Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010982-17.2020.8.03.0001.
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: FREDERICO GREIDINGER MODESTO DECISÃO A parte exequente requereu o prosseguimento da execução, juntando planilha atualizada do débito, que totaliza R$ 90.594,58. Com fundamento no artigo 854, caput, do CPC,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido da parte exequente no tocante à realização de penhora online na conta da parte executada, via SISBAJUD de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias (modalidade TEIMOSINHA), no valor de R$ 90.594,58. Aguarde-se a resposta do Sistema SISBAJUD. Em seguida, juntem-se os respectivos documentos pertinentes ao sistema. Determino que, tornados indisponíveis ativos financeiros da parte executada, seja realizada a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, isso porque, muito embora o artigo 854, §2º, do CPC determine a prévia intimação do executado para se manifestar acerca da penhora, entendo que a imediata transferência dos valores visa imprimir maior celeridade ao feito, bem como evitar a ausência de incidência de correção monetária à quantia bloqueada, o que traz benefícios para ambas as partes. Existindo quantia penhorada, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Não apresentada manifestação pelo executado, no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Inexistindo quantia penhorada, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 8 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.