Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000292-04.2023.8.03.0005.
REQUERENTE: ABDIAS DE SOUSA BARROS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Promova-se o Levantamento da Suspensão.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de manifestação da parte exequente [28162058] na qual informa ter ciência do valor homologado de R$ 125.980,34 e, visando à celeridade processual, renuncia expressamente ao crédito excedente ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos para fins de pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV), limitando à execução ao montante de R$ 97.260,00. Adicionalmente, requer o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% sobre o valor da execução, com a expedição de requisições apartadas para o autor e sua patrona. É o breve relatório. Decido. A renúncia ao valor excedente ao teto legal, para fins de recebimento por RPV, constitui faculdade do credor, amplamente admitida pela legislação e pela jurisprudência, permitindo maior celeridade na satisfação do crédito de natureza alimentar. Assim, homologo a renúncia manifestada, para que a execução prossiga pelo rito da RPV. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 autoriza o pagamento direto ao advogado, desde que apresentado o contrato antes da expedição da requisição, o que se verifica no caso concreto [17863116]. A jurisprudência igualmente admite o destaque, desde que observada a mesma modalidade de pagamento do crédito principal. Diante do exposto: 1) Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia da parte autora ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, fixando o montante total da execução em R$ 97.260,00 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta reais). 2) Defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais. 3) Determino à Secretaria que proceda à expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV), da seguinte forma: 3.1) R$ 68.082,00 (sessenta e oito mil e oitenta e dois reais) em favor da parte autora, ABDIAS DE SOUSA BARROS. 3.2) R$ 29.178,00 (vinte e nove mil, cento e setenta e oito reais) em favor da advogada, GISELE DA SILVA LOPES (OAB/AP 5051). 4) Decorrido o prazo legal sem comprovação de pagamento voluntário, desde já autorizo a consulta e o bloqueio de valores via SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, permanecendo o montante à disposição deste Juízo. 5) Havendo bloqueio, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora. 6) Após a expedição, intime-se a parte autora para retirar o alvará no prazo de 5 (cinco) dias, podendo apresentar novos requerimentos. 7) Em seguida, retornem conclusos para suspensão, em razão da expedição da RPV. Cumpridas as determinações, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 29 de maio de 2026. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.