Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6070554-20.2025.8.03.0001.
APELANTE: MARIA DA ANUNCIACAO GOMES Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES - AP3058-A, LUCAS DIAS FARIAS - AP5647-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 73 - BLOCO B - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) –
embargado: são normas que coexistem e incidem sobre aspectos diferentes da mesma relação contratual. A contradição apontada pelo embargante é aparente. No que se refere ao alegado erro material, o embargante sustenta que os instrumentos contratuais acostados aos autos já demonstrariam, de forma inequívoca, que os negócios jurídicos são empréstimos comuns com autorização de débito em conta corrente, tornando desnecessária qualquer instrução adicional. O argumento, porém, confunde a questão. O acórdão não anulou a sentença por dúvida sobre a natureza dos contratos – que de fato são empréstimos comuns com débito em conta corrente, fato incontroverso. A anulação decorreu da extinção prematura do processo sem que fosse observado o rito específico da Lei nº 14.181/2021, que exige, independentemente da validade dos contratos, a realização de audiência conciliatória com os credores, a manifestação sobre o plano de pagamento, a análise da viabilidade da repactuação e, se necessário, a instauração do processo de superendividamento com plano judicial compulsório. O acórdão foi claro a esse respeito: "O indeferimento liminar da inicial impediu a regular tramitação do processo, que deveria incluir: i) audiência de conciliação com os credores; ii) manifestação sobre a proposta de plano de pagamento formalmente apresentada pelo consumidor; iii) análise da viabilidade da repactuação; e iv) eventual instauração do processo por superendividamento com plano judicial compulsório, caso não haja acordo, inclusive, com a faculdade de nomeação de administrador para apresentar plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (...) A extinção prematura comprometeu o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e violou o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), ou seja, feriu o direito da consumidora ao procedimento específico estabelecido em lei. A sentença, portanto, é nula e deve ser cassada por esta Corte. Quanto à aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC), não se verifica sua incidência no presente caso. A causa madura pressupõe que o processo esteja devidamente instruído e pronto para julgamento de mérito. No entanto, o feito foi extinto liminarmente, sem percorrer qualquer fase do procedimento específico previsto na Lei nº 14.181/2021. Não houve audiência de conciliação, não foi ouvido o credor sobre o plano de pagamento formalmente apresentado na petição inicial, não foi apreciada a existência de boa-fé da consumidora, nem foram analisados os requisitos legais para a repactuação. O julgamento imediato pelo Tribunal, nessas condições, implicaria supressão de instância e violação das competências do juízo natural, a quem cabe conduzir o procedimento nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC”. Não se trata, portanto, de necessidade de nova prova sobre a natureza dos contratos, mas da obrigatoriedade de percorrer as fases procedimentais que a lei expressamente determina e a consumidora tem direito, ante seu evidente interesse de agir. Nenhum erro material foi praticado. Por fim, quanto ao prequestionamento, os embargos de declaração somente se prestam a essa finalidade quando o acórdão embargado tenha incorrido em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Como demonstrado, nenhum vício existe no acórdão. Ainda assim, registra-se expressamente, para os fins do art. 1.025 do CPC, que o acórdão embargado não contrariou os arts. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, e 104-A e seguintes do CDC; o art. 373, I, do CPC; os arts. 489, § 1º, IV, e 927, III, do CPC; a tese firmada no Tema 1085 do STJ; nem o art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF. As matérias foram devidamente consideradas no julgamento, à luz dos fatos e do direito aplicável ao caso. DISPOSITIVO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em razão do acórdão proferido por esta Câmara Única do TJAP, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. O acórdão embargado deu provimento à apelação interposta por MARIA DA ANUNCIAÇÃO GOMES para anular a sentença que havia extinguido, sem resolução de mérito, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. O embargante aponta três vícios no acórdão: omissão quanto à ausência de prova do superendividamento e do mínimo existencial; contradição entre o reconhecimento da legalidade dos descontos e a anulação da sentença; e erro material decorrente de premissa fática equivocada sobre a necessidade de dilação probatória. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e do Tema Repetitivo nº 1085 do STJ para fins de interposição de eventual recurso especial. A embargada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Os embargos não merecem acolhimento. O embargante sustenta, em primeiro lugar, que o acórdão teria deixado de examinar a ausência de prova técnica e documental do estado de superendividamento, ignorando os requisitos do art. 54-A, § 1º, do CDC e os parâmetros do Decreto nº 11.150/2022. O argumento, contudo, parte de uma leitura equivocada do que foi decidido. O acórdão embargado não reconheceu definitivamente o superendividamento da autora nem substituiu o juízo de 1º grau na apreciação do mérito. O que se decidiu foi exclusivamente que a extinção liminar do processo, sem a observância das fases procedimentais previstas na Lei nº 14.181/2021, foi prematura e violou o devido processo legal. Nesse sentido, o acórdão foi expresso: "No caso dos autos, o juízo de origem extinguiu o processo liminarmente, por ausência de interesse de agir, sem observar o procedimento estabelecido na legislação específica. A sentença fundamentou-se exclusivamente na comparação entre a renda líquida da autora (R$ 4.373,69) e o parâmetro de um salário mínimo, concluindo pela inexistência de