Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040426-32.2019.8.03.0001.
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO AMARAL DE SENA
EXECUTADO: IURY LORRAN SILVA DA SOLEDADE DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desarquivamento realizado nos autos da presente execução de título extrajudicial. O pedido não merece acolhimento. Observa-se que o processo tramita desde o ano de 2019 e encontra-se extinto, com trânsito em julgado, desde 2023, em razão da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Nesse cenário, considerando o longo período de arquivamento do feito e a necessidade de atualização cadastral e documental para a prática de novos atos executivos úteis, a simples reativação do presente processo mostra-se incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e eficiência que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Ademais, sob a ótica da gestão processual e dos princípios de eficiência e organização do acervo, promovidos pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a reabertura de um processo já baixado há quase três anos não se mostra a solução mais adequada. Dessa forma, ressalvada a questão prescricional, revela-se mais adequado o ajuizamento de nova demanda executiva fundada no mesmo título extrajudicial que aparelha os presentes autos, devidamente instruída com documentos atualizados, preservando-se, assim, a racionalidade da tramitação processual e a efetividade da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, e considerando que já houve baixa definitiva do processo, o surgimento superveniente da exigibilidade da obrigação principal e os princípios de organização e gestão do acervo, indefiro o pedido de desarquivamento. Intime-se a parte credora para que, querendo e atenta a eventual ocorrência de prescrição, promova a execução em autos próprios, por meio de distribuição autônoma, instruindo o pedido com as peças processuais pertinentes, nos termos da legislação aplicável. Retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. Macapá/AP, 16 de maio de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz de Direito Substituto do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.