Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000971-02.2026.8.03.0004.
EXEQUENTE: DI CASA MOVEIS E ELETROS LTDA
EXECUTADO: JHONATHAN SOARES LOPES SENTENÇA DI CASA MÓVEIS E ELETROS LTDA ajuizou execução de título extrajudicial em face de JHONATHAN SOARES LOPES, visando à satisfação de crédito decorrente de nota promissória no valor atualizado de R$ 1.272,48, conforme petição inicial e documentos de IDs 28226435, 28226436 e 28226437. Recebida a inicial, foi determinada a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação (ID 28247172), sendo expedido o respectivo mandado (ID 28290524). Contudo, a diligência restou infrutífera, uma vez que o executado não foi localizado no endereço indicado na inicial, conforme certidão de ID 28833456. Posteriormente, a parte exequente informou a celebração de acordo extrajudicial e requereu sua homologação, juntando o respectivo instrumento de confissão de dívida e termo de acordo (IDs 28846139 e 28846140). É o relatório. Decido. As partes, plenamente capazes, celebraram acordo destinado à composição do litígio, dispondo sobre o objeto da presente execução. O instrumento juntado aos autos demonstra manifestação livre e consciente das partes, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer sua validade. Assim, estando presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação da transação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes constante do ID 28846140, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Fica ressalvado à parte interessada o direito de requerer o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, para comprovar a quitação integral da obrigação ou para prosseguimento da execução em caso de descumprimento do acordo homologado. Tratando-se de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais, deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.