Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6027368-44.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARCIO ROBERTO DO ROSARIO LAMEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO", ajuizada por MARCIO ROBERTO DO ROSARIO LAMEIRA contra BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora pretende a repactuação judicial de dívidas de consumo, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, sob alegação de comprometimento de sua renda e necessidade de preservação do mínimo existencial. Aduz, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, com obrigações financeiras que inviabilizariam a manutenção de sua subsistência e de seu núcleo familiar. Conclui requerendo a repactuação das dívidas e a adoção de medidas judiciais para readequação dos pagamentos. Contestação no ID 22958053, na qual a parte requerida sustentou, em síntese, a regularidade das contratações, a inexistência de vício de consentimento, a validade dos contratos firmados e a ausência de abusividade apta a justificar a revisão pretendida. Réplica e plano de pagamento nos IDs 22975965 e 22975968, nos quais a parte autora reiterou a alegação de superendividamento e apresentou proposta de repactuação. Em audiência realizada no ID 22984210, não houve composição entre as partes, tendo o Banco do Brasil recusado o plano apresentado. Na ocasião, foi determinada a juntada dos contratos em discussão, o que foi posteriormente cumprido pela instituição financeira. Por decisão de ID 26065598, o feito foi chamado à ordem para que a parte autora demonstrasse seu real interesse jurídico no prosseguimento da demanda, considerando que, conforme ficha financeira referente ao mês de março de 2025, recebia proventos brutos de R$ 8.030,70 e renda líquida de R$ 3.446,86, valor superior ao critério de mínimo existencial adotado por este Juízo. A parte autora apresentou manifestação no ID 27202821, defendendo que o mínimo existencial deveria ser aferido segundo as circunstâncias concretas do núcleo familiar, e requereu o regular prosseguimento do feito. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Embora o Decreto nº 11.150/2022 tenha regulamentado o mínimo existencial em valor inferior, este Juízo adota, como parâmetro mais adequado à aferição concreta da preservação das condições mínimas de subsistência do consumidor e de sua família, o valor correspondente ao salário mínimo vigente, por se tratar de referência constitucionalmente vinculada à satisfação das necessidades vitais básicas. No caso dos autos, conforme já consignado na decisão de ID 26065598, a ficha financeira referente ao mês de março de 2025 indica que a parte autora recebe proventos brutos de R$ 8.030,70 e renda líquida de R$ 3.446,86, quantia que supera de modo relevante o salário mínimo nacional adotado por este Juízo como parâmetro de mínimo existencial. A manifestação posterior da parte autora não altera essa conclusão. Embora tenha alegado composição familiar ampliada e despesas ordinárias do núcleo familiar, não foram demonstrados elementos suficientes para caracterizar a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos exigidos pelo art. 54-A, § 1º, do CDC. A existência de endividamento, por si só, não autoriza a imposição judicial de plano de pagamento ou a redução substancial das obrigações assumidas. O procedimento de superendividamento não tem a finalidade de promover remissão compulsória ampla de dívida regularmente contratada, nem de substituir a ausência de consenso por intervenção judicial desproporcional, sem demonstração concreta de abuso, ilicitude, vício contratual ou efetivo comprometimento do mínimo existencial. Também se observa que o plano apresentado pela parte autora pretende expressiva redução do saldo devedor, sem demonstração objetiva de causa jurídica suficiente para justificar intervenção judicial nessa extensão. Portanto, a pretensão deve ser rejeitada com julgamento de mérito, porque não se está diante de vício processual, ausência de pressuposto processual ou mera inadequação procedimental. O que se examina é o próprio direito material invocado pela parte autora, isto é, a presença ou não dos requisitos legais do superendividamento previstos no art. 54-A do CDC. Ausente a comprovação do requisito essencial, qual seja, a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, aferido segundo o critério adotado por este Juízo, impõe-se a improcedência do pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicada a apreciação de eventual tutela provisória ainda pendente, diante da resolução do mérito. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Macapá/AP, 26 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá