Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001116-64.2026.8.03.0002.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTANA
EXECUTADO: SUPER BOX BEM MAIS LTDA DECISÃO O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO POSTERIOR AUTORIZANDO A PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010). 2. Logo, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o processo de Execução Fiscal deve ter seu curso paralisado, de modo que o Tribunal a quo não poderia ter autorizado a penhora on line. 3. Situação diversa ocorre quando já efetivada a penhora antes do parcelamento, hipótese na qual o STJ entende cabível a manutenção do ato constritivo (AgRg nos EDcl no REsp 1.542.201/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp 1.276.433/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/2/2016). 4. Recurso Especial provido." (STJ - REsp: 1658504 SP 2017/0049587-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução fiscal, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, até que a parte exequente manifeste-se acerca da quitação integral ou eventual inadimplemento do referido parcelamento. Ressalto que a suspensão decorrente do parcelamento administrativo inviabiliza a adoção de qualquer providência jurisdicional para a extinção do feito enquanto perdurar essa condição. Nesse contexto, manter o processo na secretaria judiciária durante o período de suspensão administrativa contribui indevidamente para o acúmulo de processos pendentes, comprometendo os índices de eficiência e produtividade monitorados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ademais, verifico que a parte exequente possui corpo técnico especializado apto a fiscalizar administrativamente o cumprimento do parcelamento fiscal pela parte executada, razão pela qual entendo desnecessária a permanência dos autos em secretaria.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório até eventual comunicação da parte exequente quanto à quitação ou inadimplemento do parcelamento fiscal. Intime-se. Santana/AP, data conforme assinatura. MICHELLE COSTA FARIAS Juíza de Direito Titular em exercício da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.