Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6005582-07.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: ANDRE SOARES MODESTO, ROZIVALDO MADUREIRA MODESTO
REQUERIDO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada proposta por ANDRÉ SOARES MODESTO em face da MACAPÁ PREVIDÊNCIA objetivando o pagamento das parcelas atrasadas da Pensão por Morte concedida de sua genitora MARLENE CONCEIÇÃO SILVA SOARES, servidora municipal, falecida em 18.09.2023. Defesa pela Macapá Previdência arguindo prejudicial de prescrição, preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e necessidade de requerimento administrativo e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. A prejudicial de prescrição não há como ser acolhida, visto que o fato questionado data do óbito da Sra MARLENE CONCEIÇÃO SILVA SOARES ocorrido em 18.09.2023, sendo que a presente ação fora ajuizada em 26.01.2026, período esse anterior aos 05 (cinco) anos da propositura da ação. Rejeito a prejudicial. Da mesma forma, as preliminares arguidas não merecem acolhimento deste juízo. A legitimidade passiva encontra-se demonstrada na medida em que o reclamante já recebe seus proventos de pensão por morte da reclamada e o pleito refere-se ao pagamento de valor retroativo, inclusive já reconhecido pela própria reclamada. Já a competência se extrai em razão de que o objeto da demanda é justamente o pagamento de pensão por morte e concessão de qualquer outra vantagem funcional qualquer verba de servidor ativo. Em relação ao requerimento administrativo, os autos demonstram que o pedido de pensão por morte foi protocolado em 25.09.2023 (ID 26026949), com processo administrativo nº 2023.07.37271P foi analisado e culminou na Portaria de Concessão nº 177/2024. Assim, REJEITO as preliminares arguidas. Presentes os pressupostos, passo a análise de mérito. Denota-se nos autos que o reclamante, filho da falecida e segurada e atualmente sob curatela de seu pai, encontrando-se na condição de dependente previdenciário de sua mãe, foi beneficiado com o recebimento de pensão por morte de sua genitora, a qual faleceu em 18 de setembro de 2023. Tem-se que, em razão do falecimento de sua genitora, fora solicitado o benefício de pensão por morte via Processo Administrativo nº 2023.07.37271P consoante ID 26026949. Em conclusão, em em 07 de novembro de 2024, fora publicada a Portaria nº 177/2024 – MACAPAPREV, concedendo o benefício da pensão a partir de 18 de setembro de 2023 para o reclamante consoante se verifica no documento de ID 26026950, reconhecendo inclusive o direito ao pagamento desde o falecimento da segurada, a contar de 18/09/2023. Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que o direito à pensão por morte surgiu com o falecimento da segurada, em 18/09/2023, momento em que ocorreu o fato gerador do benefício. Assim, uma vez reconhecido o direito da parte autora à pensão por morte, as parcelas devem ser pagas desde a data do óbito, conforme reconhecido pela própria Macapá Previdência na Portaria nº 177/2024 – MACAPAPREV, concedendo o benefício da pensão a partir de 18 de setembro de 2023 para o reclamante. A informação do reclamante no sentido de recebimento da pensão por morte somente em somente dezembro de 2024 conforme ID 26027551 e que não houve qualquer pagamento retroativo não fora impugnada especificamente pela reclamada, razão porque o pedido merece procedência.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas referentes à pensão por morte da falecida MARLENE CONCEIÇÃO SILVA SOARES desde a data do óbito em 18/09/2023 até o mês de novembro de 2024, abatidos os compulsórios legais e eventuais valores pagos administrativamente. O valor deverá ser atualizado pela incidência, uma única vez, a partir do evento até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Intimem-se. Macapá/AP, 9 de junho de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.