Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000527-22.2024.8.03.0009.
EXEQUENTE: MULT KING LTDA
EXECUTADO: COMERCIAL TODA HORA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). No caso, intimada para impulsionar o feito, a parte autora permaneceu inerte. A inércia da parte autora em providenciar o prosseguimento regular do feito, após ter solicitado a inclusão de terceiro interessado no polo passivo e não ter viabilizado essa providência — demonstra desinteresse na continuidade da demanda. Cumpre ressaltar que a exigência de observância da regra contida no §1º do art. 485 do CPC/15 restringe-se ao procedimento comum. Na sistemática do Juizado Especial Cível, a intimação pessoal da parte para fins de extinção é dispensada, nos termos do §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, o caput do referido artigo prevê hipóteses de extinção “além dos casos previstos em lei”, ao passo que o §1º estabelece que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO. AUTORA PRESENTE EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. AR DE CITAÇÃO QUE RETORNOU SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO EXISTE O NÚMERO. CONCESSÃO DE PRAZO DE 05 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO PESSOAL EM AUDIÊNCIA. PRAZO ULTRAPASSADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. SENTENÇA ESCORREITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DA LEI 9099 QUE NÃO PREVÊ A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL COM A RESSALVA DA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (sem destaque no original - TJSC, Recurso Inominado n. 1011247-92.2013.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Janine Stiehler Martins, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 10-05-2018). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. AUSÊNCIA DE IMPULSO. EXTINÇÃO NECESSÁRIA. Em razão dos princípios da celeridade e da informalidade regentes do rito sumaríssimo, assim como em virtude de expressa determinação legal (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95), no campo dos Juizados Especiais Cíveis a sentença de extinção por abandono da causa prescinde de intimação pessoal do exequente. Sendo assim, suficiente o direcionamento da ordem de impulso ao feito ao procurador da parte credora. Verificado o desatendimento do comando judicial, outro caminho não resta senão o da extinção por abandono. No caso, apesar de intimado por duas ocasiões para impulsionar o feito adequadamente, inclusive com a advertência da extinção, o credor apenas requereu o que já havia sido indeferido anteriormente, deixando, portanto, de cumprir a contento a determinação judicial de impulso que lhe foi imposta. Desta feita, acertada foi a sentença de extinção, que merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (sem destaque no original - TJSC, Recurso Inominado n. 0700740-37.2012.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Yhon Tostes, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 15-02-2017).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, om fulcro no art. 485, III, do CPC/15 c/c art. 51, caput e §1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se imediatamente. Oiapoque/AP, 9 de junho de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.