comprometimento do mínimo existencial. Ocorre que essa análise meramente aritmética não considerou elemento fundamental: do valor líquido que a autora recebe, são descontados mensalmente R$ 3.674,46 em pagamentos ao próprio banco réu, restando apenas R$ 699,23 para todas as demais despesas mensais. A documentação dos autos demonstra que somente dois itens essenciais (energia elétrica e alimentação básica) já totalizam R$ 1.371,70, valor muito superior ao que resta disponível à apelante. Essa situação, em análise preliminar, sugere o comprometimento efetivo do mínimo existencial, justificando a instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021". A expressão "em análise preliminar" é reveladora: o acórdão não encerrou o debate sobre o superendividamento, mas apenas reconheceu que os elementos dos autos justificam a abertura do procedimento legal, que será conduzido pelo juízo de origem. A produção de prova técnica sobre a situação financeira da autora, a apresentação do plano de pagamento e a verificação dos requisitos do art. 54-A do CDC são exatamente as providências que deverão ocorrer na 1ª instância, após o retorno dos autos. Por essa mesma razão, tampouco havia necessidade de o acórdão enfrentar o Decreto nº 11.150/2022: a questão decidida foi processual – a necessidade de observância do rito legal – e não substantiva. A aplicação dos parâmetros do referido Decreto é matéria a ser apreciada pelo juízo de 1º grau no curso do procedimento de repactuação. Não há, portanto, omissão a sanar. Superada essa questão, passo à alegada contradição. O embargante argumenta que o acórdão teria reconhecido a incidência do Tema Repetitivo nº 1085 do STJ – que declara lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente – mas, contraditoriamente, teria anulado a sentença que julgou o pedido improcedente com base nesse mesmo precedente. Também aqui não assiste razão ao embargante. O Tema Repetitivo nº 1085 do STJ e o procedimento da Lei nº 14.181/2021 tratam de questões jurídicas distintas e não excludentes entre si. O precedente do STJ define que é lícito o desconto de parcelas de empréstimo em conta corrente, desde que previamente autorizado pelo mutuário. Já a Lei nº 14.181/2021 institui mecanismo de proteção ao consumidor superendividado, com procedimento próprio destinado a viabilizar a repactuação de dívidas e a preservar o mínimo existencial. O acórdão embargado não afastou a validade dos descontos nem contrariou o Tema Repetitivo nº 1085 do STJ. O que se decidiu foi que, mesmo diante de contratos válidos, o consumidor que alega comprometimento do mínimo existencial tem direito ao procedimento específico previsto em lei, não podendo ter seu processo extinto liminarmente sem que essa via seja percorrida: "A extinção prematura comprometeu o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e violou o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), ou seja, feriu o direito da consumidora ao procedimento específico estabelecido em lei. A sentença, portanto, é nula e deve ser cassada por esta Corte". Não bastasse isso, o próprio STJ, ao fixar o Tema Repetitivo nº 1085, reconheceu expressamente que a validade dos descontos em conta corrente e a proteção ao superendividamento são questões que coexistem em planos distintos, sendo a segunda resolvida pelo procedimento específico da Lei nº 14.181/2021. O item 6.3 do REsp 1863973/SP é inequívoco a esse respeito: "A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio – na seara adequada, portanto – a Lei nº 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento". O precedente, longe de afastar a aplicação da Lei do Superendividamento, pressupõe sua existência como via adequada de proteção ao consumidor. Não há, portanto, antinomia entre o Tema Repetitivo nº 1085 do STJ e o acórdão
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, registrando, nos termos do art. 1.025 do CPC, o prequestionamento ficto dos arts. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, e 104-A e seguintes do CDC; o art. 373, I, do CPC; os arts. 489, § 1º, IV, e 927, III, do CPC; a tese firmada no Tema 1085 do STJ; nem o art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF, e mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I- CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em razão de acórdão que anulou sentença de extinção sem resolução de mérito e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à ausência de prova do superendividamento, de contradição com o Tema Repetitivo nº 1085 do STJ e de erro material quanto à necessidade de dilação probatória. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, pois o acórdão analisou os elementos fáticos dos autos e concluiu, em juízo preliminar, pelo comprometimento do mínimo existencial (interesse de agir), sem que fosse necessário exigir prova técnica exaustiva para a simples abertura do procedimento legal. 4. Não há contradição: o Tema Repetitivo nº 1085 do STJ trata da licitude dos descontos em conta corrente, enquanto o acórdão embargado versou sobre a existência de interesse de agir e a necessidade de observância do procedimento específico da Lei nº 14.181/2021, sendo matérias distintas e não excludentes. 5. Não há erro material: a extinção liminar do processo sem percorrer qualquer fase do rito previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC configura cerceamento de direito, independentemente da validade dos contratos subjacentes. IV- DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de Julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito do julgado nem a infirmar precedente vinculante quando o acórdão embargado não versa sobre a mesma questão jurídica tratada no paradigma invocado”. ______________________________ Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A e seguintes; CF, art. 5º, XXXV e LIV. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na Sessão Virtual PJe nº 73, de 22a 28/05/2026, por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) e o Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal). Macapá-AP, Sessão Virtual de 22 a 28/05/2026.