Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041403-53.2021.8.03.0001.
REQUERENTE: NICANOR JARBAS DE PAULO
REQUERIDO: FERNANDA HELENA DOS SANTOS, RICHARDSON OLIVEIRA LOBO, JACIMIRA DOS ANJOS OLIVEIRA DECISÃO
exequente: AGENCIA 8123-X, CONTA CORRENTE 5630-8 - BANCO DO BRASIL, ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO ARAGÃO/ OAB 4415, CPF 021.537.992-60. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Macapá/AP, 28 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que é credor JOÃO AQUELTO FURTADO MELO e devedor RICHARDSON OLIVEIRA LOBO. As partes celebraram acordo, nos seguintes termos: “As partes concordam em fixar o saldo devedor ao valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) do qual será pago da seguinte forma:• A transferência do valor de R$ 2.781,89 (dois mil setecentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos) bloqueado na conta da Executada JACIMIRA DOS ANJOS OLIVEIRA para a conta do juízo e consequente expedição de alvará favorecendo o Exequente.• Pagamento de 2 (duas) parcelas, iguais e sucessíveis, no valor de R$509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos) para o dia 01/01/2026e 16/01/2026 nos seguintes dados bancários: PIX NUBANK96981409967 - BRENNO ARAGAO.• Em caso de inadimplência de quaisquer parcelas, ocorrerá o vencimento antecipado das demais, recaindo as multas legais.• Fica expressa a renúncia da Devedora quanto a qualquer embargo ou impugnação sobre o presente acordo, se estendo esta aos valores eventualmente penhorados em caso de descumprimento.• O Exequente/credor concorda expressamente sobre o desbloqueio das contas eventualmente bloqueadas.” É o que importa relatar. Decido. Homologo o acordo celebrado entre as partes, consoante termo juntado no ID 25531231, para que surta seus jurídicos e legais efeitos pelo qual põe as partes fim ao litígio. SUSPENDO a execução até o adimplemento total da dívida, devendo a parte autora informar em caso de descumprimento. Em relação aos valores bloqueados determino a transferência para conta judicial vinculada a este feito. Após, com a identificação da conta judicial, proceda-se a liberação à parte exequente, em favor de JOÃO AQUELTO FURTADO MELO e ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO ARAGÃO/ OAB 4415 (conforme requerido na petição de ID 25533724), por alvará de levantamento, adicionando ao alvará as informações bancárias do