Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008951-94.2015.8.03.0002.
REQUERENTE: DINEI DO ROSARIO EVANGELISTA, A. F. E., SUELEN DE SOUZA FIGUEIREDO
REQUERIDO: UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Cumprimento de Sentença. Registro a juntada dos comprovantes de depósitos dos valores decorrentes da da pensão mensal (ID 25675466 e 26172557). Em atenção a expressa determinação contida na decisão (ID 24422734), mantenho a suspensão da marcha processual do presente feito. Cumpra-se. Santana/AP, 5 de fevereiro de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008951-94.2015.8.03.0002.
REQUERENTE: DINEI DO ROSARIO EVANGELISTA, A. F. E., SUELEN DE SOUZA FIGUEIREDO
REQUERIDO: UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Cumprimento de Sentença. Registro a juntada dos comprovantes de depósitos dos valores decorrentes da da pensão mensal (ID 28129661). Em atenção a expressa determinação contida na decisão (ID 24422734), mantenho a suspensão da marcha processual do presente feito. Cumpra-se. Santana/AP, 8 de junho de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008951-94.2015.8.03.0002.
REQUERENTE: DINEI DO ROSARIO EVANGELISTA, A. F. E., SUELEN DE SOUZA FIGUEIREDO
REQUERIDO: UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Cumprimento de Sentença. Profiro a presente decisão exclusivamente para adequar a classe/movimentação processual ao código correto da Tabela Processual Unificada (TPU), dando-se cumprimento, no mais, à suspensão determinada na decisão anterior. Santana/AP, 9 de junho de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008951-94.2015.8.03.0002.
REQUERENTE: DINEI DO ROSARIO EVANGELISTA, A. F. E., SUELEN DE SOUZA FIGUEIREDO
REQUERIDO: UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Noticiada a renúncia de mandato ID29475982, comprovada a comunicação ao cliente nos termos do art. 112 do CPC realizada em 15/6/2026, já decorrido o prazo para permanência de responsabilidade, proceda a Secretaria à desvinculação do causídico à parte. Os autos seguem suspensos, conforme determinação ID29013147. Ciência pelos autos eletrônicos. Santana/AP, 2 de julho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/07/2026, 00:00
Outras Decisões
02/07/2026, 12:47
Conclusão (para decisão)
01/07/2026, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2026, 16:18
Petição (Petição inicial)
30/06/2026, 18:16
Petição (Petição inicial)
25/06/2026, 19:26
Documento (Certidão)
24/06/2026, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008951-94.2015.8.03.0002.
REQUERENTE: DINEI DO ROSARIO EVANGELISTA, A. F. E., SUELEN DE SOUZA FIGUEIREDO
REQUERIDO: UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Cumprimento de Sentença. Registro a juntada dos comprovantes de depósitos dos valores decorrentes da da pensão mensal (ID 25675466 e 26172557). Em atenção a expressa determinação contida na decisão (ID 24422734), mantenho a suspensão da marcha processual do presente feito. Cumpra-se. Santana/AP, 5 de fevereiro de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008951-94.2015.8.03.0002.
REQUERENTE: DINEI DO ROSARIO EVANGELISTA, A. F. E., SUELEN DE SOUZA FIGUEIREDO
REQUERIDO: UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Cumprimento de Sentença. Registro a juntada dos comprovantes de depósitos dos valores decorrentes da da pensão mensal (ID 28129661). Em atenção a expressa determinação contida na decisão (ID 24422734), mantenho a suspensão da marcha processual do presente feito. Cumpra-se. Santana/AP, 8 de junho de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008951-94.2015.8.03.0002.
REQUERENTE: DINEI DO ROSARIO EVANGELISTA, A. F. E., SUELEN DE SOUZA FIGUEIREDO
REQUERIDO: UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Cumprimento de Sentença. Profiro a presente decisão exclusivamente para adequar a classe/movimentação processual ao código correto da Tabela Processual Unificada (TPU), dando-se cumprimento, no mais, à suspensão determinada na decisão anterior. Santana/AP, 9 de junho de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/06/2026, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008951-94.2015.8.03.0002.
REQUERENTE: DINEI DO ROSARIO EVANGELISTA, A. F. E., SUELEN DE SOUZA FIGUEIREDO
REQUERIDO: UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Cumprimento de Sentença. Registro a juntada dos comprovantes de depósitos dos valores decorrentes da da pensão mensal (ID 28129661). Em atenção a expressa determinação contida na decisão (ID 24422734), mantenho a suspensão da marcha processual do presente feito. Cumpra-se. Santana/AP, 8 de junho de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008951-94.2015.8.03.0002.
