Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6012811-52.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: ECOFIBRAS INDUSTRIA TEXTIL LTDA
EXECUTADO: E. S. PINHEIRO DE CUJUS: ELIUÇO DE SOUZA PINHEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE MIRANDA PINHEIRO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição apresentada por ELIANE MIRANDA PINHEIRO, na qualidade de representante do espólio de ELIUÇO DE SOUZA PINHEIRO, por meio da qual informa que a executada E. S. PINHEIRO, inscrita no CNPJ nº 04.661.146/0001-39, possui natureza jurídica de empresário individual e que, em razão do falecimento de seu titular, ELIUÇO DE SOUZA PINHEIRO, ocorrido em 23/10/2023, encontra-se em tramitação inventário perante a 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá, autos nº 6010688-18.2024.8.03.0001. Aduz que houve bloqueio judicial via SISBAJUD, conforme certidão de ID 27960252, no valor de R$ 9.942,48, sustentando que tal quantia integraria o patrimônio do espólio, razão pela qual requer sua transferência para os autos do inventário, sob o argumento de preservação do concurso de credores e regular administração patrimonial. Todavia, neste momento processual, o pedido não comporta apreciação imediata. Isso porque a pretensão deduzida possui aptidão para interferir diretamente em ato constritivo realizado no bojo da presente execução, podendo repercutir na esfera jurídica da parte exequente, credora do débito perseguido nestes autos, especialmente diante da alegação de que os ativos financeiros constritos integrariam o acervo hereditário sujeito ao juízo universal do inventário. Embora seja certo que o espólio responde pelas obrigações do falecido até os limites da herança, bem como que determinadas situações podem atrair a competência do juízo sucessório para administração e controle do patrimônio hereditário, a análise da matéria exige prévia observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 9º e art. 10 do Código de Processo Civil. Com efeito, eventual reconhecimento de que os valores constritos pertencem ao espólio e devem ser remetidos ao juízo do inventário constitui medida que poderá alterar substancialmente a dinâmica executiva em curso, especialmente diante da existência de crédito perseguido nestes autos e da possibilidade de discussão acerca da natureza jurídica da empresa executada, dos limites patrimoniais do empresário individual e dos efeitos sucessórios decorrentes do falecimento de seu titular. Além disso, a alegação de submissão dos valores ao concurso de credores demanda exame mais aprofundado, mediante manifestação das partes interessadas, a fim de se verificar a existência de eventual habilitação de créditos, a extensão dos efeitos do inventário sobre o patrimônio vinculado à atividade empresarial e a pertinência da transferência pretendida. Dessa forma, mostra-se necessária a prévia oitiva da parte exequente, em observância ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da cooperação processual.
Ante o exposto, antes de qualquer deliberação acerca do pedido formulado, INTIME-SE a parte exequente/credora para manifestar-se sobre a petição de ID correspondente e documentos que a instruem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para apreciação. Intime-se. Macapá/AP, 14 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá