Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008053-03.2023.8.03.0002.
EXEQUENTE: DANIEL DE OLIVEIRA ROSA
EXECUTADO: OZIEL LOBATO DOS SANTOS, IRANILDO LOBATO DOS SANTOS, I LOBATO DOS SANTOS, JÉSSICA ARAÚJO DA COSTA DESPACHO Não há que se falar em grave erro da secretaria do juízo, conforme alega a parte autora. A parte dispositiva da sentença dos embargos de declaração (Id 23431211) é clara; e não impõe à secretaria do juízo a expedição de ofício ao Detran ou à parte ré, para os fins de cumprimento de sentença, senão vejamos: “(…)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais para fins: I – CONDENAR a parte requerida de forma solidária a ressarcir a parte autora, a título de indenização por danos materiais, na quantia de R$2.625,52 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos contada do desembolso (21/07/2023). II – DECLARAR a autora como a legítima possuidora e/ou proprietária do veículo, marca: Honda BIZ 110, MARCA QLT 7D79, COR CINZA, ANO/MODELO 2021/2021, RENAVAN: 01270388883, CHASSI: 9C2JC7000M 9C2JC7000MR016301. III – DETERMINAR que a Instituição Financeira (Banco Honda) proceda a desalienação do veículo (baixa da restrição), motocicleta: Honda BIZ 110, MARCA QLT 7D79, COR CINZA, ANO/MODELO 2021/2021, RENAVAN: 01270388883, CHASSI: 9C2JC7000M 9C2JC7000MR016301, em razão da quitação, devendo informar o cumprimento da obrigação e juntar a comprovação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa, no caso de eventual descumprimento. IV - INDEFERIR os demais pedidos e EXTINGUIR o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por ônus de sucumbência, condeno a parte requerida em 60% (sessenta por cento) custas e despesas processuais, e, Condeno também a parte requerida a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85,§2º, do CPC, pois, sequer houve pretensão resistida. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para fins de dar início ao cumprimento de sentença (…)”. Dessa forma, se as obrigações impostas na sentença não foram cumpridas pela parte requerida, deverá a parte autora ingressar com pedido apropriado para referidos fins; não sendo, essa, função da secretaria do juízo. Pelo exposto indefiro o pedido juntado no ID 27293737, na forma como se apresenta, Requeira a parte autora o que entende de direito em 5(cinco) dias, sob pena de retorno ao arquivo. Int. Santana/AP, 5 de junho de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.