Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6103981-08.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: ORLANDO EVERTON GUIMARAES
EXECUTADO: WALTER GUAGLIANONI MATUKAIT JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido de liberação quantia constrita na pesquisa SISBAJUD do dia 01/05/2026 (R$2.000,38), com fundamento na impenhorabilidade do recurso depositado em conta poupança e por sua natureza previdenciária, conforme regras do art. 833, incisos IV e X, do CPC. O executado juntou extrato completo da conta (abril/2026), com movimentação compatível com a remuneração da caderneta de poupança (correção monetária e crédito juros), no entanto, o documento também revela movimentação intensa, incompatível com a finalidade tradicional de reserva financeira, com recorrentes operações de transferência PIX, compras com cartão de débito e saque. Com efeito, a aparente utilização inadequada da conta poupança fragiliza a alegação de impenhorabilidade do recurso depositado e a possibilidade de liberação imediata do valor bloqueado, havendo a necessidade análise mais profunda e individualizada do caso. O extrato da conta poupança demonstra que o executado recebeu valores por transferência eletrônica (PIX), tanto antes (saldo positivo de R$963,28), quanto depois (total de R$ 1.469,07) da TED de seu benefício, portanto, não é possível se concluir, nesse momento processual, que a quantia constrita corresponda exclusivamente a verba de natureza previdenciária. Assim, como o executado deixou de comprovar, de plano, a origem impenhorável do valor bloqueado, mantendo a constrição judicial, determinando o cumprimento integral da decisão proferida no ID28045332, com a transferência do valor bloqueado para conta judicial e intimação da parte devedora para, querendo, apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias, garantindo o juízo de forma integral. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de junho de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.