Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000806-61.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: CARDIOMED LTDA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A pretensão da parte requerente merece acolhimento. A Lei nº 3.285/2025, que dispõe sobre as custas e taxas judiciais, prevê expressamente em seu art. 19, inciso I, a possibilidade de parcelamento das despesas processuais em até 6 (seis) vezes, desde que o valor total devido seja superior a 3 (três) salários mínimos. No caso em tela, verifica-se que o saldo devedor remanescente (R$ 34.301,41) supera o teto mínimo exigido pela legislação para a concessão do benefício. Ademais, o pedido de parcelamento em 5 (cinco) vezes encontra-se dentro do limite legal estipulado pela norma de regência. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e visando garantir o acesso à justiça sem onerar excessivamente as atividades da requerente, a concessão do parcelamento é medida que se impõe, restando prejudicado o pedido subsidiário de devolução de valores.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte requerente para AUTORIZAR O PARCELAMENTO do saldo devedor das custas processuais (R$ 34.301,41) em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas. Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para que proceda à emissão das guias de recolhimento correspondentes às parcelas deferidas. A parte requerente deverá comprovar nos autos o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias, bem como das demais nos respectivos vencimentos mensais subsequentes. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 9 de junho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.