REQUERENTE: DINEI DO ROSARIO EVANGELISTA, A. F. E., SUELEN DE SOUZA FIGUEIREDO
REQUERIDO: UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Cumprimento de Sentença. Profiro a presente decisão exclusivamente para adequar a classe/movimentação processual ao código correto da Tabela Processual Unificada (TPU), dando-se cumprimento, no mais, à suspensão determinada na decisão anterior. Santana/AP, 9 de junho de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008951-94.2015.8.03.0002.
REQUERENTE: DINEI DO ROSARIO EVANGELISTA, A. F. E., SUELEN DE SOUZA FIGUEIREDO
REQUERIDO: UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Noticiada a renúncia de mandato ID29475982, comprovada a comunicação ao cliente nos termos do art. 112 do CPC realizada em 15/6/2026, já decorrido o prazo para permanência de responsabilidade, proceda a Secretaria à desvinculação do causídico à parte. Os autos seguem suspensos, conforme determinação ID29013147. Ciência pelos autos eletrônicos. Santana/AP, 2 de julho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/07/2026, 00:00
Outras Decisões
02/07/2026, 12:47
Conclusão (para decisão)
01/07/2026, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2026, 16:18
Petição (Petição inicial)
30/06/2026, 18:16
Petição (Petição inicial)
25/06/2026, 19:26
Documento (Certidão)
24/06/2026, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008951-94.2015.8.03.0002.
REQUERENTE: DINEI DO ROSARIO EVANGELISTA, A. F. E., SUELEN DE SOUZA FIGUEIREDO
REQUERIDO: UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Cumprimento de Sentença. Registro a juntada dos comprovantes de depósitos dos valores decorrentes da da pensão mensal (ID 25675466 e 26172557). Em atenção a expressa determinação contida na decisão (ID 24422734), mantenho a suspensão da marcha processual do presente feito. Cumpra-se. Santana/AP, 5 de fevereiro de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008951-94.2015.8.03.0002.
REQUERENTE: DINEI DO ROSARIO EVANGELISTA, A. F. E., SUELEN DE SOUZA FIGUEIREDO
REQUERIDO: UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Cumprimento de Sentença. Registro a juntada dos comprovantes de depósitos dos valores decorrentes da da pensão mensal (ID 28129661). Em atenção a expressa determinação contida na decisão (ID 24422734), mantenho a suspensão da marcha processual do presente feito. Cumpra-se. Santana/AP, 8 de junho de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008951-94.2015.8.03.0002.
REQUERENTE: DINEI DO ROSARIO EVANGELISTA, A. F. E., SUELEN DE SOUZA FIGUEIREDO
REQUERIDO: UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Cumprimento de Sentença. Profiro a presente decisão exclusivamente para adequar a classe/movimentação processual ao código correto da Tabela Processual Unificada (TPU), dando-se cumprimento, no mais, à suspensão determinada na decisão anterior. Santana/AP, 9 de junho de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/06/2026, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/06/2026, 12:15
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 11:45
Outras Decisões
08/06/2026, 10:54
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 11:46
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:02
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:02
Petição (Petição inicial)
30/04/2026, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DINEI DO ROSARIO EVANGELISTA, A. F. E., SUELEN DE SOUZA FIGUEIREDO
REQUERIDO: UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA Certifico decorreu o prazo de suspensão dos autos. (...) Decorrido esse prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. Santana/AP, 15 de abril de 2026. CLENE SAMPAIO DA SILVA Gestor Judiciário
Intimação - 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 CERTIDÃO PROCESS Nº: 0008951-94.2015.8.03.0002 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2026, 05:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/02/2026, 10:51
Petição (Petição inicial)
02/02/2026, 12:30
Petição (Petição inicial)
05/01/2026, 17:28
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 11:24
Petição (Petição inicial)
02/12/2025, 17:25
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:15
Petição (Petição inicial)
24/11/2025, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008951-94.2015.8.03.0002.
