nº 933, lote 04, quadra 001, setor 01; de limites e confrontações, de frente: 16 metros e 50 centímetros (fazendo limitação com a Avenida Antônio Carpina) e de fundos: 48 metros (não havendo descrição dos imóveis que fazem limitação pelos lados e fundos). Expedir a certidão prevista no art. 828 do CPC, para fins de averbação premonitória. Intimar as partes. Intimem-se os executados para, querendo, impugnar a penhora no prazo legal. Mazagão/AP, 10 de junho de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.