Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALTECIO RIBEIRO DA SILVA
EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE SOUSA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/88982595688 Processo Nº.: 6023290-70.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Nota Promissória] Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente em face da decisão que determinou sua intimação para manifestar interesse na conversão do feito em ação de conhecimento, ao fundamento de ausência de adequada identificação do emitente na nota promissória. Assiste razão à exequente. Com efeito, a nota promissória constitui título de crédito regido pelos seguintes requisitos, previstos no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66): 1. Denominação nota promissória expressa no idioma empregado no título; 2. promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. época do pagamento; 4. lugar do pagamento; 5. pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7. assinatura do emitente. No caso dos autos, embora conste no campo destinado à identificação do emitente a expressão “Macapá”, o título encontra-se devidamente assinado, o que permite, em tese, a vinculação da obrigação ao subscritor. Em casos como o presente, tem-se admitido a mitigação de vícios formais quando não comprometida a essência do título, notadamente sua certeza, liquidez e exigibilidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - INDICAÇÃO DO NOME DO BENEFICIÁRIO - AUSÊNCIA - REQUISITO ESSENCIAL - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1- De acordo com o artigo 75 do Anexo I das Convenções da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663/66), são requisitos essenciais à nota promissória: I) denominação nota promissória expressa no idioma empregado no título; II) promessa pura e simples de pagar quantia determinada; III) época do pagamento; IV) lugar do pagamento; V) pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; VI) indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; VII) assinatura do emitente (subscritor). 2- A ausência de indicação da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga a nota promissória constitui irregularidade formal do título, a impedir a cobrança do valor respectivo pela via executiva. (TJ-MG - AC: 10000211066675001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DEVEDOR - AÇÃO EXECUTIVA - NOTA PROMISSÓRIA - DATA DE VENCIMENTO - NUMÉRICA E ESCRITA - DIVERGÊNCIA - MERO ERRO MATERIAL - LIQUIDEZ, CERTEZA EXIGIBILIDADE PRESERVADAS - NULIDADE - AUSÊNCIA. - Conquanto a data de emissão da nota promissória seja requisito indispensável para a exigibilidade do título, conforme art. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genébra, a divergência apontada nos títulos revela mero erro material e não é capaz de afastar a força executiva das notas promissórias porquanto dotadas de certeza, liquidez e exigibilidade. (TJ-MG - AC: 10000191643451001 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 22/07/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020) Diante disso, RECONSIDERO a decisão anterior para afastar a determinação de manifestação acerca da conversão do feito em ação de conhecimento e determino: 1 - Cite-se a parte executada para que, em 3 (três) dias, pague o valor reclamado na inicial, nos termos do art. 829, caput, do CPC. 2 - Não efetuado o pagamento no prazo descrito, determino pesquisas via SISBAJUD em nome da parte executada, até o limite da dívida atualizada, devendo haver cancelamento do excesso/desbloqueio, se for o caso (art. 854, § 1º do CPC). Adote a Secretaria as providências de praxe. 3 - Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, embargos à execução (art. 525 do CPC), mas limitado aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a). Ressalto ainda que os embargos à execução, no procedimento dos Juizados Especiais, dependem de prévia garantia do juízo (Enunciado nº 117 do Fonaje). 4 - Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial. 5 - Verifique-se, no sistema SISBAJUD, se existem eventuais ordens de bloqueio pendentes de deliberação, bem como se há valores constritos e ainda não levantados. Sendo o caso, tornem os autos conclusos para deliberação. 6 - Se infrutíferas as medidas constritivas, intime-se o exequente para indicar bens passiveis de penhora, observando o disposto no art. 833 do CPC, em especial o inciso II, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. 7 - Não sendo localizada a parte executada, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, advertindo-a sobre o que dispõe o art. 53, §4º da LJE. 8 - Cumpra-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.