REQUERENTE: DINEI DO ROSARIO EVANGELISTA, A. F. E., SUELEN DE SOUZA FIGUEIREDO
REQUERIDO: UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO... Cumprimento de Sentença. Em complemento à decisão de (ID 18362800), esclareço que o feito permanece suspenso em razão do processamento da recuperação judicial da executada FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – UNIMED FAMA, conforme já determinado em decisão fundamentada, permanecendo válidos todos os seus efeitos até ulterior deliberação do Juízo universal. Ressalto que a circunstância de a executada continuar realizando pagamentos mensais a título de pensão não tem o condão de afastar a suspensão processual.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de medida de caráter alimentar e voluntária, que não implica retomada da execução nem revogação da decisão anterior que determinou a suspensão. Dessa forma, INDEFIRO, mais uma vez, o pedido de prosseguimento da penhora formulado pela parte exequente (ID 24306398), por absoluta incompatibilidade com o estado atual do feito, que segue suspenso por força de decisão judicial devidamente motivada. Ressalto que a executada vem realizando mensalmente o depósito dos valores devidos a título de pensão, juntando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento. Todavia, ainda que estas juntadas ocorram de forma regular e contínua, tal circunstância não tem o condão de afastar a suspensão processual nem de autorizar o prosseguimento da execução, uma vez que estes pagamentos se destinam exclusivamente à subsistência da beneficiária e decorrem de cumprimento espontâneo da obrigação, sem interferir na eficácia da decisão que determinou a suspensão. Assim, reafirmo a manutenção da suspensão do presente cumprimento de sentença, permanecendo íntegros e vigentes os efeitos da decisão anteriormente proferida (ID 18362800). Consigno, por fim, que toda vez que a executada realizar a juntada dos comprovantes de depósito mensal, deverá a Secretaria expedir o respectivo alvará de levantamento, caso o valor esteja depositado em juízo. Se o pagamento for realizado diretamente à exequente, não deverá haver remessa dos autos à conclusão, devendo o feito permanecer suspenso até ulterior deliberação deste Juízo ou decisão emanada do Juízo da recuperação judicial. Se o crédito em execução tem natureza concursal, deve o patrono da parte exequente habilitar o seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial. Cumpra-se. Intimem-se. Santana/AP, 30 de outubro de 2025. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
18/11/2025, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/11/2025, 09:09
Petição (Petição inicial)
23/10/2025, 14:26
Petição (Petição inicial)
06/10/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 12:47
Petição (Petição inicial)
01/10/2025, 12:23
Petição (Petição inicial)
01/10/2025, 11:48
Petição (Petição inicial)
28/08/2025, 17:26
Petição (Petição inicial)
24/07/2025, 17:51
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/06/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 12:30
Petição (Petição inicial)
26/05/2025, 17:31
Petição (Petição inicial)
09/05/2025, 17:14
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/05/2025, 20:10
Decurso de Prazo
23/04/2025, 12:17
Decurso de Prazo
23/04/2025, 12:17
Petição (Petição inicial)
04/04/2025, 19:01
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 10:12
Petição (Petição inicial)
31/03/2025, 22:34
Petição (Petição inicial)
28/03/2025, 17:54
Expedida/Certificada
26/03/2025, 11:49
Expedida/Certificada
26/03/2025, 11:49
Expedida/Certificada
26/03/2025, 11:49
Mero expediente
26/03/2025, 11:40
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 11:37
Movimentação processual
26/03/2025, 11:37
Petição (Petição inicial)
06/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 09:23
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:17
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:17
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:17
Petição (Petição inicial)
01/02/2025, 00:23
Confirmada
28/01/2025, 00:28
Confirmada
28/01/2025, 00:28
Confirmada
28/01/2025, 00:28
Petição (Petição inicial)
16/01/2025, 02:50
Expedida/Certificada
15/01/2025, 08:15
Expedida/Certificada
15/01/2025, 08:15
Expedida/Certificada
15/01/2025, 08:15
Outras Decisões
14/01/2025, 19:41
Petição (Petição inicial)
27/11/2024, 18:49
Petição (Petição inicial)
27/11/2024, 11:40
Documento (Certidão)
08/11/2024, 10:04
Petição (Petição inicial)
04/11/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 08:32
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/11/2024, 08:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/11/2024, 11:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/10/2024, 19:36
Confirmada
30/10/2024, 12:35
Expedida/Certificada
30/10/2024, 09:22
Documento (Certidão)
30/10/2024, 09:20
Outras Decisões
29/10/2024, 10:31
Petição (Petição inicial)
03/10/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 13:16
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:34
