Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6024120-41.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: EDVALDO FERNANDES CANTANHEDE DA SILVA
EXECUTADO: NAAT RAWLLEAN BORGES RAMOS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, por meio do qual pleiteia: (i) novo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; (ii) expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado; e (iii) realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER, a fim de identificar eventuais pessoas jurídicas vinculadas à parte executada, com posterior bloqueio de valores em nome dos respectivos CNPJs. Inicialmente, não assiste razão à parte exequente quanto ao pedido de expedição de alvará, uma vez que se mostra prematuro. Isso porque o levantamento de valores pressupõe a observância do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo certo que à parte executada sequer foi oportunizado o exercício do direito de defesa, o qual poderá ser exercido após a efetiva garantia do juízo. Nesse sentido, é a orientação firmada pelo FONAJE, conforme dispõe o Enunciado nº 117, in verbis: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” No caso concreto, os valores até então bloqueados correspondem apenas a parcela do débito executado, não havendo nos autos penhora ou caução suficiente apta a garantir o juízo. Assim, inexiste segurança do juízo, razão pela qual não se pode autorizar, neste momento, o levantamento dos valores constritos. Somente após a integral ou suficiente garantia do juízo é que deverá ser oportunizado ao executado o oferecimento de embargos à execução/penhora. Caso não exercido tal direito no prazo legal, aí sim será determinada a expedição dos alvarás de levantamento em favor da parte exequente. Diante do exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados, por se tratar de medida prematura. DEFIRO, contudo, os demais pedidos formulados pela parte exequente, determinando-se: a) a realização de novo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; b) a realização de pesquisa pelo sistema SNIPER, a fim de identificar a existência de empresas registradas em nome da parte executada. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de fevereiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.