Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6028609-19.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: NERILMAR MACHADO LOBATO SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de ação ajuizada por NERILMAR MACHADO LOBATO, assistido(a) pela Defensoria Pública, por meio da qual pretende obter provimento jurisdicional destinado a compelir a serventia extrajudicial de Afuá/PA ao fornecimento de segunda via de certidão de registro civil, ao argumento de que houve requerimento administrativo anterior, sem entrega do documento no prazo indicado na inicial. A parte autora sustenta, em síntese, que a certidão é necessária ao exercício de direitos civis e sociais, que houve requerimento perante a serventia via CRC-JUD, e que a ausência de resposta ou de entrega do documento caracterizaria resistência suficiente ao ajuizamento da demanda. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nestes autos não diz respeito, propriamente, à restauração, suprimento ou retificação de assento de registro civil, tampouco à declaração judicial de existência ou inexistência de determinado registro. O que se pretende, segundo a causa de pedir deduzida, é a obtenção de segunda via de certidão que, por sua própria natureza, corresponde à reprodução certificada de assento registral já existente ou, ao menos, tido como existente pela própria narrativa inicial. Essa distinção é decisiva. A Lei de Registros Públicos reserva o procedimento judicial do art. 109 às hipóteses em que alguém pretende que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil. O dispositivo dispõe: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Logo, quando a parte não afirma que o assento inexiste, que o livro foi extraviado, que há erro a ser corrigido, que há lacuna registral a ser suprida, ou que se torna indispensável ordem judicial para reconstrução do próprio registro, a demanda não se enquadra no procedimento de suprimento ou restauração. A emissão de segunda via, em regra, constitui ato próprio da atividade registral, regido por normas administrativas e registrais específicas, submetido à fiscalização correcional do Poder Judiciário, mas não automaticamente convertido em lide jurisdicional apenas porque houve demora, silêncio administrativo ou utilização de canal eletrônico que não se mostrou eficaz. Não se ignora que a certidão de registro civil é instrumento essencial à prova do estado da pessoa natural e ao exercício de inúmeros direitos fundamentais. A própria Lei de Registros Públicos estabelece, de modo claro, o dever das serventias de fornecer certidões e informações registrais. O art. 16 da Lei n.º 6.015/1973 prevê que “os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados” a lavrar certidões e a fornecer às partes as informações requeridas. O art. 17, por sua vez, assegura que “qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido”. A mesma lei estabelece prazo e remédio próprio para a hipótese de demora ou recusa. O art. 19 dispõe que a certidão será lavrada em inteiro teor, resumo ou relatório, “conforme quesitos”, e que não poderá ser retardada por mais de cinco dias. Já o § 6.º do mesmo artigo prevê que, por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos — SERP, “o interessado poderá requerer a qualquer serventia certidões eletrônicas de registros e de averbações de atos registrados em outra serventia”. Em complemento, o art. 20 prescreve que, no caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, devendo o oficial fornecer nota de entrega. A conjugação desses dispositivos revela duas conclusões normativas relevantes: primeira, a parte tem direito à certidão, ressalvadas hipóteses legais específicas; segunda, o ordenamento não trata a demora ou recusa como matéria que deva ser, de imediato, transformada em ação jurisdicional de obrigação de fazer, pois prevê mecanismo próprio de controle pela autoridade competente, inserido no regime de fiscalização judiciária e correcional dos serviços extrajudiciais. Essa compreensão é reforçada pela Constituição Federal, segundo a qual “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, cabendo à lei regular as atividades, disciplinar a responsabilidade dos delegatários e definir a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. A Lei n.º 8.935/1994, em seus arts. 37 e 38, também estrutura a fiscalização judiciária dos atos notariais e registrais, atribuindo ao juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, e às corregedorias o controle da regularidade, continuidade, qualidade, eficiência e rapidez do serviço delegado. Ademais, o art. 38 da Lei nº. 8.935/1994 estabelece que a atribuição do juízo corregedor de zelar para que os serviços notariais sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, conforme abaixo transcrito: Art. 38. O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Portanto, a atuação jurisdicional contenciosa não se confunde com a atividade correcional. A fiscalização dos cartórios é exercida pelo Poder Judiciário, mas isso não significa que todo atraso administrativo em serventia extrajudicial se converta, automaticamente, em pretensão jurisdicional apta a ensejar sentença de mérito em ação de obrigação de fazer. Há diferença entre direito material à certidão, que é reconhecido pela legislação registral, e interesse processual para obter, em processo contencioso, ordem judicial individualizada, quando ainda não demonstrada a inadequação ou insuficiência das vias administrativas e correcionais próprias. Salienta-se que o Provimento CNJ n.