Confirmada
17/09/2024, 00:08
Expedida/Certificada
05/09/2024, 09:11
Mero expediente
04/09/2024, 19:55
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 16:09
Movimentação processual
04/09/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 11:49
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:40
Confirmada
30/07/2024, 00:11
Expedida/Certificada
19/07/2024, 13:40
Documento (Certidão)
19/07/2024, 13:39
Outras Decisões
16/07/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:54
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 09:33
Outras Decisões
21/06/2024, 20:20
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 22:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
04/06/2024, 22:24
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 12:00
Recebimento
23/05/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:06
Remessa
22/05/2024, 12:08
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 19:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 18:06
Recebimento
10/05/2024, 13:34
Remessa (em diligência)
10/05/2024, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 12:43
Mero expediente
09/05/2024, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 12:25
Decurso de Prazo
22/04/2024, 07:39
Confirmada
15/04/2024, 06:01
Confirmada
05/04/2024, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 13:18
Expedida/certificada
05/04/2024, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:18
Recebimento
04/04/2024, 11:59
Remessa
04/04/2024, 11:32
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:40
Recebimento
21/03/2024, 10:51
Remessa (em diligência)
21/03/2024, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 10:43
Outras Decisões
20/03/2024, 21:38
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 12:58
Confirmada
15/02/2024, 11:57
Expedida/certificada
07/02/2024, 10:08
Mero expediente
05/02/2024, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 15:34
Confirmada
19/12/2023, 15:05
Expedida/certificada
18/12/2023, 07:55
Decurso de Prazo
18/12/2023, 07:54
Outras Decisões
17/12/2023, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 23:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/11/2023, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 10:54
Mero expediente
23/11/2023, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 11:52
Confirmada
03/11/2023, 06:01
Expedida/certificada
24/10/2023, 11:07
Mero expediente
22/10/2023, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 08:40
Ato ordinatório
17/10/2023, 08:39
Confirmada
13/10/2023, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 13:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/10/2023, 12:28
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008951-94.2015.8.03.0002.
Apelante: ALICE FIGUEIREDO EVANGELISTA, DINEI DO ROSARIO EVANGELISTA, SUELEN DE SOUZA FIGUEIREDO Advogado(a): AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - 1576AP
Apelado: UNIMED FAMA - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA, UNIMED MACAPÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Advogado(a): HADAMILTON SALOMÃO ALMEIDA - 1655AP, KELLY MONIQUE BARBOSA DE MELO ARAÚJO - 4347BAP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão deste Tribunal (Certidão mov. 659) e considerando que não há recursos pendentes de julgamento, remetam-se os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008951-94.2015.8.03.0002.
Agravante: UNIMED FAMA - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA Advogado(a): HADAMILTON SALOMÃO ALMEIDA - 1655AP
Agravado: ALICE FIGUEIREDO EVANGELISTA, DINEI DO ROSARIO EVANGELISTA, SUELEN DE SOUZA FIGUEIREDO, UNIMED MACAPÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Advogado(a): AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - 1576AP, KELLY MONIQUE BARBOSA DE MELO ARAÚJO - 4347BAP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Acórdão: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 611 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO ART. 1.030, I, "A" DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO1. Se não foi reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Pretório Excelso (Tema 611), incide a regra do art. 1.030, inciso I, alínea "a" do Código de Processo Civil, para obstar o seguimento do apelo extremo.2. Agravo interno conhecido e não provido. O Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 850ª Sessão Ordinária realizada no dia 30/08/2023, por unanimidade, conheceu do agravo interno e, por maioria, negou-lhe provimento, nos termos dos votos proferidos.Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Desembargador GILBERTO PINHEIRO (1º Vogal), Desembargador CARMO ANTÔNIO (2° Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (4º Vogal) e Desembargador JAYME FERREIRA (5º Vogal).Macapá/AP, 30/08/2023.Desembargador MÁRIO MAZUREKRelator
Acórdão - Nº do Origem: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA AGRAVO INTERNO (PLENO) Tipo: CÍVEL
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008951-94.2015.8.03.0002.
