Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6001792-40.2025.8.03.0004.
REQUERENTE: GUILHERME ALVES PASSOS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Cuida-se de ação de indenização por danos morais no qual alega, em síntese, que, em março de 2023, constatou restrição em sua CNH Digital vinculada a pena privativa de liberdade decorrente de homonímia com condenado criminal. Requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Defesa pelo Estado do Amapá impugnando os fatos sob o argumento que a situação decorreu de umaação criminosa de um terceiro que utilizou indevidamente os dadospessoais do reclamante para se identificar e praticar ilícitos, sendo os agentes estatais induzidos em erro pela fraude perpetrada. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Inicialmente, faz-se mister ressaltar que o reclamado é pessoa jurídica de direito, o que faz incidir, em caso de conduta comissiva, como neste processo, a responsabilidade objetiva prevista no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. A controvérsia reside na inclusão indevida do nome do reclamante como réu em processos criminais em trâmite na justiça do Estado do Amapá. Analisando os autos, denota-se que foram encontrados três processos criminais no Estado do Amapá em nome do reclamante, quais sejam Processo Criminal nº 0041519-93.2020.8.03.0001 em trâmite na 4ª Vara Criminal do Estado do Amapá; Pedido de Liberdade Provisória sem Arbitramento de Fiança nº: 0004516-70.2021.8.03.0001– 4ª Vara Criminal do Estado do Amapá e Execução Penal nº 5000288-30.2022.8.03.0001 - Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto de Macapá/Amapá. Tem-se que que foram apresentadas no ato da prisão em flagrante eram os dados reais de Guilherme Alves Passos que teria utilizado documentos com informações falsas, tentando se passar pelo reclamante. O reclamante, ao tomar conhecimento dos fatos, protocolou Pedido de Identificação Criminal perante o juízo da 4ª Vara Criminal Macapá/Amapá e perante Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semi aberto de Macapá/Amapá, para que fosse resolvida a situação. É incontroverso, portanto, que o reclamante foi indevidamente indicado como réu em processos judiciais na esfera criminal, sem qualquer vínculo jurídico com a relação material discutida, fato posteriormente reconhecido e corrigido. Tal conduta configura ato ilícito, por violar os deveres de diligência, boa-fé objetiva e lealdade processual, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No que se refere ao dano moral, não se exige prova específica do abalo psíquico, pois, em hipóteses como a dos autos, o dano é presumido (in re ipsa), decorrendo diretamente da própria gravidade do fato. A indevida submissão de pessoa à condição de réu em processo judicial ultrapassa o mero dissabor, pois expõe o indivíduo a constrangimento institucional, insegurança jurídica, necessidade de defesa técnica e risco concreto de restrição de direitos, afetando sua esfera de dignidade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a indevida inclusão de terceiro em demanda judicial gera dano moral presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. Assim, presentes os pressupostos da responsabilidade civil — conduta ilícita, dano e nexo causal — impõe-se o dever de indenizar. Quanto ao quantum indenizatório, a indenização deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento indevido. Diante das circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É medida que se impõe a concessão da tutela de urgência para seja oficiado imediatamente os órgãos de trânsito competentes, como Departamentos de trânsito do Amapá, SENATRAN e SERPRO para que seja sejam excluídas todas e quaisquer informações dos sistemas informatizado referente aos processos e condenação do reclamante.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência para seja oficiado imediatamente os órgãos de trânsito competentes, como Departamentos de trânsito do Amapá, SENATRAN e SERPRO para que seja sejam excluídas todas e quaisquer informações dos sistemas informatizado referente aos processos e condenação do reclamante. No mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para CONDENAR o reclamado a pagar à parte reclamante a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao reclamante a título de indenização por danos morais. A atualização do valor deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de janeiro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.