Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000017-90.2025.8.03.0003.
REQUERENTE: EDSON COSTA PALMEIRIM
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA 1. Relatório Processual EDSON COSTA PALMEIRIM, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com Pedido de Tutela Cautelar e de Urgência em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A e BANCO MASTER S/A, alegando, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de diversos empréstimos consignados e comuns contraídos junto às instituições rés, que comprometeriam sua subsistência e a de sua família. Narrou ser servidor público estadual, ocupando o cargo de professor da Secretaria de Estado de Educação do Amapá, com remuneração bruta de R$ 11.070,94 e rendimento líquido de R$ 3.179,96 pós-descontos compulsórios de folha. Sustentou que o montante total de suas parcelas e despesas mensais atinge o valor de R$ 6.061,19, ultrapassando de forma significativa sua disponibilidade financeira. Requereu, desse modo, a concessão da gratuidade judiciária, o deferimento de tutela cautelar para exibição de todos os contratos celebrados nos últimos cinco anos, bem como a suspensão liminar de todos os descontos em folha e em conta corrente. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da Vara Única da Comarca de Mazagão, local onde foi proferido despacho determinando a emenda da inicial para que o autor complementasse sua proposta de plano de pagamento, com todos os valores, somatórias e prazos pretendidos. Após regular manifestação do autor esclarecendo equívoco de endereçamento, os autos foram redistribuídos para a Comarca de Macapá e encaminhados ao Juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. Nesse juízo, foi proferida decisão interlocutória que, analisando preliminarmente o interesse de agir à luz do Decreto Federal nº 11.150 de 2022, intimou o autor para se manifestar sobre sua real situação financeira, dado que sua renda líquida ultrapassava o salário mínimo vigente. Em seguida, a magistrada declarou-se suspeita para atuar no feito por motivo de foro íntimo, ordenando a redistribuição aleatória dos autos, os quais foram direcionados para esta 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá. Recebidos os autos por este Juízo, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse da justiça gratuita. Em resposta, o requerente peticionou reiterando a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita e arguindo, de forma incidental, a inconstitucionalidade das disposições do Decreto nº 11.150 de 2022, sustentando que o limite regulamentar de R$ 600,00 estabelecido como mínimo existencial é insuficiente para garantir a dignidade humana no caso concreto. A decisão interlocutória saneadora de ID 23680530 acolheu o pleito de gratuidade de justiça e deferiu parcialmente a tutela de urgência tão somente para compelir os réus a exibirem as vias de todos os contratos celebrados com o autor nos últimos cinco anos, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Por outro lado, indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade das parcelas e descontos bancários por ausência de amparo na legislação consumerista antes da realização da audiência conciliatória. Na mesma oportunidade, designou-se audiência de conciliação nos termos do artigo 104-A da Lei Ordinária nº 8.078 de 1990. Os réus Banco Santander (Brasil) S/A, Banco Master S/A e Banco do Brasil S/A acostaram aos autos os respectivos instrumentos de contrato e demonstrativos de evolução de dívida, em cumprimento à ordem de exibição documental. O Banco Santander (Brasil) S/A e o Banco Master S/A ofertaram peças contestatórias rebatendo a ocorrência de superendividamento, aduzindo a plena legalidade das contratações livremente pactuadas pelo autor, a inexistência de vício de consentimento e a ausência dos requisitos autorizadores para a repactuação compulsória das dívidas. Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. 2. Fundamentação Jurídica - Definição do Mínimo Existencial pelo Juízo A análise do pedido de repactuação de obrigações financeiras exige, como premissa metodológica e jurídica, a exata delimitação do que constitui o mínimo existencial no ordenamento pátrio. O legislador pátrio, ao introduzir a disciplina do superendividamento por meio da Lei nº 14.181 de 2021, cuidou de preservar de forma expressa o mínimo existencial como limite intransponível para a satisfação dos créditos e a renegociação de débitos consumeristas, nos termos do art. 54-A, § 1º, da Lei Ordinária nº 8.078 de 1990. Esse instituto repousa diretamente sobre o princípio basilar da dignidade da pessoa humana, insculpido na Carta Magna como fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, operando como uma garantia material de que a execução de dívidas civis não pode reduzir o indivíduo a condições de extrema penúria ou privá-lo de condições básicas de sobrevivência. Não obstante o Decreto Federal nº 11.150 de 2022, alterado posteriormente pelo Decreto Federal nº 11.567 de 2023, tenha regulamentado o mínimo existencial fixando-o na quantia de R$ 600,00, este Juízo compreende que tal limitação administrativa desborda dos parâmetros de razoabilidade e dignidade humana. O custo de vida contemporâneo e as demandas sociais mais elementares revelam que fixar a subsistência de um indivíduo em patamar tão reduzido descaracteriza a própria essência protetiva da legislação consumerista. Dados econômicos regionais coligidos nos autos, a exemplo das pesquisas oficiais da Secretaria de Estado do Planejamento do Amapá baseadas na metodologia do DIEESE, demonstram de forma cristalina que o custo médio da cesta básica em Macapá ultrapassa o próprio valor fixado no decreto federal, alcançando patamares superiores a R$ 650,00 apenas para a alimentação básica de uma pessoa. Desse modo, a imposição cega do referencial de R$ 600,00 acabaria por legitimar a exclusão social e a miséria do consumidor, distorcendo o escopo humanitário da reforma legislativa de proteção ao superendividado. Por essa razão, em sede de controle difuso e incidental de constitucionalidade e legalidade do regulamento, impõe-se