Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6010919-08.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: LUCIANA DE CARVALHO GUIMARAES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO proposta por LUCIANA DE CARVALHO GUIMARÃES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A e BANCO DO BRASIL S/A com o objetivo de promover a repactuação judicial de suas dívidas de consumo, mediante elaboração de plano de pagamento que preserve seu mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Alega a parte autora que é servidora pública estadual com renda mensal de R$ 10.641,83 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais e ointa e três centavos). Sustenta que possui múltiplos contratos de empréstimos consignados e crédito pessoal junto às instituições financeiras rés, cujos encargos mensais somam aproximadamente R$ 13.304,54 (treze mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), comprometendo cerca de 125% (cento e vinte e cinco por cento) de sua renda. Aduz que a contratação sucessiva de operações de crédito, aliada à facilidade de concessão por parte das instituições financeiras, culminou na impossibilidade manifesta de adimplemento integral das obrigações sem prejuízo do mínimo existencial, que segundo seus cálculos representa a quantia de R$ 4.648,52 (quatro mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). Para reforçar sua alegação, fundamenta o pedido na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar o tratamento do superendividamento, especialmente o art. 54-A, §1º, que define como superendividado o consumidor pessoa natural, de boa-fé, impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Defende a necessidade de instauração do procedimento de repactuação global, com designação de audiência conciliatória e apresentação de plano de pagamento proporcional à sua capacidade financeira. Requereu, em tutela provisória, a limitação imediata dos descontos e, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade das obrigações. No mérito, requereu a procedência dos pedidos iniciais, com a confirmação da tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre seus rendimentos, a instauração do procedimento de repactuação global das dívidas, com plano de pagamento que observe sua real capacidade financeira e a adequação contratual das obrigações, com eventual reestruturação de prazos e encargos. Atribuiu à causa o valo de R$ 191.553,00 (cento e noventa e um mil, quinhentos e cinquenta e três reais). Instruiu a inicial com documentos pertinentes à propositura da ação. Deferiu-se a gratuidade, porém, a liminar pretendida não foi concedida (ID 23091776). No polo passivo, as instituições financeiras rés apresentaram contestações com estrutura argumentativa convergente, suscitando preliminares processuais. No mérito, as instituições financeiras sustentaram, em síntese, que os contratos foram celebrados de forma regular, voluntária e com plena ciência das condições pactuadas. Ressaltaram que inexistem vícios de consentimento ou práticas abusivas na concessão do crédito e que os descontos realizados decorrem de obrigações validamente assumidas. Defendem ainda que não restou comprovada a alegada situação de superendividamento nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor e que a limitação automática dos descontos em percentual fixo (30% ou 35%) carece de previsão legal específica no âmbito do superendividamento e afrontaria o equilíbrio contratual. Algumas rés também destacaram que a concessão de crédito foi precedida de análise cadastral e comprovação de renda, inexistindo concessão irresponsável ou violação ao dever de crédito responsável previsto na Lei nº 14.181/2021. Ao final, requereram, de forma uníssona, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A tentativa de composição restou infrutífera (ID 24405680). Na réplica, a parte autora impugnou as preliminares e teses defensivas, reafirmando que a demanda se funda nos arts. 54-A e 104-A a 104-B do CDC, visando à repactuação global de dívidas de consumo, com preservação do mínimo existencial (ID 27361811). Após a manifestação das partes, acerca do eventual interesse na produção de provas, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da incompetência do Juízo A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência para processar e julgar ação de repactuação de dívidas, ainda que figure no polo passivo empresa pública federal, é da Justiça Comum Estadual. Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado” (CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.) Portanto, a presença da Caixa Econômica Federal, no polo passivo da presente ação, não tem o condão de alterar a competência deste Juízo para o regular processamento do feito, razão pela qual rejeito a preliminar. Da legitimidade passiva Enquanto o legitimado ativo para o processo por superendividamento é o consumidor superendividado, os legitimados passivos são os credores das dívidas provenientes de relações de consumo, conceituados pelo CDC como fornecedores. Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei 14.181 /2021, o consumidor poderá reunir todos os credores em um único procedimento para propor um plano único de pagamento, possibilitando um tratamento global do superendividamento. Portanto, uma vez que o Banco Master é credor da parte autora, é evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Além do mais, eventual procedência do pedido irá impactar o valor descontado, em seu favor, em folha de pagamento da parte autora. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Master S.A. Da alegada inépcia da inicial Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando o pedido for juridicamente impossível. No presente caso, a parte autora expôs de forma clara os fatos constitutivos de seu direito, descrevendo a multiplicidade de contratos celebrados, o comprometimento de sua renda e a alegada situação de superendividamento, indicando os fundamentos jurídicos ancorados na Lei nº 14.181/2021 e no Código de Defesa do Consumidor. A narrativa fática está logicamente encadeada aos pedidos formulados, os quais consistem na limitação de descontos, instauração do procedimento de repactuação e reorganização do passivo, em estrita consonância com o disposto no art. 322 do Código de Processo Civil. Não há qualquer obscuridade, contradição ou ausência de elementos essenciais que impeça o exercício do contraditório, tanto que as rés apresentaram contestações fundamentadas, enfrentando o mérito da demanda. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. Da impugnação à gratuidade de justiça Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Já o §2º do mesmo dispositivo estabelece que o pedido somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Ademais, é ônus da parte que impugna o benefício comprovar que o requerente dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que não ocorreu no caso dos autos. Por tal razão, rejeito a impugnação. As demais preliminares, acerca da ausência de preenchimento dos requisitos legais para o processamento da ação de superendividamento, especialmente quanto à demonstração concreta da preservação do mínimo existencial, confundem-se com o mérito e como tal serão analisadas. Não havendo outras questões processuais pendentes de análise, passo ao mérito. DO MÉRITO A Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro um microssistema específico de tratamento do superendividamento, incorporando ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) instrumentos processuais e materiais voltados à preservação do mínimo existencial e à recomposição do equilíbrio contratual. O art. 104-A do CDC consagra expressamente o direito do consumidor superendividado de requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, com designação de audiência conciliatória global com todos os credores, visando à construção de plano de pagamento que compatibilize a satisfação do crédito com a preservação da dignidade do devedor. Contudo, o exercício desse direito não é irrestrito. A própria legislação estabelece condicionantes objetivas para a admissibilidade do plano apresentado pelo devedor. Nos termos do art. 104-A, §1º, o plano de pagamento deverá assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço; prever a liquidação total da dívida no prazo máximo de 5 (cinco) anos e estipular parcelas mensais iguais e sucessivas. Trata-se, portanto, de mecanismo de reorganização do passivo, e não de remissão ou perdão de dívidas. A lógica do sistema é de reestruturação responsável, preservando-se simultaneamente a dignidade do consumidor e o direito de crédito dos fornecedores. Caso não haja consenso com todos os credores, o legislador estabeleceu solução processual específica. Dispõe o art. 104-B, caput, do CDC que, a requerimento do devedor, o Juiz instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, promovendo a citação dos credores cujos créditos não tenham integrado eventual acordo celebrado. Tem-se, assim, um modelo bifásico, no qual primeiro há tentativa de composição consensual global e, inexistindo acordo integral, instaura-se o plano judicial compulsório, se verificados os requisitos legais. A atuação judicial, portanto, encontra expressa autorização legislativa, não se tratando de intervenção arbitrária nas relações contratuais, mas de mecanismo legalmente estruturado para tratamento de crise de inadimplemento sistêmico do consumidor pessoa natural. A caracterização do superendividamento encontra-se definida no art. 54-A, §1º, do CDC, segundo o qual: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Extraem-se do dispositivo quatro requisitos essenciais: a) consumidor pessoa natural; b) boa-fé; c) dívidas de consumo exigíveis e vincendas e d) impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial. O núcleo da controvérsia jurídica reside justamente na aferição objetiva da impossibilidade manifesta e na delimitação do mínimo existencial. O Decreto nº 11.567/2023 regulamentou a matéria e, em seu art. 3º, estabeleceu que o mínimo existencial do devedor pessoa natural corresponde à renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). No caso dos contracheques juntados aos autos (ID 22525569 e ID 22525571), verifica-se que a parte autora possui dois vínculos com o Estado do Amapá, o que resulta uma renda bruta mensal no valor de 13.602,78 (treze mil, seiscentos e dois reais e setenta e oito centavos). Se considerados os empréstimos consignados e descontos referentes à cartões consignados, o valor líquido percebido é de R$ 4.559,47 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos). Desse modo, nota-se que o valor líquido recebido pela parte autora é mais de sete vezes superior ao mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.567/2023, que estabelece como parâmetro a quantia mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). Com efeito, não basta a mera alegação de dificuldade financeira. O sistema instituído pela Lei nº 14.181/2021 exige demonstração objetiva da impossibilidade de adimplemento sem violação do mínimo existencial, o que não se verifica no presente caso. Ademais, o sistema de repactuação previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a suspensão indiscriminada de contratos regularmente celebrados, tampouco transforma toda e qualquer dívida de consumo em obrigação passível de revisão automática. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EXCLUÍDOS DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO. RENDA LÍQUIDA REMANESCENTE SUPERIOR AO PARÂMETRO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repactuação de dívidas por superendividamento, formulados com base na Lei nº 14.181/2021. O recorrente, servidor público com rendimentos brutos de R$ 12.170,07 e líquidos de aproximadamente R$ 3.922,35, pretendia a limitação dos descontos que excedam 35% da renda líquida e a instauração do procedimento especial de repactuação previsto no art. 104-B do CDC. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a situação econômico-financeira do apelante configura superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC e do Decreto nº 11.150/2022; (ii) verificar se o parâmetro legal de R$ 600,00 para o mínimo existencial deve ser afastado por suposta inconstitucionalidade em favor de critério percentual baseado na dignidade da pessoa humana; e (iii) determinar se os empréstimos consignados devem ser incluídos no processo de repactuação de dívidas por superendividamento. III. Razões de decidir 3. O superendividamento, conforme conceituado no art. 54-A, § 1º, do CDC, caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, exigindo demonstração objetiva do preenchimento desses requisitos para aplicação do regime especial. 4. O Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 3º, estabelece que o mínimo existencial corresponde à renda mensal de R$ 600,00, parâmetro objetivo que goza de presunção de constitucionalidade, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir o critério definido pelo Poder Executivo no exercício de sua competência regulamentar enquanto não houver pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado. 5. O art. 4º, inciso I, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022 expressamente exclui os empréstimos consignados do processo de repactuação por superendividamento, disposição que visa preservar essa modalidade creditícia de juros mais baixos, cuja garantia reside na certeza do recebimento via desconto direto em folha, evitando o encarecimento do crédito para toda a coletividade. 6. No caso concreto, o apelante aufere renda líquida remanescente de aproximadamente R$ 3.922,35, montante que supera significativamente o parâmetro legal de R$ 600,00, não restando demonstrada a impossibilidade manifesta de pagamento que caracterizaria o superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. 7. A aplicação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085 estabelece a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento. 8. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois a controvérsia é eminentemente de direito e de prova documental, sendo os contracheques e contratos acostados aos autos suficientes para aferir a renda do autor e o percentual de comprometimento, dispensando perícia contábil para conclusão aritmética simples. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A caracterização do superendividamento exige demonstração objetiva de comprometimento do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022, não sendo suficiente o mero comprometimento significativo da renda com empréstimos. 2. Os empréstimos consignados não integram o processo de repactuação de dívidas por superendividamento, por expressa exclusão normativa prevista no art. 4º, inciso I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022. 3. A preservação do sistema de crédito consignado como modalidade de juros mais baixos justifica sua exclusão do processo de repactuação, evitando o encarecimento do crédito para toda a coletividade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 54-A, § 1º, e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, I, h; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; STF, RE 466.343/SP; STJ, REsp 1400891/BA; STJ, REsp 1481811/DF; STJ, AgInt no REsp 1954913; TJ-MT, N.U 1019886-22.2024.8.11.0041, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 17/09/2025; TJ-MT, N.U 1001212-48.2023.8.11.0035, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 07/10/2025; TJ-MT, N.U 1008890-07.2023.8.11.0006, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 07/10/2025; TJ-DF 07023594120238070021 1911572, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 22/08/2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10404053820248110002, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/02/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2026). Portanto, a repactuação judicial compulsória é medida excepcional, condicionada à efetiva demonstração do superendividamento nos termos legais, especialmente quanto ao comprometimento do mínimo existencial, o que não restou configurado nos autos. Assim, à luz do entendimento consolidado na jurisprudência e da ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1 - REJEITO as preliminares arguidas nas contestações; 2 - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, a ser partilhado de forma igualitária entre os patronos dos requeridos, entretanto, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade deferida. Em caso de eventual interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo (§ 3º do art. 1.010 do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 5 de junho de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.