Agravante: UNIMED FAMA - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA Advogado(a): HADAMILTON SALOMÃO ALMEIDA - 1655AP
Agravado: ALICE FIGUEIREDO EVANGELISTA, DINEI DO ROSARIO EVANGELISTA, SUELEN DE SOUZA FIGUEIREDO, UNIMED MACAPÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Advogado(a): AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - 1576AP, KELLY MONIQUE BARBOSA DE MELO ARAÚJO - 4347BAP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK
Pauta de Julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO, Presidente do TRIBUNAL PLENO, faço ciente a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 30 de agosto de 2023, (quarta-feira) às 08:00 horas ou em sessão subsequente, na Sala de Sessões do Plenário do Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, situado na Rua General Rondon nº.1295, Bairro Central, realizar-se-á a 850ª Sessão Ordinária para julgamento de processos adiados constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação, e mais os seguintes processos: Nº do Origem: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA AGRAVO INTERNO (PLENO) Tipo: CÍVEL
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008951-94.2015.8.03.0002.
Agravante: UNIMED FAMA - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA Advogado(a): HADAMILTON SALOMÃO ALMEIDA - 1655AP
Agravado: ALICE FIGUEIREDO EVANGELISTA, DINEI DO ROSARIO EVANGELISTA, SUELEN DE SOUZA FIGUEIREDO, UNIMED MACAPÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Advogado(a): AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - 1576AP, KELLY MONIQUE BARBOSA DE MELO ARAÚJO - 4347BAP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA AGRAVO INTERNO (PLENO) Tipo: CÍVEL
17/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/08/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:12
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
03/08/2023, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2023, 14:10
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
03/08/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:14
Confirmada
03/08/2023, 12:35
Expedida/certificada
03/08/2023, 11:30
Ato ordinatório
03/08/2023, 11:30
Recebimento
31/07/2023, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008951-94.2015.8.03.0002.
Apelante: ALICE FIGUEIREDO EVANGELISTA, DINEI DO ROSARIO EVANGELISTA, SUELEN DE SOUZA FIGUEIREDO Advogado(a): AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - 1576AP
Apelado: UNIMED FAMA - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA, UNIMED MACAPÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Advogado(a): HADAMILTON SALOMÃO ALMEIDA - 1655AP, KELLY MONIQUE BARBOSA DE MELO ARAÚJO - 4347BAP Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Visto etc., A FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea a da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo a sentença do Juízo da 1ª Vara da Cível da Comarca de Santana que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de cumprimento de obrigação de fazer, movida por ALICE FIGUEIREDO EVANGELISTA e seus genitores DINEI DO ROSARIO EVANGELISTA e SUELEN DE SOUZA FIGUEIREDO, julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em favor dos autores, bem como a pagar uma pensão vitalícia mensal no valor de 02 (dois) salários mínimos em favor da menor por dano material, arbitrando ainda honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono dos autores. Eis a ementa do acórdão: "DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. UNIMED FAMA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED MACAPÁ. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR MORTE. DEVER DE INDENIZAR. ATENDIMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. ILICITUDE COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DOS AUTORES. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente do STJ; 2) Não comprovado pela parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores ao ressarcimento do dano, faz-se necessária a manutenção da indenização por danos morais e materiais (art. 373, II, do CPC); 3) Na fixação do quantum indenizatório pelos danos morais, além dos aspectos subjetivos que devem ser considerados para atribuição de valor compensatório, cuja solução fica afeta ao bom senso do julgador, também devem ser atendidos os aspectos objetivos, quais sejam que a indenização não inviabilize financeiramente dos ofensores, nem acarrete enriquecimento sem causa dos ofendidos, consoante os princípios da proporcionalidade ou razoabilidade. In casu, atendidos os aspectos subjetivos e objetivos para fixação do valor indenizatório dos danos morais, deve ser mantido o valor indenizatório; 4) Apelações conhecidas e não providas." (Rel. Des. AGOSTINO SILVÉRIO) Interpostos Embargos de Declaração, foram acolhidos parcialmente, tão somente para que constasse as manifestações dos demais pares na parte do julgamento da preliminar arguida pela embargante/recorrente, mantendo no mais, todos os elementos do acórdão recorrido. O acórdão dos Embargos de Declaração recebeu a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL - ACÓRDÃO - OMISSÃO EXISTENTE QUANTO A MANIFESTAÇÃO DOS DEMAIS PARES NA PARTE DA PRELIMINAR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1) Os embargos de declaração devem ser acolhidos, quando o decisum embargado padece da alegada omissão, devendo apenas ser corrigido para fazer constar a manifestação dos demais pares na parte da preliminar. 