Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015083-29.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: P. G. SOUSA BARATA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de intimação da parte executada restou frustrada em razão da mudança de endereço não comunicada ao Juízo. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Art. 274. [...] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pelo próprio destinatário, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntadaos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, considero realizada a intimação da parte executada a respeito do descumprimento do parcelamento.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, autorizo a retomada do curso da execução fiscal pelo saldo remanescente, conforme requerido pela Fazenda Pública. DEFIRO o pedido formulado pela Fazenda Pública para determinar o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, P. G. SOUSA BARATA (CNPJ: 09.543.656/0001-25), via sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito informado pelo Exequente (R$ 36.891,97), na modalidade de reiteração automática ("Teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetivado o bloqueio, voltem os autos conclusos para a transferência dos valores para conta judicial e posterior intimação da parte executada, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Resultando negativa a ordem ou sendo o valor irrisório, INTIME-SE a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 40 da LEF). Cumpra-se. Macapá/AP, 13 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.