Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6009128-38.2024.8.03.0002.
APELANTE: RUMOS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA/Advogado(s) do reclamante: PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTANA/Advogado(s) do reclamado: IVANA CONTENTE GONCALVES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Examino o recurso interposto pela parte requerida contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Santana/AP, que declarou a estabilização da tutela antecipada antecedente e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Assiste razão à recorrente. Inicialmente, verifica-se o cerceamento de defesa decorrente da dispensa da audiência de conciliação previamente designada, sem prévia oitiva das partes. A decisão recorrida simplesmente retirou o ato da pauta ao julgar o processo de forma antecipada, o que suprimiu da parte requerida oportunidade processual válida para manifestação, especialmente relevante diante do contexto de discussão sobre estabilização da tutela. Superada essa premissa, cumpre ressaltar que, ainda que a competência absoluta possa ser reconhecida na própria sentença, como ocorreu no caso, o juízo de origem incorreu em evidente contradição formal. Isso porque expressamente afirmou não deter competência para o processamento e julgamento da demanda, declinando-a ao Juizado Especial da Fazenda Pública, mas, em ato contínuo, proferiu sentença, declarando a estabilidade da liminar e extinguindo o processo. Tal conduta viola a lógica processual elementar: reconhecida a incompetência absoluta, cabe ao magistrado tão somente determinar a imediata remessa dos autos ao juízo competente, sendo-lhe vedado examinar o mérito, ainda que apenas para declarar a estabilização da tutela, uma vez se confundem no caso em apreço. Dessa forma, a partir do momento em que o juízo a quo reconheceu sua incompetência absoluta, todos os atos decisórios posteriores são nulos, ainda que presentes na mesma decisão, porquanto proferidos por autoridade judiciária que declarou não deter jurisdição sobre a causa. A sentença, portanto, encontra-se maculada por vício de formalidade insanável, o qual impede qualquer apreciação de mérito pelo órgão recursal. Assim, considerando (i) o cerceamento de defesa decorrente da dispensa imotivada da audiência designada; (ii) a contradição interna da decisão que, ao mesmo tempo, declina competência e julga o processo, maculando elementos essenciais da sentença (art. 489, II do CPC); e (iii) a consequente nulidade absoluta do julgamento, de ofício, casso integralmente a sentença recorrida, determinando a redistribuição imediata dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santana/AP, que deverá dar regular prosseguimento ao feito. Intimem-se. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)