Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6026008-74.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, ABMAEL JOSE SERRAO DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de obrigação de fazer referente ao fornecimento de procedimento cirúrgico em favor da parte autora. Realizada a cirurgia no Hospital São Camilo, o prestador de serviço requer o pagamento de R$ 56.167,72 (cinquenta e seis mil cento e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos) que ainda estariam pendentes. O reclamado suscita a necessidade de complementação documental para análise do valor remanescente pleiteado. Assiste razão ao Estado. Com efeito, verifica-se que houve alteração do valor do orçamento inicialmente apresentado, em razão da necessidade de ampliação do período de internação da parte autora, circunstância que, por si só, impõe maior rigor na aferição da regularidade e pertinência das despesas cobradas. Nesse contexto, não se mostra suficiente, para fins de liquidação e pagamento do valor remanescente, a mera juntada de nota fiscal. A adequada instrução do feito exige a apresentação de documentação idônea e completa, apta a viabilizar a análise técnica do ente público, notadamente o boletim cirúrgico e demais documentos correlatos que evidenciem os procedimentos realizados, a evolução clínica e a compatibilidade entre os serviços prestados e os valores cobrados. Tal providência se harmoniza com os princípios da legalidade, da eficiência e do controle dos gastos públicos, bem como com a necessidade de observância dos mecanismos de auditoria administrativa, especialmente em demandas envolvendo despesas de natureza médico-hospitalar custeadas pelo erário. Dessa forma, a exigência de documentação complementar não configura óbice indevido ao cumprimento da obrigação, mas medida necessária à verificação da regularidade das contas apresentadas.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo Estado, para determinar: a) a intimação do Hospital São Camilo para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o boletim cirúrgico e os demais documentos exigidos pela auditoria, necessários à análise das contas relativas ao valor remanescente; b) após a juntada dos documentos, intime-se o Estado do Amapá para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. {processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, 13 de abril de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juíza de Direito do Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.