o afastamento da aplicação estrita do decreto quanto ao limite monetário nele estabelecido. A dignidade humana não se resume à sobrevivência biológica, mas engloba o acesso mínimo à moradia, saúde, transporte, educação e vestuário, direitos sociais fundamentais que restariam totalmente inviabilizados sob a égide do parâmetro infralegal impugnado. Em substituição ao referencial regulamentar rechaçado, este Juízo adota o salário mínimo nacional vigente como o patamar objetivo mais adequado e razoável para quantificar o custo de vida digno e amparar as despesas básicas do ser humano em sociedade. O salário mínimo é a expressão constitucionalmente consagrada do menor valor necessário para a manutenção do trabalhador e de sua família, representando uma referência oficial segura para balizar as decisões judiciais que envolvem a contenção de atos expropriatórios e a proteção de patrimônio de subsistência. Importa ressaltar que a utilização do salário mínimo nacional como referencial analítico não ofende a vedação de indexação financeira estabelecida pela legislação federal, notadamente nos termos do art. 3º da Lei nº 7.789 de 1989. A proibição legal de vinculação do salário mínimo visa obstaculizar sua utilização como indexador de reajustes contratuais, obrigações de trato sucessivo ou correção monetária de débitos civis, de modo a evitar distorções inflacionárias. No âmbito da repactuação por superendividamento, contudo, o salário mínimo não é empregado como fator de atualização de dívidas, mas sim como parâmetro de dignidade existencial e barômetro social para aferir a vulnerabilidade do devedor, o que legitima plenamente sua utilização por este órgão julgador. 3. Fundamentação Jurídica - Não Caracterização do Estado de Superendividamento Definida a premissa de que o salário mínimo nacional constitui o referencial adequado de preservação do mínimo existencial, cumpre analisar a real situação financeira do autor para verificar se resta caracterizado o estado excepcional de superendividamento. O Código de Defesa do Consumidor, com as alterações inseridas pela chamada Lei do Superendividamento, estabelece com clareza o conceito desse fenômeno de exclusão social e econômica. A legislação consumerista define o superendividamento como a inviabilidade extrema de adimplemento cumulada com o comprometimento do sustento digno, conforme se infere do dispositivo legal: Art. 54-A, § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) A análise detida do conjunto probatório revela que a situação do autor não se amolda à definição legal de superendividamento, uma vez que sua capacidade financeira de subsistência digna resta plenamente assegurada. Conforme se depreende das informações constantes dos contracheques atualizados juntados aos autos, o requerente é servidor público estadual estável e percebe remuneração bruta de R$ 11.070,94. Após todos os descontos obrigatórios e compulsórios efetuados diretamente em sua folha de pagamento, resta-lhe o rendimento líquido de R$ 3.179,96. Esse valor disponível de R$ 3.179,96 é muito superior ao valor de um salário mínimo nacional adotado por este Juízo como parâmetro objetivo de preservação do mínimo existencial, o qual se situava em R$ 1.518,00 no período em referência. Desse modo, constata-se que a renda livre percebida pelo requerente ultrapassa com folga o dobro da quantia considerada indispensável para a manutenção de suas necessidades fundamentais diárias, restando plenamente resguardado seu patrimônio de subsistência e sua integridade civil. Embora o autor sustente em suas manifestações que o seu rendimento remanescente real após o pagamento de todos os empréstimos facultativos e despesas cotidianas reduza-se a patamares de R$ 1.210,22 ou mesmo R$ 53,51, tal alegação não encontra amparo jurídico para justificar a intervenção estatal nas relações obrigacionais livremente pactuadas. O endividamento voluntário, decorrente de múltiplos contratos de crédito pessoal, mútuos comuns de consumo e despesas cotidianas não compulsórias, não se confunde com o superendividamento protegido pela lei consumerista. Aceitar que a livre contratação de mútuos e a assunção voluntária de obrigações acima da capacidade ordinária pudessem caracterizar o superendividamento, mesmo em se tratando de consumidor que mantém renda líquida bem acima da média nacional, implicaria em severa ofensa à segurança jurídica e ao princípio da força obrigatória dos contratos. O processo de repactuação disciplinado no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor constitui medida de extrema excepcionalidade, destinada a resgatar o consumidor em situação de extrema exclusão e vulnerabilidade social, incapaz de prover o sustento de necessidades básicas. O rito de repactuação compulsória, portanto, não pode ser utilizado como mero mecanismo de comodidade financeira para reestruturar dívidas comuns de consumo de servidores estáveis que dispõem de rendimentos muito superiores ao mínimo vital, sob pena de desvirtuamento do escopo protetivo do sistema e incentivo ao inadimplemento irresponsável. Diante disso, não restando configurada a impossibilidade manifesta de adimplemento concomitante à preservação do mínimo existencial, resta inviável a repactuação judicial compulsória das obrigações do requerente, impondo-se a rejeição da pretensão deduzida, na forma regulada pelos artigos 104-A e 104-B da Lei de Proteção ao Consumidor. 4. Dispositivo e Encerramento
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados por EDSON COSTA PALMEIRIM na presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das instituições financeiras rés, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios de zelo e importância previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em face da concessão da gratuidade de justiça deferida à parte autora na decisão interlocutória de ID 23680530, fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações de sucumbência, na forma prevista pelo art. 98, § 3º, do diploma processual civil. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Macapá/AP, 8 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.