Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0044174-77.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VIRGINALDO FERREIRA DINIZ, COMERCIO CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA DECISÃO Incompetência da Vara de Fazenda Pública: Acerca da competência das Varas de Fazenda Pública, o Decreto nº 0069/1991, com redação atual conferida pela Lei Complementar nº 172/2025, prevê que: Art 30-A Compete aos Juízos das Varas de Fazenda Pública: I - as ações em que o Estado do Amapá ou Município de Macapá, entidade autárquica ou fundacional, ou empresa pública e instituto de previdência desses entes forem autores, réus, assistentes ou litisconsortes, excetuadas as ações de falência e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II - os mandados de segurança contra ato de autoridades estaduais ou municipais, ressalvada a competência do Tribunal Pleno e da Seção Única; III - as ações em que são partes as pessoas jurídicas responsáveis pela gestão do regime geral de previdência. Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos por qualquer dos entes mencionados no inciso I serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal. No caso dos autos, não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses de competência supracitadas. O ente estatal não figura como parte nem possui qualquer interesse direto ou atuação relevante no feito apta a atrair a competência da Vara da Fazenda Pública.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6724380866 Número do
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente processo e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca. Macapá/AP, 19 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.