Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6012811-52.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: ECOFIBRAS INDUSTRIA TEXTIL LTDA
EXECUTADO: E. S. PINHEIRO DE CUJUS: ELIUÇO DE SOUZA PINHEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE MIRANDA PINHEIRO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição apresentada pela representante do Espólio de ELIUÇO DE SOUZA PINHEIRO, por meio da qual requer a transferência para os autos do inventário nº 6010688-18.2024.8.03.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá, da quantia de R$ 9.942,48 bloqueada via SISBAJUD nestes autos. Determinada a prévia manifestação da parte exequente, esta pugnou pelo indeferimento do pedido, pela conversão do bloqueio em penhora e pela expedição de alvará para levantamento dos valores constritos. Pois bem. Verifica-se que a executada E. S. PINHEIRO possui natureza jurídica de empresário individual, não havendo distinção patrimonial entre a pessoa natural e a atividade empresarial exercida. Com o falecimento de seu titular, os bens, direitos e obrigações passaram a integrar o espólio, submetendo-se ao juízo universal do inventário. Nesse contexto, a quantia constrita via SISBAJUD integra o acervo hereditário e, por conseguinte, deve ser administrada pelo juízo sucessório, a quem compete concentrar a arrecadação e a destinação do patrimônio deixado pelo de cujus, observando-se a igualdade entre os credores e a ordem legal de satisfação dos créditos. Assim, eventual satisfação do crédito perseguido nestes autos deverá ocorrer mediante habilitação perante o inventário, não sendo possível privilegiar a presente execução em detrimento dos demais credores eventualmente existentes. Dessa forma, não há como acolher os requerimentos formulados pela exequente de conversão do bloqueio em penhora e de levantamento dos valores constritos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Espólio de ELIUÇO DE SOUZA PINHEIRO e determino que a quantia de R$ 9.942,48, objeto da constrição certificada no ID 27960252, seja transferida para conta judicial vinculada aos autos do inventário nº 6010688-18.2024.8.03.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá. Por conseguinte, INDEFIRO os pedidos formulados pela exequente de conversão do bloqueio em penhora e de expedição de alvará para levantamento da quantia constrita. Após a efetivação da transferência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento da execução, inclusive indicando outras medidas executivas eventualmente pertinentes, sob pena de extinção do processo por ausência de impulso processual. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.