º 149/2023, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial, disciplina a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais — CRC, prevendo que ela tem por finalidade, entre outras, interligar os oficiais de registro civil, aprimorar tecnologias, implantar sistema nacional de localização de registros e de requerimento de certidões, bem como possibilitar o acesso direto de órgãos públicos mediante ofício ou requisição eletrônica dirigida ao oficial competente. O art. 231 do Provimento CNJ n.º 149/2023 indica funcionalidades da CRC, como Buscas, Comunicações, Certidões, e-Protocolo e Interoperabilidade, enquanto o art. 239 disciplina a possibilidade de requerimento de certidão após localização do registro, prevendo disponibilização eletrônica no prazo máximo de cinco dias úteis, uma vez satisfeitos os requisitos pertinentes, inclusive os relativos a emolumentos ou gratuidade. O art. 240, por sua vez, determina que os oficiais de registro civil atendam pedidos de certidão formulados por via postal, telefônica, eletrônica, ou pela CRC. Essas normas demonstram que o sistema registral possui canais próprios de busca, requerimento, emissão e fiscalização. Todavia, a existência de sistema eletrônico não elimina a necessidade de uso do canal adequado nem autoriza concluir que a ausência de resposta em determinado módulo equivale, necessariamente, a negativa jurídica definitiva de emissão da certidão. Essa observação assume especial importância quando se utiliza a ferramenta CRC-JUD, cuja finalidade, conforme orientação administrativa constante dos documentos juntados aos autos, é vinculada a requisições judiciais e endoprocessuais, não se confundindo com o fluxo ordinário de requerimentos administrativos de segunda via por interessados ou por instituições legitimadas. Cumpre apontar que após ser instada a se manifestar acerca de situação envolvendo serventia do Estado do Pará, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Pará, proferiu decisão no Pedido de Providências n.º 0005490-39.2025.2.00.0814 (processo dessa unidade), em que se examinou a indagação sobre suposto impedimento normativo à emissão de segundas vias de certidões requeridas pela Defensoria Pública. Na decisão, relatou-se orientação anterior no sentido de que a ferramenta CRC-JUD foi concebida especificamente para uso no âmbito de processos judiciais, não se confundindo com a prerrogativa institucional da Defensoria Pública de requisitar documentos por ofício. Consta, ainda, que a própria Corregedoria Nacional de Justiça, conforme mencionado na decisão juntada, teria reafirmado, no Pedido de Providências n.º 0007799-84.2024.2.00.0000, que a CRC-JUD é instrumento voltado a demandas oriundas do Poder Judiciário, sem prejuízo da expedição de ofício direto às serventias competentes. A passagem administrativa juntada aos autos é particularmente elucidativa: “A ferramenta CRC-JUD foi concebida especificamente para utilização no âmbito de processos judiciais, permitindo ao magistrado ou servidor por ele autorizado a expedição de ordens judiciais às serventias de Registro Civil. Tal finalidade não se confunde com a prerrogativa institucional da Defensoria Pública de requisitar certidões e documentos públicos, inclusive de forma gratuita, no exercício de suas funções legais. [...] Enquanto não houver módulo próprio ou convênio específico que discipline de forma diversa a tramitação eletrônica desses pedidos, o procedimento adequado permanece sendo o envio de ofício ao Oficial de Registro, que deverá respondê-lo no prazo legal.” Esse fundamento administrativo não nega o direito da parte assistida à certidão, nem reduz a importância constitucional da Defensoria Pública. Apenas distingue a prerrogativa de requisição, que pode ser exercida por meio próprio, da utilização de canal eletrônico concebido para requisições judiciais vinculadas a processo. A Defensoria Pública, aliás, possui prerrogativa legal de requisitar certidões, documentos, informações e providências necessárias ao exercício de suas atribuições, nos termos da Lei Complementar n.º 80/1994. O art. 128, X, aplicável às Defensorias Públicas dos Estados, prevê a prerrogativa de “requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições”. O ponto, portanto, não é negar a prerrogativa institucional, mas reconhecer que ela deve ser exercida pelo meio normativamente adequado, em especial mediante ofício direto à serventia competente ou pelos canais próprios previstos no sistema registral, com eventual provocação da autoridade correcional em caso de recusa, atraso injustificado ou descumprimento reiterado. Noutro ponto, faz-se necessário recordar que o interesse processual constitui requisito para o exercício regular do direito de ação. O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece, de maneira direta, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O art. 330, III, do CPC determina o indeferimento da petição inicial quando “o autor carecer de interesse processual”. E o art. 485, VI, do mesmo Código prevê que o juiz não resolverá o mérito quando verificar “ausência de legitimidade ou de interesse processual”, matéria que pode ser conhecida de ofício enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, conforme § 3.