2) Embargos de declaração acolhidos parcialmente." (Rel. Des. AGOSTINO SILVÉRIO) Nas razões recursais (mov. 447), a recorrente apresentou a preliminar de Repercussão Geral, pugnou pela concessão de efeitos suspensivo e destacou que em razão de haver litisconsórcio passivo com diferentes procuradores habilitados nos autos e escritórios de advocacia distintos, deve ser aplicada regra do art. 229 do CPC, para que seja considerado o prezo recursal em dobro. Sustentou, no mais, que o acórdão teria violado o artigo 5°, incisos XXXVII e LIII da Constituição Federal, eis que "não foi observada a ordem crescente de antiguidade para o chamamento dos desembargadores para atuarem na ampliação da turma de julgamento da preliminar de ilegitimidade passiva", além do que o julgamento seria nulo, pois no mérito, também não observou a ordem na composição para elastecimento da turma, convocando-se desembargador que não participou do julgamento da preliminar. Por fim, após apresentar argumentos em relação ao mérito e renovar argumentos sobre a nulidade do julgamento, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso. Os recorridos apresentaram contrarrazões (mov. 456), não quais destacaram, entre outros argumentos, que após o julgamento dos Embargos de Declaração interpostos somente pela recorrente, não deve ser considerado o prazo recursal dobrado. Assim, pugnaram pela não admissão ou pelo não provimento deste recurso. É o relatório. ADMISSIBILIDADE: O recurso é próprio e adequado, pois a causa foi decidida em última instância pelo Tribunal. A recorrente é parte legítima, possui interesse recursal e advogado constituído (Procuração mov. 127). Os aspectos formais foram cumpridos, contendo os fatos, o direito e o pedido. Tempestividade: Da análise dos autos, constata-se que a intimação da recorrente para o acórdão dos Embargos de Declaração se confirmou em 23/01/2021 (mov. 432) e o recurso foi interposto em 11/03/2021. Nesse ponto, tem-se que deverá prevalecer a regra do art. 229 do CPC para a contagem do prazo em dobro (Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento). Os autos tramitam de forma híbrida (autos físicos e virtuais), conforme registrado no sistema. As partes demandadas em litisconsórcio estão representadas por diferentes procuradores e de escritórios distintos, consoante se constata dos instrumentos de mandato acostados nos movimentos 127 e 203). Além disso, não pode prosperar a alegação dos recorridos de que o prazo deve ser contado de forma simples a partir do acórdão dos Embargos de Declaração, pois, a oposição tempestiva de embargos de declaração por qualquer das partes interrompe o prazo recursal, mesmo porque o julgamento dos embargos pode alterar a decisão anterior e, com isso, poderá surgir interesse recursal diverso daquele que existia com a decisão anterior (STJ - AgRg no REsp nº 1166530-BA). Tem-se, então, que a tempestividade foi atendida, pois o recurso foi interposto no prazo de 30 (trinta) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com os artigos 224, § 2º e 229 do CPC, considerando-se o feriado local do "Aniversário da Cidade de Macapá", em 04/02/2021, o ponto facultativo em 05/02/2021, os feriados regimentais de Carnaval nos dias 15, 16 e 17/02/2021. O preparo foi devidamente comprovado (mov. 447). SEGUIMENTO: Dispõe o art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:.............................. III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição;" Pela análise das razões recursais em cotejo com o teor do acórdão recorrido, constatou-se que o enfrentamento deste recurso pelo Pretório Excelso implicaria, necessariamente, a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, o que não se concebe em sede de Recurso Extraordinário. Com efeito, as indigitadas violações, se existentes, configurariam ofensas indiretas e reflexas ao texto constitucional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 521260 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-07 PP-01252) "PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO."(AI 792306 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2013 PUBLIC 13-02-2013) Diante deste óbice, o não seguimento deste recurso excepcional é medida que se impõe.
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Ante o exposto, nega-se seguimento a este Recurso Extraordinário, restando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
30/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008951-94.2015.8.03.0002.
