Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJAPJE
Em andamento
Data de Distribuição
31/03/2026
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
L. A. CHAVES DE MORAIS LTDA
CNPJ
Autor
ARLETE DO SOCORRO SANTOS DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO
OAB/AP 2528·CPF·Representa: Autor
ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO
OAB/AP 2528·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 6024398-37.2026.8.03.0001.
Autor: L. A. CHAVES DE MORAIS LTDA
Réu: ARLETE DO SOCORRO SANTOS DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a parte Executada para que em 3 (três) dias pague o valor reclamado na Inicial, nos termos do art. 829 do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo descrito, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato a penhora e a avaliação dos bens da parte Executada, tantos quantos bastem ao pagamento da dívida, conforme § 1º do referido artigo de lei, restando autorizado o uso das prerrogativas do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Inexistindo bens passíveis de penhora, proceda-se a pesquisa via SISBAJUD, com a reiteração automática de ordem de bloqueio, pelo período de 30 (trinta) dias. Caso o resultado da pesquisa seja insuficiente ou negativo, proceda-se a pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD, como de praxe. Caso realizada a penhora, via Oficial de Justiça ou eletrônica, designe-se audiência conciliatória intimando-se as partes e alertando a parte Executada de que, querendo, poderá oferecer embargos na audiência de conciliação (artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95). Se infrutíferas as medidas constritivas, designe-se data para comparecimento das partes em juízo, intimando-as da data da audiência e do link para acesso por meio de videoconferência. Com o agendamento da audiência, deverá o Gabinete deste Juizado providenciar, de imediato, a disponibilização do link para participação da audiência por meio de videoconferência. No ato da intimação, deverá o Oficial de Justiça cientificar a parte Executada que a audiência poderá ser realizada de forma presencial ou por videoconferência, certificando ainda o número de telefone da parte, com whats app, se houver, para facilitar a comunicação com o juízo, na data da audiência. Macapá, 9 de junho de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.