Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041506-89.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: SHEDA DAS GRACAS DE LIMA
EXECUTADO: VANESSA REIS OLIVEIRA RAIOL, ALLAN RAIOL CORREA NOMEADO: ALLAN RAIOL CORREA DECISÃO Custas recolhidas para utilização do SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER. Com fundamento no artigo 854, caput, do CPC,
dec Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido da parte exequente no tocante à realização de penhora online na conta dos executados, via SISBAJUD de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias (modalidade TEIMOSINHA), no valor de R$ 35.217,83. Aguarde-se a resposta do Sistema SISBAJUD. Em seguida, juntem-se os respectivos documentos pertinentes ao sistema. Determino que tornados indisponíveis ativos financeiros da parte executada, seja realizada a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, isso porque muito embora o artigo 854, §2º do CPC determine a prévia intimação do executado se manifestar acerca da penhora, entendo que a imediata transferência dos valores visa imprimir maior celeridade ao feito, bem como evitar a ausência de incidência de correção monetária à quantia bloqueada, o que traz benefícios para ambas as partes. Existindo quantia penhorada, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) cinco dias. Não apresentada manifestação pelo executado, no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Inexistindo quantia penhorada, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 5 (cinco) cinco dias. Além disso, DETERMINO a restrição de transferência, via RENAJUD, dos veículos: 1) I/HYUNDAI AZERA 3.0 V6. Placa NEV8403. Ano/modelo 2011/2012, 2) CITROEN/C3 EXCL 16 16V. Placa JUD3806. Ano/modelo 2003/2004. Em seguida, expedir mandado de penhora e avaliação dos referidos veículos. Por fim, DEFIRO a pesquisa de bens em nome dos executados junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo – SNIPER Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias. Intime-se. Macapá/AP, 5 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.