Apelante: ALICE FIGUEIREDO EVANGELISTA, DINEI DO ROSARIO EVANGELISTA, SUELEN DE SOUZA FIGUEIREDO Advogado(a): AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - 1576AP
Apelado: UNIMED FAMA - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA, UNIMED MACAPÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Advogado(a): HADAMILTON SALOMÃO ALMEIDA - 1655AP, KELLY MONIQUE BARBOSA DE MELO ARAÚJO - 4347BAP Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Visto, etc., A FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo a sentença do Juízo da 1ª Vara da Cível da Comarca de Santana que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de cumprimento de obrigação de fazer, movida por ALICE FIGUEIREDO EVANGELISTA e seus genitores DINEI DO ROSARIO EVANGELISTA e SUELEN DE SOUZA FIGUEIREDO, julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em favor dos autores, bem como a pagar uma pensão vitalícia mensal no valor de 02 (dois) salários mínimos em favor da menor por dano material, arbitrando ainda honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono dos autores. Eis a ementa do acórdão: "DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. UNIMED FAMA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED MACAPÁ. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR MORTE. DEVER DE INDENIZAR. ATENDIMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. ILICITUDE COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DOS AUTORES. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente do STJ; 2) Não comprovado pela parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores ao ressarcimento do dano, faz-se necessária a manutenção da indenização por danos morais e materiais (art. 373, II, do CPC); 3) Na fixação do quantum indenizatório pelos danos morais, além dos aspectos subjetivos que devem ser considerados para atribuição de valor compensatório, cuja solução fica afeta ao bom senso do julgador, também devem ser atendidos os aspectos objetivos, quais sejam que a indenização não inviabilize financeiramente dos ofensores, nem acarrete enriquecimento sem causa dos ofendidos, consoante os princípios da proporcionalidade ou razoabilidade. In casu, atendidos os aspectos subjetivos e objetivos para fixação do valor indenizatório dos danos morais, deve ser mantido o valor indenizatório; 4) Apelações conhecidas e não providas." (Rel. Des. AGOSTINO SILVÉRIO) Interpostos Embargos de Declaração, foram acolhidos parcialmente, tão somente para que constasse as manifestações dos demais pares na parte do julgamento da preliminar arguida pela embargante/recorrente, mantendo no mais, todos os elementos do acórdão recorrido. O acórdão dos Embargos de Declaração recebeu a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL - ACÓRDÃO - OMISSÃO EXISTENTE QUANTO A MANIFESTAÇÃO DOS DEMAIS PARES NA PARTE DA PRELIMINAR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1) Os embargos de declaração devem ser acolhidos, quando o decisum embargado padece da alegada omissão, devendo apenas ser corrigido para fazer constar a manifestação dos demais pares na parte da preliminar. 2) Embargos de declaração acolhidos parcialmente." (Rel. Des. AGOSTINO SILVÉRIO) Nas razões recursais (mov. 431), a recorrente destacou inicialmente que em razão de haver litisconsórcio passivo com diferentes procuradores habilitados nos autos e escritórios de advocacia distintos, deve ser aplicada regra do art. 229 do CPC, para que seja considerado o prezo recursal em dobro. Sustentou, no mais, que o acórdão teria violado: - os artigos 44, 59, 930 e 942 do CPC, assim como os artigos 164-A e 181 do Regimento Interno do Tribunal, uma vez que não teria sido observada a ordem decrescente de antiguidade para o chamamento dos desembargadores para atuarem na ampliação da turma de julgamento da preliminar de ilegitimidade passiva. - os artigos 59, 930 e 939 do CPC, posto que no julgamento do mérito, o Tribunal, além de não observar a ordem de convocação dos julgadores definida no seu Regimento Interno, violou a prevenção dos julgadores que julgaram a preliminar em turma elastecida (estendida) ao convocar para julgamento do mérito do recurso desembargador que não participou do julgamento de preliminar. - Os artigos 3°, 7°, parágrafo único, 14 e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, além dos artigos 186, 264, 265, 927 e 944 do Código Civil, eis que, no caso em tela, a recorrente (UNIMED FAMA) não atuou como fornecedora de serviços aos autores, pois o atendimento médico foi realizado pela UNIMED MACAPÁ e não foi em sede de intercâmbio, além do que os autores recorridos não eram contratantes do plano de saúde da recorrente. Disse que é incontroverso nos autos que não houve atendimento médico em rede de intercâmbio e que os recorridos não mantiveram qualquer relação jurídica com o plano de saúde da recorrente. Por fim, após apresentar argumentos em relação ao mérito e renovar argumentos sobre a nulidade do julgamento, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso. Os recorridos apresentaram contrarrazões (mov. 455), não quais destacaram, entre outros argumentos, que após o julgamento dos Embargos de Declaração interpostos somente pela recorrente, não deve ser considerado o prazo recursal dobrado. Assim, pugnaram pela não admissão ou pelo não provimento deste recurso. É o relatório. ADMISSIBILIDADE: O recurso é próprio e adequado, pois a causa foi decidida em última instância pelo Tribunal. A recorrente é parte legítima, possui interesse recursal e advogado constituído (Procuração mov. 127). Os aspectos formais foram cumpridos, contendo os fatos, o direito e o pedido. Tempestividade: Da análise dos autos, constata-se que a intimação da recorrente para o acórdão dos Embargos de Declaração se confirmou em 23/01/2021 (mov. 432) e o recurso foi interposto em 23/02/2021. Nesse ponto, tem-se que deverá prevalecer a regra do art. 229 do CPC para a contagem do prazo em dobro (Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento). Os autos tramitam de forma híbrida (autos físicos e virtuais), conforme registrado no sistema. As partes demandadas em litisconsórcio estão representadas por diferentes procuradores e de escritórios distintos, consoante se constata dos instrumentos de mandato acostados nos movimentos 127 e 203). Além disso, não pode prosperar a alegação dos recorridos de que o prazo deve ser contado de forma simples a partir do acórdão dos Embargos de Declaração, pois, a oposição tempestiva de embargos de declaração por qualquer das partes interrompe o prazo recursal, mesmo porque o julgamento dos embargos pode alterar a decisão anterior e, com isso, poderá surgir interesse recursal diverso daquele que existia com a decisão anterior (STJ - AgRg no REsp nº 1166530-BA). Tem-se, então, que a tempestividade foi atendida, pois o recurso foi interposto no prazo de 30 (trinta) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com os artigos 224, § 2º e 229 do CPC. O preparo foi devidamente comprovado (mov. 431). SEGUIMENTO: Dispõe o art. 105, III, alínea a da Constituição Federal: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:............................. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;" De início, importa destacar que não poderá ser objeto de análise neste recurso a alegação de violação dos artigos 44, 59, 930 e 942 do CPC, sobe as composições da turma de julgamento elastecido, eis que, na verdade, demandaria a análise do Regimento Interno do Tribunal, como bem destacou a própria recorrente ao alegar também violação aos artigos 164-A e 181 da norma regimental. Isto porque não é cabível na via do Recurso Especial a alegação de violação de ato normativo infralegal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONTO. TAXA DE ADESÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NORMAS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2. O STJ já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1225205/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ATO NORMATIVO INFRALEGAL ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Havendo o Tribunal de origem reconhecido a ausência de prova de pretensão resistida, o exame das alegações da parte recorrente, ora agravante, demandaria reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno, instrução normativa ou qualquer outro ato administrativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1203606/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 11/03/2021) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE NORMAS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE. 1. O acórdão recorrido não merece reparo algum, pois enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, mediante clara e suficiente fundamentação. 2. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A análise de resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares não pode ser feita em sede de recurso especial, visto que tais espécies normativas não se equiparam às leis federais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1563250/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS À UNIÃO. RESOLUÇÃO DA ANEEL. EXAME NO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. (...) 2. A Corte Regional decidiu a lide com base nas disposições da Resolução 249/2002 da ANEEL, ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal. 3. A via do especial não se presta para quantificar a proporção de decaimento das partes de modo a modificar a distribuição dos encargos sucumbenciais, em face do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, haja vista a imperiosa necessidade de revolver o acervo fático dos autos. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 442.595/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 23/11/2017) Demais disso, da detida análise dos argumentos da recorrente - no sentido de que o acordão teria violado os artigos 3°, 7°, parágrafo único, 14 e 34 do CPC e os artigos 186, 264, 265, 927 e 944 do Código Civil, porque a recorrente não teria atuado como fornecedora de serviços e porque não houve intercâmbio entre as operadoras -, é irrefutável que o enfrentamento desses aspectos pelo STJ demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbices nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, cujos teores é importante reproduzir, in verbis: "Súmula 5 A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial." "Súmula 7 A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." A propósito, é útil conferir a jurisprudência do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que a responsabilidade da operadora de Plano de saúde em que atua o médico é objetiva em relação à atividade de seu profissional. Dessa forma, a responsabilidade da parte recorrente só seria excluída se fosse comprovada a ausência do nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o resultado, o que não é o caso dos autos, conforme consignado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 e 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que os valores fixados a título de danos morais porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1561095/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE AFASTADA NA ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1690594/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão recursal de descaracterizar o adimplemento substancial do contrato celebrado entre as partes e, por consequência, deferir a rescisão do ajuste nesta instância, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.(...) Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp 1807018/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019)
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Ante o exposto, nega-se seguimento a este Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.