Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020543-94.2022.8.03.0001.
AUTOR: RENAN DA SILVA ROSAS, GLAUCIO SILVEIRA DA COSTA, MARCO AURELIO SOUZA RAMALHO, FABIO ROBERTO DIAS E DIAS
REU: DANIELSON NASCIMENTO PADILHA, EDSON DA SILVA FORTUNATO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse em que, após a audiência de instrução e julgamento realizada em 06/02/2026, foi determinada a realização de visita técnica pela Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Sobreveio aos autos o Relatório de Visita Técnica nº 021/2026, no qual a Comissão descreve as circunstâncias fáticas observadas no local, registra a existência de conflito fundiário de natureza complexa e apresenta recomendações destinadas à preservação da situação atualmente existente na área litigiosa. Também foi apresentada manifestação da parte autora, impugnando os documentos juntados pelo INCRA nos IDs 26178752, 26178754 e 26178753, sustentando, em síntese, que tais elementos possuem caráter meramente informativo e não são aptos a afastar a posse alegada na inicial. Recebo a impugnação apresentada pela parte autora, cuja pertinência e alcance probatório serão apreciados oportunamente, por ocasião do julgamento da demanda. Outrossim, considerando as informações colhidas pela Comissão de Soluções Fundiárias e a necessidade de prevenção do agravamento do conflito, acolho as recomendações constantes do relatório, especialmente aquelas voltadas à preservação do estado atual da área litigiosa, evitando-se novas ocupações, construções, alienações, cessões ou locações de lotes enquanto pendente a solução judicial da controvérsia. A parte autora deve providenciar o cumprimento das recomendações daquele Relatório. Acolho, ainda, a recomendação de participação da Defensoria Pública do Estado do Amapá na qualidade de custos vulnerabilis, devendo ser intimada de todos os atos processuais subsequentes. Determino a expedição de ofícios à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, encaminhando-lhes cópia do relatório da Comissão de Soluções Fundiárias para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis quanto aos fatos relatados. Por fim, intimem-se as partes, o INCRA, a Fundação Cultural Palmares e a Defensoria Pública do Estado do Amapá, na condição de custos vulnerabilis, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, não havendo requerimento de produção probatória ou sendo as provas requeridas indeferidas por desnecessárias, declaro desde já encerrada a instrução processual, vindo os autos conclusos para sentença. Intime-se, por fim, o MP na condição de fiscal da ordem jurídica. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 6 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.