º do mesmo artigo. A doutrina processual identifica o interesse de agir a partir da relação entre a necessidade de intervenção jurisdicional e a adequação-utilidade do provimento pretendido. Marinoni e Arenhart lecionam: “No que diz respeito ao interesse de agir, este repousa sobre o binômio necessidade + adequação. A parte tem ‘necessidade’ quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz. Contudo, além da ‘necessidade’, exige-se a ‘adequação’. Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação do seu pedido, também falta o interesse de agir.” MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 67. Na mesma linha, Fredie Didier Jr. assinala que a necessidade da tutela jurisdicional deve ser examinada a partir da situação substancial narrada, e que a utilidade do provimento depende da aptidão concreta do processo para propiciar resultado favorável ao demandante, in verbis: “A necessidade da tutela jurisdicional, que conota o interesse, deflui da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; a utilidade do provimento jurisdicional também deve ser examinada à luz da situação substancial trazida pelo autor da demanda.” DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador: JusPodivm, v. 1, p. 187. E Cândido Rangel Dinamarco, igualmente citado no referido acórdão, sintetiza a ideia de utilidade jurisdicional nos seguintes termos: “Há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum — ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional.” DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. Aplicando-se essas premissas ao caso, verifica-se que a parte autora não demonstra, de modo juridicamente suficiente, que o direito à certidão não possa ser satisfeito pela via registral própria, nem que tenha havido negativa definitiva, formal e juridicamente qualificada da serventia competente. A narrativa revela, quando muito, ausência de resposta, atraso ou insucesso operacional em determinado canal de requerimento. Isso pode justificar requerimento administrativo direto, reiteração formal, provocação da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria-Geral, e até responsabilização administrativa se comprovada resistência injustificada; mas não caracteriza, por si só, necessidade de sentença de mérito em ação contenciosa. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em repercussão geral, firmou orientação relevante sobre a compatibilidade entre condições para o regular exercício do direito de ação e a garantia constitucional de acesso ao Judiciário. A ementa assentou: RE 631.240/MG — Supremo Tribunal Federal, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/09/2014, DJe 10/11/2014. “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5.º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. [...] É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.” A ratio decidendi desse precedente aplica-se, com as necessárias adaptações, às demandas que pretendem transformar eventual demora cartorária na expedição de segunda via de certidão em pretensão jurisdicional imediata. Isso porque a garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, não dispensa a demonstração concreta do interesse de agir, especialmente quando o próprio ordenamento jurídico estabelece via administrativa específica para o atendimento da pretensão e para o controle de eventual recusa ou retardamento. No caso dos serviços notariais e registrais, essa conclusão é ainda mais evidente, pois se trata de atividade pública exercida em caráter privado por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, submetida à fiscalização do Poder Judiciário, conforme previsto no art. 236, § 1.º, da Constituição, nos arts. 37 e 38 da Lei n.º 8.935/1994 e no art. 20 da Lei n.º 6.015/1973. Assim, a atuação judicial não deve ser mobilizada como substitutivo ordinário do procedimento registral e correcional próprio. A Lei de Registros Públicos assegura o direito à certidão, impõe ao oficial o dever de expedi-la e, ao mesmo tempo, disciplina a providência cabível em caso de recusa ou retardamento, estabelecendo que o interessado poderá reclamar à autoridade competente, a quem incumbe aplicar, se for o caso, a sanção disciplinar pertinente. Portanto, assim como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG quanto à necessidade de prévia provocação administrativa para caracterização do interesse processual, também aqui a parte autora deve demonstrar que utilizou o meio adequado perante a serventia competente, que houve recusa formal ou retardamento juridicamente comprovado e que a via correcional própria se revelou insuficiente ou inadequada. Ausente essa demonstração, não há lesão ou ameaça concreta que justifique a intervenção jurisdicional contenciosa, mas mera pendência administrativa sujeita ao regime próprio de fiscalização dos serviços extrajudiciais, razão pela qual se impõe o reconhecimento da ausência de interesse de agir. Frisa-se que embora o precedente tenha sido proferido em matéria previdenciária, sua razão de decidir é útil ao presente caso, a inafastabilidade da jurisdição não elimina o dever de demonstrar necessidade concreta de intervenção judicial. Não se exige, aqui, exaurimento de instâncias administrativas, exige-se apenas que a parte demonstre que há uma pretensão efetivamente resistida ou que a via administrativa própria se mostrou inadequada, insuficiente ou inviável. A mera ausência de resposta em ferramenta eletrônica inadequada, ou a falta de comprovação de provocação direta da serventia competente seguida de recusa formal, não basta para converter a jurisdição em instância ordinária de impulsionamento de expediente administrativo. O Superior Tribunal de Justiça também reafirma que o interesse processual exige necessidade e adequação, além de controvérsia concreta. No REsp 2.000.936/RS, a Terceira Turma, em ação de exigir contas, assentou: REsp 2.000.936/RS — Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/06/2022, DJe 23/06/2022. Ementa: “Processual Civil. Recurso Especial. Ação de exigir contas. Fundo 157. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Interesse de agir. Recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Inexistência.” “O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional.” O precedente do STJ reforça a tese de que o prévio requerimento administrativo não é sempre condição indispensável, mas a ação judicial requer demonstração de controvérsia concreta, resistência, recusa, atraso juridicamente relevante ou divergência material suficiente para justificar a atuação jurisdicional. No contexto das certidões de registro civil, essa orientação conduz à conclusão de que a jurisdição não deve ser mobilizada como mecanismo ordinário de acompanhamento, cobrança ou substituição de fluxos administrativos de serventia extrajudicial, sobretudo quando o ordenamento oferece procedimento próprio para emissão, busca, requerimento eletrônico e reclamação à autoridade competente. A ação judicial somente se torna adequada quando há demonstração específica de que o registrador recusou indevidamente a emissão, negou o direito da parte, descumpriu determinação correcional, afirmou inexistir o assento apesar de elementos contrários, condicionou ilegalmente a certidão, ou praticou ato concreto que torne indispensável a tutela jurisdicional. No caso concreto, a petição inicial não demonstra que a parte autora tenha buscado, pelo meio adequado, a emissão da certidão perante a serventia competente e posterior recusa formal. Tampouco se demonstra que tenha sido manejada reclamação à autoridade competente, nos termos do art. 20 da Lei de Registros Públicos, ou comunicação ao juiz corregedor permanente ou à Corregedoria-Geral, para apuração de eventual mora funcional da serventia. O que se extrai da narrativa é a existência de requerimento não atendido dentro do prazo indicado, muitas vezes por intermédio de sistema eletrônico que, segundo a orientação administrativa anteriormente mencionada, não se destina a pedidos desvinculados de processo judicial. A ausência de resposta, nessas condições, pode configurar irregularidade administrativa a ser apurada em sede própria, mas não demonstra, automaticamente, resistência jurisdicionalmente qualificada nem impossibilidade de obtenção da certidão pela via extrajudicial adequada. A presente demanda, portanto, padece de ausência de interesse processual nas dimensões necessidade e adequação. Falta necessidade porque o ordenamento prevê meios administrativos e correcionais aptos, em tese, à obtenção da certidão ou à correção da mora, e falta adequação porque a ação contenciosa de obrigação de fazer ou suprimento, tal como proposta, busca substituir procedimento registral próprio e controle correcional, sem que haja controvérsia material sobre o registro civil, sem prova de inexistência do assento e sem recusa definitiva da serventia. Ressalte-se que esta sentença não nega o direito da parte autora à certidão, nem legitima eventual inércia indevida de serventia extrajudicial. Ao contrário, reconhece que os oficiais de registro civil têm dever legal de fornecer certidões, inclusive por meio eletrônico, e que eventual recusa ou retardamento pode e deve ser submetido à autoridade competente, com as consequências administrativas, disciplinares e, se for o caso, civis cabíveis. O que se afirma é apenas que a via jurisdicional eleita, nos termos em que deduzida a pretensão, mostra-se prematura e inadequada. Do mesmo modo, a extinção ora pronunciada não impede que a parte autora renove o requerimento administrativo pelo canal próprio, provoque a Corregedoria Permanente, represente à Corregedoria-Geral de Justiça, ou ajuíze nova demanda caso surja fato novo juridicamente relevante, como negativa expressa e injustificada, descumprimento de determinação correcional, demonstração de impossibilidade de obtenção extrajudicial ou necessidade de restauração, suprimento ou retificação de assento. Dispositivo
Diante do exposto, reconheço a ausência de interesse processual da parte autora, especialmente sob os aspectos da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional, uma vez que a pretensão deduzida ainda se encontra no âmbito próprio da atividade registral e da fiscalização correcional dos serviços extrajudiciais, sem demonstração de recusa formal, retardamento juridicamente comprovado ou prévia utilização ineficaz da via administrativa adequada. Em consequência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I e VI, c/c art. 17, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, se beneficiária da gratuidade da justiça, observada a legislação estadual aplicável. Intime-se a DPE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Macapá/AP, 8 de junho de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.