Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010407-45.2016.8.03.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: G. F. MELO, GRIMALDO FERREIRA MELO, VANDERLEI BRASIL DA SILVA DECISÃO O executado GRIMALDO FERREIRA MELO ingressou com pedido de desbloqueio de valores que se encontram bloqueados por determinação deste Juízo, realizado através do SISBAJUD, em conta corrente de sua titularidade sob a legação que referidos valores são impenhoráveis, eis que o montante de valores não ultrapassa o total de 40(quarenta) salários mínimos (Id 227196630. Por seu turno, o exequente refutou os argumentos do executado aduzindo que referida regra apontada pelo executado não se aplica aos valores existentes em conta corrente e somente aos valores existentes em conta poupança. Pugnou ao final, pela rejeição da manifestação do executado com a liberação dos valores penhorados em favor do exequente e ou alternativamente, que seja penhorado o percentual de 30(trinta) por cento dos valores bloqueados e repassados ao exequente como forma de quitar parte da dívida representada pela presente execução (Id 23741870). Em nova manifestação o executado reforça o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados em sua conta bancária (Id 25193897). Muito bem. O art. 833, inciso X, do CPC prevê a impenhorabilidade das poupanças até 40 salários mínimos, sendo este o valor considerado pelo legislador como apto a ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua família, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial. Registre-se, por oportuno que, apesar de a legislação processual fazer menção de valor em caderneta de poupança, o quantum pode estar depositado ou aplicado em outros tipos de contas ou investimentos, como conta corrente e fundos de investimentos. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. POUPANÇA. LIMITE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.958.459/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 17/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2. Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.353.344/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/9/2023.) E, ao contrário do que argumenta a parte exequente, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição. Neste sentido: 2. No caso concreto, o acórdão embargado incidiu em omissão ao deixar de consignar que a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, e que a simples movimentação atípica não é capaz de caracterizar má-fé ou fraude por parte do devedor. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.048.250/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.) 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, podendo tal impenhorabilidade ser declarada de oficio pelo juiz, por ser matéria de ordem pública. (AgInt no AREsp n. 2.151.896/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023.) II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os valores inferiores a 40 salários- mínimos são impenhoráveis, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. III - Sustentada nessa presunção de impenhorabilidade, que transfere à parte contrária o dever da impugnação, e no entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, a orientação desta Corte evoluiu para afastar a nulidade de julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte executada. (AgInt no REsp n. 2.097.080/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023.) No caso em análise, conforme se extrai do extrato bancário, o total de valores bloqueados em contas do executado não atinge o montante de 40(quarenta) salários mínimos, portanto, estão protegidos pelo manto da impenhorabilidade; e seu desbloqueio é matéria que se impõe. Assim, sem mais delongas, acolho a manifestação do executado e determino o imediato desbloqueio dos valores bloqueados em contas do executado. Cumpra-se. Após,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente a requerer o que entender de direito, em 5(cinco) dias. Int. Santana/AP, 26 de janeiro de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana